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Apresentação

Apresentação. Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações). Instrutor. Jorge Pereira

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Presentation Transcript


  1. Apresentação Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações)

  2. Instrutor Jorge Pereira • Advogado e Contador, formado pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. • Pós Graduado em Controladoria pela Universidade Paulista. • Militante da área tributária em organizações como E&Y, PWC, Procter & Gamble, Grupo GP, Philco da Amazônia, etc. • Advogado Associado da Luz & Munhoz Advogados.

  3. Programa • Contexto legislativo • Introdução • Tributos incluídos e tributos não contemplados • Opção pelo regime tributário diferenciado • Vedações • Cálculo do SIMPLES Nacional

  4. Programa 7) Obrigações Acessórias 8) Hipóteses de exclusão 9) Apropriação de créditos e incentivos 10) Questões de economia fiscal 11) Impactos para a sociedade que contrata com optante pelo Simples

  5. Programa 12) Fiscalização 13) Análise de casos e seminário

  6. Contexto legislativo • Constituição Federal • Artigos 170 (inciso IX) e 179 estabelecem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei

  7. Contexto legislativo • Sistema SIMPLES foi implementado em 1996 com a unificação da apuração e recolhimento de 6 tributos federais e alíquota máxima de 10% • Lei 9.317/96 – Simples Federal (revogada) • Regime tributário diferenciado • Lei 9.481/99 (revogada) • Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido

  8. Contexto legislativo • Simples Federal • Abrangia apenas os tributos administrados pela União • IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP • Revogado a partir de 01/07/2007 • Os contribuintes que estavam no Simples Federal migraram automaticamente para o Simples Nacional, e tiveram a oportunidade de cancelar esta migração, caso não desejassem permanecer no novo regime

  9. Contexto legislativo • Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 2003 • previsão de que as três esferas de governo poderiam, via Lei Complementar, instituir um Regime Tributário Único dentro de um estatuto que compreendesse, também, aspectos não-tributários • nesse regime, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado, sendo que o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata • arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes

  10. Contexto legislativo • Lei Complementar 123, de 14/12/2006 • instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte • alterada pela: • Lei Complementar 127, de 14/08/2008 • Lei Complementar 128, de 19/12/2008 • Lei Complementar 133, de 28/12/2009 • Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal • Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional

  11. Introdução • Estatuto prevê normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido das ME e EPP, especialmente quanto • apuração e recolhimento de tributos mediante regime único de arrecadação • cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão

  12. Simples Nacional • regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME e EPP, a partir de 01/07/2007 • ainda que seja ME ou EPP, o contribuinte pode decidir fazer parte ou não do Simples Nacional • abrange todos os estabelecimentos (matriz e, se existirem, filiais) • todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional

  13. Principais características • Simples Nacional tem como principais características • ser facultativo • ser irretratável para todo o ano-calendário • apurar a recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação • disponibilizar às ME e EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido • apresentar declaração anual, única e simplificada de informações sócio-econômicas e fiscais • ser disciplinado, principalmente, pelos arts. 12 a 41 da LC 123

  14. Tributos incluídos • Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação: • IRPJ • IPI • CSLL • COFINS • PIS • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da PJ (*) • ICMS • ISS

  15. Tributos incluídos • (*) Contribuição Patronal Previdenciária • há exceção em relação às sociedades que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços: • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; • execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; • serviço de vigilância, limpeza ou conservação

  16. Tributos incluídos • Tributação dos valores diferidos • os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção

  17. Tributos não incluídos • Deverão ser pagos independentemente do SIMPLES NACIONAL: • IOF, nas modalidades de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários • II • ITR • IR - aplicação em renda fixa ou variável • IR - alienação de bens do ativo permanente • IR - créditos ou pagamentos efetuados pela PJ à PF

  18. Tributos não incluídos • CPMF (quando existia) • Imposto de Exportação • FGTS • Contribuição para Seguridade Social, relativa ao trabalhador e ao empresário (contribuinte individual) • PIS, COFINS e IPI - importação de bens e serviços • ICMS - substituição tributária, importação, dentre outras • ISS - substituição tributária, retenção na fonte, importação

  19. Quem pode optar • Regra Geral do Estatuto • Microempresa: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no ano-calendário • Empresa de pequeno porte: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

  20. Quem pode optar • Regra Geral do Estatuto Consideram-se ME ou EPP a • sociedade empresária; • sociedade simples; e • o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) Devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

  21. Quem pode optar • Regra Geral do Estatuto Receita bruta (=) (+) receita de venda de bens e serviços nas operações de conta própria (+) receita de prestação de serviços (-) receita de vendas canceladas (-) valor dos descontos incondicionais concedidos

  22. Quem pode optar • Limites Diferenciados (Sublimites) Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados de receita bruta • de até R$ 1.200.000,00 ou até R$ 1.800.000,00 conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro • apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, bem como do ISS nos municípios neles localizados Resolução CGSN nº 79/10 – sublimites para 2011

  23. Quem pode optar • Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP que se enquadrem na definição legal • que não exerçam nenhuma atividade impeditiva de participar do regime e que não estejam em situação que acarreta a vedação • que cumpram os demais requisitos previstos na lei • as empresas que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas poderão ser optantes pelo SIMPLES, desde que declarem que exercem exclusivamente atividade permitida

  24. Opção • A adesão ao Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples, na Internet • A opção deverá ser realizada durante o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia daquele mês • A opção será válida para todo o ano, só podendo ser modificada com efeitos para o ano seguinte • No início das atividades, após a obtenção do CNPJ e das inscrições municipais e estaduais, quando aplicável, a empresa tem 30 dias para requerer a inclusão no Simples

  25. Opção • A ME e EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante no CNPJ • A opção tem que ser deferida por todos os entes • A PJ que ingressou no Simples Nacional não terá a necessidade de formalizar opção a cada ano • o ingresso da PJ no Simples Nacional se dá por prazo indeterminado, só saindo deste regime: por opção, por comunicação obrigatória, por exclusão de ofício ou por decisão judicial

  26. Opção – Agendamento • A opção pelo Simples Nacional – 2010 poderia ser agendada • O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas • Esta nova funcionalidade ficou disponível entre o dia 3/11 e 30/12 de 2009 no Portal do Simples Nacional

  27. Opção – Agendamento • No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 era agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, foi gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente • Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito • Não havia agendamento para empresas em início de atividades

  28. Vedações • Hipóteses de vedação à opção • Natureza jurídica • Excesso de receita bruta • Sócio • Atividade econômica • Outras hipóteses

  29. Vedações • Natureza Jurídica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • as associações privadas, as associações públicas, as fundações privadas, as fundações públicas e as autarquias • a pessoa jurídica, no Brasil, com sede no exterior • a sociedade cooperativa, exceto a de consumo • a sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações)

  30. Vedações • Excesso de receita bruta - Não podem ingressar no Simples Nacional: • A pessoa jurídica que apurou, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 200.000,00 x N, • onde N é o número de meses de atividade da pessoa jurídica dentro do ano-calendário, incluídas as frações de meses • O excesso ao limite diferenciado (sublimites) não exclui a pessoa jurídica do Simples Nacional, apenas obriga o estabelecimento localizado na UF onde ocorreu o excesso a apurar e pagar o ICMS e o ISS "por fora" do Simples Nacional (de acordo com o regramento normal)

  31. Vedações • Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: • A pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica • Pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica • Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

  32. Vedações • Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que tenha sócio pessoa física domiciliada no exterior • Pessoa jurídica que tenha sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal • Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe do capital de outra empresa beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

  33. Vedações • Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões • Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

  34. Vedações • Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

  35. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • A pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar (atividades financeiras)

  36. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, asset management, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços de factoring

  37. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros • Observações: PODE INGRESSAR no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de: a) transporte municipal de passageiros e/ou de cargas (competência do ISS); b) transporte intermunicipal e interestadual de cargas (competência de ICMS); c) transporte internacional de passageiros e/ou de cargas (imune a impostos)

  38. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica • Pessoa jurídica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas • Pessoa jurídica que exerça atividade de importação de combustíveis

  39. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra • Pessoa jurídica que realize atividade de consultoria • Pessoa jurídica que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis

  40. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes • bebidas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 – cervejas sem álcool

  41. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que: • tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não • preste serviço de instrutor; • preste serviço de corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios

  42. Vedações • Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: • Pessoa jurídica que: d) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS

  43. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços de instrução • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais • Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga

  44. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços de instrução • Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas livres, de língua estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, cursos preparatórios para concursos

  45. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços de intermediação de negócios • Agência terceirizada dos correios • Agência de viagem e turismo • Agência lotérica • Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros

  46. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante

  47. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual • Empresas montadoras de estandes para feiras • Escritórios de serviços contábeis • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizado em estabelecimento do contribuinte

  48. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual • produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (LC 133/2009) • Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

  49. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética • Serviços de próteses em geral

  50. Vedações • Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: • Exceções à vedação à cessão de mão-de-obra • Serviços de vigilância, limpeza e conservação

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