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SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. IT 13. Iluminação de Emergência. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. IT 13. OBJETIVO
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SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 Iluminação de Emergência
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 • OBJETIVO • Esta Instrução Técnica fixa as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 • APLICAÇÃO • Esta Instrução Técnica se aplica às edificações e áreas de risco onde é exigido o sistema de iluminação de emergência. • Adota-se a NBR 10.898/99 - Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Técnica.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 ITENS IMPORTANTES DA NBR 10.898/99
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 • ITEM 3 – DEFINIÇÕES • 3.11 iluminação de emergência: • Iluminação que deve clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal. • A intensidade da iluminação deve ser suficiente para evitar acidentes e garantir a evacuação das pessoas, levando em conta a possível penetração de fumaça nas áreas.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 • O sistema de iluminação de emergência deve: • a) permitir o controle visual das áreas abandonadas para localizar pessoas impedidas de locomover-se; • b) manter a segurança patrimonial para facilitar a localização de estranhos nas áreas de segurança pelo pessoal da intervenção; • c) sinalizar inconfundivelmente as rotas de fuga utilizáveis no momento do abandono do local; • d) sinalizar o topo do prédio para a aviação comercial.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 • 3.10 iluminação de ambiente ou aclaramento: • Iluminação com intensidade suficiente para garantir a saída segura de todas as pessoas do local em caso de emergência. • 3.12 iluminação de balizamento ou de sinalização: • Iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste momento.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 ITEM 4 - Composição 4.1 Tipos de sistemas Para o efeito de aplicação desta Norma são aceitos os seguintes tipos de sistemas: conjunto de blocos autônomos (instalação fixa); b) sistema centralizado com baterias; c) sistema centralizado com grupo motogerador;
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 d) equipamentos portáteis com a alimentação compatível com o tempo de funcionamento garantido; e) sistema de iluminação fixa por elementos químicos sem geração de calor, atuado a distância; f) sistemas fluorescentes à base de acumulação de energia de luz ou ativados por energia elétrica externa.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 4.2 Conjunto de blocos autônomos 4.2.1 São aparelhos de iluminação de emergência Constituídos de um único invólucro adequado, contendo lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou similares e: a) fonte de energia com carregador e controles de supervisão; b) sensor de falha na tensão alternada, dispositivo necessário para colocá-lo em funcionamento, no caso de interrupção de alimentação da rede elétrica da concessionária ou na falta de uma iluminação adequada.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 EXEMPLOS DE BLOCOS AUTÔNOMOS
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 EXEMPLOS DE BLOCOS AUTÔNOMOS
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 5.1.1 iluminação de ambiente 5.1.1.1 É obrigatória em todos os locais que proporcionam uma circulação vertical ou horizontal, de saídas para o exterior da edificação, ou seja, rotas de saída e nos ambientes citados no anexo E. 5.1.1.2 Deve garantir um nível mínimo de iluminamento no piso, de: a) 5 lux em locais com desnível: escadas ou passagens com obstáculos; b) 3 lux em locais planos: corredores, halls e locais de refúgio.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 5.1.1.3 Deve permitir o reconhecimento de obstáculos que possam dificultar a circulação, tais como: grades, saídas, mudanças de direção, etc. O reconhecimento de obstáculos deve ser obtido por aclaramento do ambiente ou por sinalização luminosa.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 8.1.16 Um ponto de luz de ambiente não deve iluminar uma área superior àquela determinada por sua altura em relação ao piso, como ilustrado na figura A.2. 8.1.17 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de ambiente deve ser equivalente a quatro vezes a altura da instalação destes em relação ao nível do piso, conforme demonstrado na figura A.1.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 Vista de cima – planta baixa 2h 2h 2h 2h
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NBR 10.898/99 Vista de frente - corte h h h h = altura da luminária
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 ITENS IMPORTANTES DA IT 13
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 5.1 Grupo Moto-Gerador (GMG) 5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído desde a área externa da edificação até o grupo moto-gerador. 5.1.2 No caso de grupo moto-gerador instalado em local confinado, para o seu perfeito funcionamento, deverá ser garantido que a tomada de ar frio seja realizada sem o risco de se captar a fumaça oriunda de um incêndio.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser instalado em compartimento resistente ao fogo por 2 horas, com acesso protegido por PCF (P90). 5.1.4 Quando a tomada de ar externa for realizada por meio de duto, este deve ser construído ou protegido por material resistente ao fogo por 2 horas.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO IT 13 5.5 As luminárias de aclaramento (ou de ambiente), quando instaladas a menos de 2,5 m de altura e as luminárias de balizamento (ou de sinalização), devem ter tensão máxima de alimentação de 30 volts. 5.5.1 Na impossibilidade de reduzir a tensão de alimentação das luminárias, pode ser utilizado um interruptor diferencial de 30 mA com disjuntor termomagnético de 10 A.