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Engenharia Sanitária e Ambiental Água para Abastecimento Público e Uso Industrial

Engenharia Sanitária e Ambiental Água para Abastecimento Público e Uso Industrial. CARLOS EDUARDO TIRLONE Mestre em Geociências - UNICAMP Administração e Política de Recursos Minerais Pós-Graduação em Tratamento de Águas Residuárias – Tóquio/Japão

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Engenharia Sanitária e Ambiental Água para Abastecimento Público e Uso Industrial

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Presentation Transcript


  1. Engenharia Sanitária e Ambiental Água para Abastecimento Público e Uso Industrial CARLOS EDUARDO TIRLONE Mestre em Geociências - UNICAMP Administração e Política de Recursos Minerais Pós-Graduação em Tratamento de Águas Residuárias – Tóquio/Japão Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho - USP / Fundacentro Pós-Graduação em Engenharia Sanitária - USP Pós-Graduação em Capacitação Gerencial – USP MBA em Tecnologia Educacional - FAAP Engenheiro Químico - FEI

  2. Legislação Federal Ambiental

  3. USOS DA ÁGUA: CRITÉRIOS E PADRÕES PADRÕES DE QUALIDADE DE ÁGUAS FLUXOGRAMA DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PADRÃO 1 PADRÃO 2 ANÁLISES E EXAMES CONDICIONAMENTO (TRATAMENTO) ANÁLISES E EXAMES AMOSTRAGEM MANANCIAL USO PADRÃO 1: RESOLUÇÃO CONAMA nº 357/2005 e 430/2011 PADRÃO 2: POTABILIDADE - Portaria nº 2.914/2011

  4. RESOLUÇÃO Conama nº 357 - 17 de Março de 2005 “Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento,bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes”

  5. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas CONSIDERANDO: - a CF e a legislação vigente; - que a água integra as preocupações com o Desenvolvimento Sustentável: função ecológica de propriedade, prevenção, precaução; poluidor-pagador, usuário-pagador, valor intrínseco, etc. - o controle dos lançamentos, proibição dos nocivos ou perigosos aos seres (CF – 1981); - a Convenção de Estocolmo (Sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)); - a classificação das águas essencial a defesa dos níveis de qualidade (e suas avaliações) para os vários usos; - que o enquadramento dos corpos de água, baseado não no seu estado atual, mas nos níveis para atender as necessidades das comunidades

  6. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Águas Doces Salinidade; igual ou inferior a 0,05% Águas Salobras Salinidade: 0,05% < SAL < 3% Águas Salinas Salinidade: > 3%

  7. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Função dos usos preponderantes Classificadas em 13 classes levando-se em conta os usos. Ex.: Abastecimento público: Classes especial, 1, 2, 3 - ÁGUAS DOCES: Classes Especial, 1,2,3,4 - ÁGUAS SALINAS: Classes Especial, 1,2,3 - ÁGUAS SALOBRAS: Classes Especial, 1,2,3 NOTA: CLASSES ESPECIAIS: referem-se a águas com destinações específicas.

  8. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Águas Doces (Salinidade < 0,05 ‰) CLASSE ESPECIAL - águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, c) a preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

  9. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Águas Doces (Salinidade < 0,05 ‰) CLASSE 1 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) a proteção das comunidades aquáticas; c) a recreação de contato primário, tais como natação, esquiaquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA 274/2.000; d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e. e) a proteção das comunidades aquáticas em terras Indígenas.

  10. Qualidade dos Cursos d’Água Abastecimento Público Após tratamento simplificado CLASSE 1

  11. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Águas Doces (Salinidade < 0,05 ‰) CLASSE 2 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) a proteção das comunidades aquáticas; c) a recreação de contato primário, tais como natação, esquiaquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA 274/2.000; d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e, e) a aquicultura e a atividade de pesca.

  12. Resolução Conama nº 357/05 Classificação das águas Águas Doces (Salinidade < 0,05 ‰) CLASSE 3 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) a pesca amadora; d) a recreação de contato secundário; e, e) a dessedentação de animais. Classe 4 - águas que podem ser destinadas: a) a navegação; e. b) a harmonia paisagística.

  13. Qualidade dos Cursos d’Água Abastecimento Público Após tratamento convencional  CLASSES 2 e 3

  14. Parâmetros de Qualidade das Águas

  15. CAPÍTULO III - “Das Condições e Parâmetros de Qualidade das Águas”, Artigos 7º ao 23. RESOLUÇÃO 357/05 - CONAMA Com tratamento Sem tratamento

  16. Parâmetros de qualidade X Classificação das águas

  17. Parâmetros de qualidade X Classificação das águas

  18. Parâmetros de qualidade X Classificação das águas

  19. Parâmetros de qualidade X Classificação das águas

  20. Parâmetros de qualidade X Classificação das águas

  21. PADRÕES DE POTABILIDADE Portaria Ministério da Saúde nº 2.914/2011

  22. Portaria n.º2.914/2011 Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

  23. Controle da qualidade da água para consumo humano • Responsável pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água • Verifica se a água fornecida a população é potável, assegurando a manutenção dessa condição. • Vigilância da qualidade da água para consumo humano • Regulamentada pelas autoridades de saúde pública • Verifica se a água consumida pela população atende a portaria • Avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana.

  24. Padrão de Potabilidade - Substância químicas orgânicas e inorgânicas que representam riscos a saúde • Aspectos na definição dos parâmetros e VMP • Potencial tóxico das substâncias químicas que podem estar presentes na água; • Analises de evidencias epidemiológicas e toxicológicas dos riscos de saúde associados às diversas substancias; • Possibilidades analíticas de determinação das substancias em amostras de água; • Intensidade de uso das substâncias químicas no País – uso industrial, agrícola e no tratamento da água.

  25. Portaria n.º2.914/2.011 Definição das principais variáveis

  26. Padrão de Potabilidade - Substâncias químicas que representam risco a saúde Escherichia coli ou coliformes termotolerantes(3) Coliformes totais NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido. (2) Os valores recomendados para a concentração de íon fluoreto devem observar à legislação específica vigente relativa à fluoretação da água, em qualquer caso devendo ser respeitado o VMP desta Tabela.

  27. Padrão de Potabilidade - Substâncias químicas que representam risco a saúde ou coliformes termotolerantes(3) Coliformes totais NOTA: (1) Valor Máximo Permitido.

  28. Padrão de Potabilidade - Substâncias químicas que representam risco a saúde ou coliformes termotolerantes(3) Coliformes totais NOTA: (1) Valor Máximo Permitido.

  29. Padrão de Potabilidade - Substâncias químicas que representam risco a saúde NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido. (3) É aceitável a concentração de até 10 µg/L de microcistinas em até 3 (três) amostras, consecutivas ou não, nas análises realizadas nos últimos 12 (doze) meses. (4) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado. § 1º Recomenda-se que as análises para cianotoxinas incluam a determinação de cilindrospermopsina e saxitoxinas (STX), observando, respectivamente, os valores limites de 15,0 µg/L e 3,0 µg/L de equivalentes STX/L. § 2º Para avaliar a presença dos inseticidas organofosforados e carbamatos na água, recomenda-se a determinação da atividade da enzima acetilcolinesterase, observando os limites máximos de 15% ou 20% de inibição enzimática, quando a enzima utilizada for proveniente de insetos ou mamíferos, respectivamente.

  30. Padrão de Potabilidade - Substâncias químicas que representam risco a saúde ou coliformes termotolerantes(3) Coliformes totais NOTA: (1) Valor Máximo Permitido.

  31. Padrão Aceitável para Consumo Humano ou coliformes termotolerantes(3) Coliformes totais NOTAS: (1) Valor máximo permitido. (2) Unidade Hazen (mg PtCo/L). (3) critério de referência

  32. Número mínimo de amostras para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento para fins de análises físicas, químicas e de radioatividade em função do ponto de amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial Coliformes totais NOTAS: (1) Cloro residual livre. (2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição. (3) Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou artificial. (4) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.

  33. Frequência mínima de amostragem para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial Coliformes totais NOTAS: (1) Cloro residual livre. (2) Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou artificial. (3) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.

  34. PADRÕES DE BALNEABILIDADE Resolução CONAMA no 274 de 29 de novembro de 2.000

  35. Resolução CONAMA no 274/2.000 Balneabilidade: qualidade das águas destinadas a recreação de contato primário (contato direto e prolongado com a água - natação, mergulho, esqui-aquático, etc), onde a possibilidade de ingerir quantidades apreciáveis de água é elevada.

  36. Resolução CONAMA no 274/2.000 Fatores que influem na balneabilidade Parâmetro indicador sanitários = densidade de coliformes fecais. Diversos são os fatores que condicionam a presença de esgotos nas praias:

  37. Resolução CONAMA no 274/2.000 Aspectos de Saúde Pública Corpos d'água contaminados por esgoto doméstico ao atingirem as águas das praias podem expor os banhistas a bactérias, vírus e protozoários. Doenças relacionadas ao banho: geralmente não são graves - mais comum: gastroenterite, infecções de olhos, ouvidos, nariz e garganta. Locais muito contaminados: exposição a doenças mais graves - disenteria, hepatite A, cólera e febre tifóide.

  38. Resolução CONAMA no 274/2.000 Cuidados que devem ser tomados

  39. Legislação e Decreto Federal • DECRETO Nº 24.643/34 - Código de Águas • - DECRETO-LEI Nº 852/38 - Mantém, com modificações, o Decreto Nº 24.643/34. • LEI N.º 6.050/74 - Fluoretação da água em sistemas de abastecimento. • DECRETO Nº 76.872/75 - Regulamenta a Lei nº 6.050/74. • LEI Nº 6.938/81 – Institui a Política Nacional de Meio Ambiente • DECRETO Nº 99.274/90 – Política Nacional do Meio Ambiente • - LEI Nº7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. • - Constituição Federal do Brasil / 1988 – CAPÍTULO VI do Meio ambiente - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações • - LEI Nº5.882 /94 - Institui a obrigatoriedade da higienização e desinfecção dos reservatórios.

  40. Legislação e Decreto Federal • - LEI Nº 9.433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos. Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal). • LEI Nº 9.984/00 - Criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. • - LEI Nº9.966/ 00 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. • DECRETO FEDERAL Nº 4.024/01 -Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências. •  DECRETO nº 4.174/02 - Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. •  Decreto Federal nº 4.136/02 - Especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei n 9.966/00.

  41. Legislação e Decreto Federal • Resolução CONAMA Nº 357/05 – Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. • Resolução CONAMA Nº 397/08 – Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes. • Resolução CONAMA Nº 430/11 – Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. • - DECRETO FEDERAL Nº 5.440/05 - definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano • - PORTARIA Nº 2.914/11 - Procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão e potabilidade.

  42. Normas ABNT • ABNT NBR 12.211 – Estudo de concepção de sistemas públicos de abastecimento de água - Procedimento, Rio de Janeiro: ABNT • NBR 12.214:1992. Projeto de sistema de bombeamento de água para abastecimento público – Procedimento. 28.01.2008. ABNT NBR 12265:1992 • ABNT NBR 12.215 – Elaboração de projetos de sistemas de adução de água para abastecimento público – Procedimento, Rio de Janeiro: ABNT • ABNT NBR 12.216 – Projeto de estação de tratamento de água para abastecimento público. Rio de Janeiro: ABNT, abril 1992. • ABNT NBR 12.217 - Projeto de Reservatório de Distribuição de Água para Abastecimento Público, Rio de Janeiro: ABNT, julho 1994. • ABNT NBR 12.218 - Projeto de Rede de Distribuição de Água para Abastecimento Público, Rio de Janeiro: ABNT, julho 1994.

  43. Normas ABNT • NBR 15.527:2007 - aproveitamento de água de chuva em áreas urbanas • NBR 10.004:2004 - “Resíduos da Estação de Tratamento de Água (lodo) - NBR 15.495 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas - NBR 15.784:2009 – “Produtos Químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano – Efeitos à Saúde - NBR-10.157 - Concepção do tratamento e das medidas de controle previstas para os resíduos..... das águas subterrâneas - NBR ISO/IEC 17025. Ensaios de Laboratório - Escopo da Acreditação - Estação de Tratamento de Água. - Outras – consultar site da ABNT 

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