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Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade

DA PETIÇÃO INICIAL. Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade. Instrumento da demanda - ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado ( Alexandre Câmara ). Ato formal do autor que introduz a causa em juízo (Vicente Greco Filho)

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Presentation Transcript


  1. DA PETIÇÃO INICIAL Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade

  2. Instrumento da demanda - ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado (Alexandre Câmara). • Ato formal do autor que introduz a causa em juízo (Vicente Greco Filho) • Requerimento escrito formulado pelo autor e dirigido à autoridade judiciária competente. (Ovídio Baptista da Silva).

  3. Forma lógica – Precisão – Objetiva – Clara – Convincente • Escrita, manuscrita, impressa, “processos virtuais” • Língua/vernáculo nacional (art. 156 e 157 do cpc)

  4. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: • Art. 282 CPC C/C art. 39, I, CPC. • Caput: “A petição inicial deverá indicar:” • - art. 282, I, CPC – “O juiz ou o tribunal a que é dirigida”. • Determinação e fixação da competência do órgão jurisdicional.

  5. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: • - art. 282, II, CPC – “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;” - Enumeração dos elementos identificadores da demanda: • Partes (qualificação) • Indicação de identificação documental – Nº de RG, CPF, CNPJ – desde que possível, apesar de não haver expressa determinação legal, existe determinação do TJ/SE.

  6. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • - Art. 282, III, CPC – “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;” - Indicação da causa de pedir: • CAUSA DE PEDIR – fatos mais fundamentos. Fatosque dão origem à pretensão do autor • FATOS – causa de pedir próxima • FUNDAMENTOS JURÍDICOS – causa de pedir remota. • OBS: Indicação pelo demandante, dos dispositivos legais que embasem, fundamentam a sua demanda – desnecessidade.

  7. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • - Art. 282, IV, CPC – “o pedido, com as suas especificações;”: • Pedido – Meio de manifestação da pretensão do autor. • Divisão: • Pedido imediato – pede-se um provimento jurisdicional. (processo de conhecimento – sentença de mérito). • Pedido mediato – tutela de um bem da vida.

  8. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • IMPORTÂNCIA DA ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO: Especificado o pedido, estará especificado (delimitado) o objeto do processo. • PEDIDO: • Certo – quanto não há dúvidas quanto a pretensão do autor. • Determinado – pretensão de um bem jurídico perfeitamente qualificado. • CONCLUSÃO – não se permite ao autor, a formulação de pedidos dúbios ou incertos. Não se poderia pedir, por exemplo, que o juiz determinasse o que fosse de direito ou o que fosse cabível, ao caso.

  9. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • EXCEÇÃO – art. 286, CPC: “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:”  – Possibilidade de formulação de pedido genérico: Pedido Genérico - não há especificação quanto aos elementos quantitativos do pedido. • CONCLUSÃO – O pedido sempre deverá ser certo e determinado em relação ao que for devido, mas poderá ser indeterminado no quantum devido. • Formulação de pedidos genéricos nas ações universais:art. 286, I, CPC – “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;” –

  10. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • Ações Universais – Pede-se que o demandado seja condenado a entregar uma universalidade de bens. Exs: Autor pede que o demandado seja compelido a lhe entregar o rebanho e com isso, tornar-se-á satisfeita a obrigação. Ação de petição de herança - Autor pede ao juiz a condenação do réu em restituir-lhe todo o acervo da herança.

  11. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • ART. 286, II, CPC – “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito”  Ex: Ação de reparação de danos causados por acidente de veículo, quando a vítima ainda se encontra em tratamento médico para a recuperação das seqüelas do acidente, e não há previsão, ainda, de quanto tempo durará o tratamento.

  12. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • ART. 286, III, CPC – “quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Ex: Ação de prestação de contas (art. 915 CPC) – o autor se limita a pedir, apenas, a prestação de contas, sem determinar o conteúdo delas. • Art. 292 CPC – “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.”

  13. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • Requisitos para a cumulação de pedidos: • A) pedidos devem ser compatíveis entre si: • Ex: Contrato de compra e venda – coisa com vício oculto – a parte poderá pedir a resolução do contrato e a devolução do valor pago - NÃO poderá pedir a resolução do contrato e a redução do valor do bem eivado de vício. • B) Que um mesmo juízo seja competente para analisar e julgar todos os pedidos formulados. • C) Que o mesmo procedimento seja adequado para todas as demandas

  14. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • OBS: art. 288 CPC – “O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.” Pedidos alternativos – “ou” ... “ou” • Não há, aqui, cumulação de pedidos. • Ex: O autor celebrou um contrato com o demandado, onde, a satisfação da obrigação se perfazia mediante a entrega de um cavalo ou de um boi.

  15. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • art. 290 CPC – “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.” - Obrigações de trato sucessivo. • Prestações vincendas encontram-se incluídas no pedido.Ex: Ação de consignação de pagamento. Credor não quer receber o valor da prestação. • OBS: Exceção à regra prevista no art. 293 – PEDIDO INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA.

  16. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • Art. 282, V, CPC – “o valor da causa.” (art. 258 e 259 CPC). • Especificação mesmo em ações de natureza não econômica. • IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: • A) definição da competência em razão do valor - JEC’s • B) fixação do rito sumário – causas que não ultrapassem 60 sal. mínimos.

  17. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • Art. 282, VI, CPC – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; • Especificação das provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. • As provas terão que ser ESPECIFICADAS PRECISAMENTE.

  18. CONTINUAÇÃO DOS REQUISITOS: • Art. 282, VII, CPC – “o requerimento de citação do demandado.” • Ônus do autor em promover a citação; • OBS: art. 39, I, CPC – “Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;”

  19. Procuração • comprovante de pagamento de custas iniciais • cópia de documentos pessoais, comprovante de residência • provas do argumentado nos fatos • Outros documentos indispensáveis à propositura da ação

  20. ANÁLISE JUDICIAL DA PETIÇÃO INICIAL: • A) Petição em termos – segue normalmente o processo. • B) Petição contendo vício sanável. • Ex: Não indicação do endereço onde o advogado possa receber intimações – é dada à parte a oportunidade de retificar o ato – prazo de 48h. • Não retificada a petição inicial no prazo fixado – indeferimento da petição inicial (art. 39, § único, CPC). • Não indicação do valor da causa na petição inicial – prazo para retificação – 10 dias – art. 284 CPC.

  21. CONTINUAÇÃO DA ANÁLISE: • Art.295 CPC – Causas de indeferimento da petição inicial: • “A petição inicial será indeferida: • I - quando for inepta;  • II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  • III - quando o autor carecer de interesse processual; • IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (extinção do processo com julgamento do mérito)

  22. CONTINUAÇÃO DA ANÁLISE: • V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  • Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   • Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  • I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; • II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; • III - o pedido for juridicamente impossível; • IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

  23. PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

  24. . EXTINÇÃO DO PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO DO AUTOR CITAÇÃO DO RÉU APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA EMENDA DA INICIAL PETIÇÃO INICIAL CITAÇÃO DO RÉU

  25. DETERMINAÇÃO DE EMENDA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OMISSÃO DO AUTOR INDEFERIMENTO APELAÇÃO EMENDA EXTINÇÃO DO PROCESSO RETRATAÇÃO REMESSA AO TJ CITAÇÃO DO RÉU PETIÇÃO INICIAL REVELIA

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