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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1. 21.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.). TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL.

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL3º DIV 1 21.02.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.)

  3. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) O QUE É ANALOGIA? . Um dos meios de integração da norma jurídica, ao lado dos costumes e dos princípios gerais de direito. Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

  4. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) Meio de Integração – é o recurso a critérios suplementares para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei. Por mais que o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, é impossível que ele possa prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Diante de tal lacuna, aplicam-se as formas de integração da norma jurídica, pois, segundo nosso sistema jurídico, “ o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei” ( art. 126, CPC)

  5. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) 1.  ANALOGIA LEGIS - é aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares. 2. ANALOGIA IURIS é aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável. . Caso da “legítima defesa coletiva” . Artigos 155, § 2º e 171, § 1º, ambos do CP.

  6. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) . Como, então, conceituar, no âmbito do Direito Penal, a ANALOGIA “maléfica”...

  7. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) “significa a aplicação de uma norma que define o ilícito penal, sanção, ou consagre occidentaliadelicti (qualificadora, causa especial de aumento de pena e agravante) a uma hipótese não contemplada, mas que se assemelha ao caso típico. Evidentemente, porque prejudica e contrasta o princípio da reserva legal, é inadmissível” (Roberto Lyra Filho) . A qualidade de LEGE STRICTA veda o emprego de analogiain malam partem. E só poderá ser usada in bonam partemse houver lacuna legislativa.

  8. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullumcrimem, nullapoenasinelegestricta) EXEMPLO PRÁTICO DO PRINCÍPIO RECURSO ESPECIAL Nº 28913 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (arquivo à parte)

  9. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

  10. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullumcrimensine culpa) CULPABILIDADEé o pressuposto do que vem a ser a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem tem capacidade genérica de entender e querer e podia, nas circunstâncias que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe, portanto, exigível comportamento que se ajuste ao Direito. “A culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena, consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. E , por outro lado, tendo como enfoque a valoração do objeto, é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar consoante à norma e podia agir de modo diverso, mas não age.” (Luiz Flávio Gomes)

  11. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullumcrimensine culpa)

  12. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullumcrimensine culpa) • É fundamento da pena: se o agente não é culpável, deixa-se de aplicar a pena. • É limite da pena: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (grifou-se). • E, por final, é fator de graduação da pena: o artigo 59, do Código Penal, diz que o juiz deverá atender à culpabilidade, dentre outros critérios, para estabelecer a pena aplicável, a quantidade de pena, o regime inicial e a possível substituição da pena privativa de liberdade.

  13. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

  14. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA HUMANIDADE . O réu deve ser tratado como pessoa humana. E o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana. . É um princípio que se deduz, especialmente, da proscrição da pena de morte, perpétua, de banimento, trabalhos forçados e penas cruéis (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal). O antônimo de “pena cruel” é “pena racional”.

  15. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA HUMANIDADE . Mas esse princípio pode ser localizado em vários dispositivos da CF: art. 1º, III; art. 5º, III, XLVI e XLVII. . Deve ser observado antes do processo (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV), durante o processo (art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII) e na execução da pena (proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital – art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L).

  16. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 2º TRABALHO DE PESQUISA: “Fontes do Direito e da Norma Penal” (sábado letivo: 08/03/2014) . Data de entrega: 21/03/2014; . Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa; . Deverá conter: capa; índice; introdução,conclusão e referências.

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