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OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS. ALCIDES ALVES DE PAULA FILHO alcides.filho@previdencia.gov.br. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1923 – Decreto nº 4682, de 24/01/23 Lei Eloi Chaves - marco inicial da Previdência Social no Brasil. 1960 – Lei nº 3.807, de 26/08/60

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  1. OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS ALCIDES ALVES DE PAULA FILHO alcides.filho@previdencia.gov.br

  2. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • 1923 – Decreto nº 4682, de 24/01/23 Lei Eloi Chaves - marco inicial da Previdência Social no Brasil. • 1960 – Lei nº 3.807, de 26/08/60 LOPS – Lei Orgânica de Previdência Social • 1963 – Lei nº 4.214, de 02/03/63 - FUNRURAL

  3. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • 1964 – Lei nº 4.504, de 30/11/64- ESTATUTO DA TERRA • 1969 – Decreto nº 65.106, de 06/09/69 - PREVIDÊNCIA RURAL • 1971 – LC nº 11, de 25/05/71- PRÓ–RURAL • 1973 – Lei nº 5.889, de 08/06/73- ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL

  4. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • 1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de 05/10/88 • 1990 – Decreto nº 99.350, de 27/06/90- INSS • 1991 – Leis 8.212 e 8.213, de 24/07/91- PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS • 1999 – Decreto 3.048, de 06/05/99 RPS – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  5. A PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSEGURA AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO, NOS CASOS DE: Incapacidade Desemprego involuntário Idade avançada Tempo de contribuição Prisão ou mortedaqueles de quem dependiam economicamente

  6. QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS? • O empregado • O contribuinte individual(autônomo, produtor rural, empresário) • O trabalhador avulso • O segurado especial • Empregado doméstico • Facultativo

  7. SÃO BENEFICIÁRIOS COMODEPENDENTES • O cônjuge, a companheira, o companheiro, ainda que do mesmo sexo e o filho não emancipado menor de 21 anos • Os pais • O irmão não emancipado, menor de 21 anos

  8. Até 12 meses após cessar o benefício por • incapacidade ou após a cessação das • contribuições • Até 120 contribuições:12 meses • Acima 120 contribuições: 24 meses • Se recebeu seguro desemprego:+12 meses • Até 6 meses para o segurado facultativo MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (CONTINUA COM DIREITO AOS BENEFÍCIOS)

  9. Até 12 meses após o livramento, o • segurado detido ou recluso; • Até 03 meses após o licenciamento, o • segurado que estiver servindo ao exército • Até 12 meses após cessar a segregação • (compulsória) • Sem limite de prazo, quem está recebendo • benefício MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (CONTINUA COM DIREITO AOS BENEFÍCIOS)

  10. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

  11. EXEMPLO DE PQS Empregado – 121 contribuições – 01/2005 2005 2006 2007 2008 24 meses = 01/2007 01 01 01=24m 01=36m 02 02 02 02 +12 meses= 01/2008 03 03 03 03 (seguro desemprego) 04 04 04 04 05 05 05 06 06 06 02/2008 vencimento em 15/03/2008 07 07 07 08 08 08 09 09 09 10 10 10 PQS = 16/03/2008 11 11 11 12 12 12

  12. É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. CARÊNCIA

  13. Para o segurado especial considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, igual ao número de meses necessários à carência do benefício requerido CARÊNCIA PARA O SEGURADO ESPECIAL

  14. Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica, trabalhadora Avulsa e Segurada especial Obs.: relativamente à segurada especial a mesma deve comprovar o período de atividade rural igual ao período de carência (dez meses) BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA

  15. Salário-família Auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas na Portaria Interministerial 2.998/2001. BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA

  16. É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal, exceto do salário-família, do salário-maternidade e da pensão por morte. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

  17. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Obs.: O segurado especial poderá contribuir facultativamente para aumentar o valor de seu benefício. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

  18. Aposentadoria por Invalidez Aposentoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial Salário-Maternidade Salário-Família Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Pensão por Morte Auxílio-Reclusão TIPOS DE BENEFÍCIOS

  19. É devido a todo segurado que ficar incapacitado de trabalhar. CARÊNCIA: 12 contribuições mensais. No caso de segurado especial é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, nos 12 meses anteriores a incapacidade para o trabalho. INICIA: no 16º dia do afastamento da atividade, para o empregado; para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade – DII. AUXÍLIO-DOENÇA

  20. para todos os segurados, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerida após o 30º dia do afastamento. VALOR: 91% do salário-de-benefício. No caso de segurado especial o valor do auxílio-doença será de um salário mínimo (para os que não estiverem contribuindo facultativamente). AUXÍLIO-DOENÇA

  21. AUXÍLIO-DOENÇA • Previdenciário • Acidente de Trabalho: - típico - doença ocupacional: profissional (LER/DORT) e do trabalho - de trajeto Obs.: Na volta ao trabalho o período em que o segurado esteve em benefício não será considerado para efeito de carência.

  22. AUXÍLIO-ACIDENTE É concedido ao segurado empregado (exceto doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, após consolidação da lesão que resultar seqüela definitiva. O início do benefícioserá fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

  23. AUXÍLIO-ACIDENTE O valordo benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença (a partir de 29/04/95). Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria.

  24. É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A carência é a mesma do auxílio-doença. Inicia nas mesmas condições do auxílio-doença O valor é de 100% do salário-de-benefício Para o segurado especial que não recolhe facultativamente o valor será de um salário mínimo. Aposentadoria por Invalidez

  25. Quem tem direito: é devida ao trabalhador rural, com exceção do produtor rural com empregados, aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para mulher. Para os demais segurados, inclusive o produtor rural com empregados, aos 65 anos de idade, se homem e aos 60 anos de idade, se mulher. A carência é de 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25/07/1991 O trabalhador rural deve comprovar que trabalhou no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência. APOSENTADORIA POR IDADE

  26. APOSENTADORIA POR IDADELEI N.º 10.666, DE 08/05/2003(MESMO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) • Filiação até 24/07/1991 • carência da tabela progressiva (art. 142 da Lei nº 8.213/91), ainda que haja reingresso posterior • 144 contribuições • Filiação posterior a 24/07/1991 • carência estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.213/91 • 180 contribuições

  27. Os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, obedecerão a seguinte tabela progressiva: TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE

  28. RENDA MENSAL - APOSENTADORIA (IDADE RURAL)Segurado Especial • IDADE: 55 mulher e 60 homem • RENDA MENSAL: Salário mínimo para aqueles que não contribuem facultativamente e média para aqueles que contribuem facultativamente. Obs.: Para o Segurado Especial que contribuir facultativamente será utilizado o código de pagamento 1503.

  29. RENDA MENSAL - APOSENTADORIA (IDADE RURAL)TRABALHADOR RURAL EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO • IDADE: 55 mulher e 60 homem • RENDA MENSAL: • Até 06/2006 - Salário mínimo, para os segurados que não contribuem e média para os que contribuem; • A partir de 06/2006 – Média (80% dos maiores salários-de-contribuição). • FATOR PREVIDENCIÁRIO: opcional, conforme o mais vantajoso.

  30. APOSENTADORIA INTEGRAL Tem que ter no mínimo 30/35 anos de serviço mulher/homem, respectivamente, com ou sem perda da qualidade de segurado.

  31. APOSENTADORIA ESPECIAL • Carência de 15 anos. • Exposição à Agentes Nocivos. • Ex: aplicação de produtos organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguecidas). • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. • 100% Salário-de-Benefício.

  32. FATOR PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE (ESTA OPCIONAL) Para um sistema mais justo de equiparação foi instituído o Fator Previdenciário o qual prevê quatro variáveis básicas: • alíquota de contribuição • idade da pessoa • tempo de contribuição • expectativa de vida

  33. PENSÃO POR MORTE É devida aos dependentes do segurado que falecer A carência é dispensada para óbitos ocorridos a partir de 05/04/91 O início do benefício será fixado: na data do óbito, se requerido até 30 dias na data do pedido, se requerido após 30 dias na data da decisão judicial, no caso de morte presumida O valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

  34. PENSÃO POR MORTE No caso de segurado especial, que não contribui facultativamente, o valor da pensão será de um salário mínimo. Havendo mais de um dependente o valor da pensão será rateado em partes iguais e reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

  35. AUXÍLIO-RECLUSÃO É devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o último rendimento seja até: a partir de 01/05/2005 até R$ 623,44 O início do benefício é fixado na data do recolhimento à prisão, se requerido até 30 dias. Na data do pedido, se requerido após 30 dias.

  36. AUXÍLIO-RECLUSÃO O valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. No caso de segurado especial, que não contribui facultativamente, o valor será UM salário mínimo.

  37. SALÁRIO-MATERNIDADE É devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial durante 28 dias antes do parto e 91 dias depois. O início do benefício será fixado na data do atestado médico, na data do nascimento da criança ou na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

  38. SALÁRIO-MATERNIDADE Independe de carência para a empregada, empregada-doméstica, trabalhadora avulsa e segurada especial. Para a segurada contribuinte individual a carência é de 10 contribuições imediatamente anteriores ao início do benefício. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

  39. SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL EMPREGADA Consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento. O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

  40. SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL TRABALHADORA AVULSA Corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

  41. SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL EMPREGADA-DOMÉSTICA Corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

  42. SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL Contribuinte individual (ex-empregador rural) Corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

  43. SALÁRIO – MATERNIDADE RENDA MENSAL SEGURADA ESPECIAL Corresponde ao valor de um salário mínimo.

  44. SALÁRIO-FAMÍLIA • Não tem carência. • Apresentação Atestado de Vacinação ou freqüência escolar. • Remuneração inferior a R$ 623,44 e filho ser menor de 14 anos ou inválido. • R$ 21,27 (Remuneração mensal até R$ 414,78) • R$ 14,99 (Remuneração mensal superior a R$ 414,87 e igual ou inferior a R$ 623,44)

  45. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

  46. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN; V – comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária–INCRA;

  47. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL VI – Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA; VII – caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;

  48. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

  49. I – certidão de casamento civil ou religioso; II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III – certidão de tutela ou de curatela; IV – procuração; V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS

  50. VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; VIII – ficha de associado em cooperativa; IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios; SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS

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