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SEGMENTO FARMOQUÍMICO

SEGMENTO FARMOQUÍMICO. COMPRAS GOVERNAMENTAIS COMO ELEMENTO INDUTOR DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DO PAÍS. . LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . Art. 219

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SEGMENTO FARMOQUÍMICO

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Presentation Transcript


  1. SEGMENTO FARMOQUÍMICO COMPRAS GOVERNAMENTAIS COMO ELEMENTO INDUTOR DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DO PAÍS.

  2. LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Art. 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

  3. Buy American Act E.U.A. É uma lei dos E.U.A. que se destina a privilegiar a compra, por todas as repartições daquela Nação, dos produtos fabricados no País, cujo custo contenha, no mínimo, 50% de componentes nacionais. A preferência a ser dada ao produto nacional se expressa sempre que, em igualdade de condições quanto à qualidade e isonomia no tratamento tributário e custos de transportes, o produto doméstico apresentar preço até 6% superior ao importado, valor esse que se eleva para 12% em se tratando de pequena empresa nacional (empresa com menos de 500 pessoas).

  4. PARTICIPAÇÃO DOS FÁRMACOS NAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Número de Laboratórios Oficiais no Brasil : 17 Valor da Compra de fármacos(1): - Pelos Laboratórios Oficiais - R$ 120 milhões Valor dos Fármacos nos medicamentos fornecidos: - Pelos Laboratórios Privados(2) - R$ 680 milhões valores estimados por baixo. Inclui Laboratórios Nacionais e Estrangeiros.

  5. LEGISLAÇÃO Tipos de Licitações: - Concorrência: Lei 8.666/93 - Pregão: Lei 10.520/02

  6. LEGISLAÇÃO Lei No 8.666 de 21.06.1993 – Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, Institui Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. Art. 42 parágrafo 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidos dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto àoperação de venda.

  7. PRÁTICAS DE GRAVAMES NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

  8. LEGISLAÇÃO Lei No 10.520 de 17.07.2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da C.F., modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências. Art. 3oA fase preparatória do pregão observará o seguinte: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, ...........

  9. LEGISLAÇÃO Lei No 10.520 de 17.07.2002 Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS e as Fazendas Estaduais e Municipais ...........

  10. POLÍTICA INDUSTRIAL SUGESTÕES E CRÍTICAS FEITAS PELO SEGMENTO FARMOQUÍMICO NO FÓRUM DE COMPETITIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA FARMACÊUTICA ( 1a REUNIÃO PLENÁRIA EM OUTUBRO DE 2003 ): 1 - REVISAR A LEGISLAÇÃO SOBRE LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, NELA INSERINDO : -A EQUALIZAÇÃO DOS GRAVAMES NAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS, INCLUINDO AS QUE SÃO FEITAS PELOS LABORATÓRIOS OFICIAIS (DA UNIÃO, DOS ESTADOS / DIST. FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS). - O REGULATÓRIO (CRITÉRIOS DE QUALIDADE) COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E INSPEÇÃO DAS INSTALAÇÕES PRODUTORAS NO EXTERIOR, COMO É FEITO COM AS EMPRESAS QUE PRODUZEM NO BRASIL.

  11. POLÍTICA INDUSTRIAL SUGESTÕES E CRÍTICAS FEITAS PELO SEGMENTO FARMOQUÍMICO NO FÓRUM DE COMPETITIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA FARMACÊUTICA CRIADO EM 28 DE MAIO DE 2003: CONTINUAÇÃO 2 - IMPLEMENTAR OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE LONGO PRAZO COM CONTRAPARTIDAS, CONFORME CONSTA NA LEI 10.973 DE 2/12/2004 - Art. 20 PARÁG. 1O AO 3O . 3 - ISENTAR OU PERMITIR A COMPENSAÇÃO DO PIS E COFINS INCIDENTES NAS IMPORTAÇÕES DAS MATÉRIAS PRIMAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DOS FARMOQUÍMICOS. ANTES DA CRIAÇÃO DA POLÍTICA INDUSTRIAL ESSES TRIBUTOS NÃO EXISTIAM E, A PARTIR DE MAIO DE 2004, PASSARAM A TER ALÍQUOTA (SOMADAS) DE 9.25%, REDUZINDO A COMPETITIVIDADE DA PRODUÇÃO BRASILEIRA.

  12. OBSERVAÇÕES SOBRE OS PRÓXIMOS 4 SLIDES • NO PRIMEIRO (SLIDE 13) É MOSTRADO O PREÇO DE VENDA DE UM PRODUTO (API), FABRICADO NO BRASIL, ANTES DO INÍCIO DA POLÍTICA INDUSTRIAL E A PARTICIPAÇÃO NO PREÇO DE VENDA DOS CUSTOS COM SALÁRIOS , ENCARGOS TRALHISTAS, BENEFÍCIOS E TRIBUTOS. • NO SEGUNDO (SLIDE 14) É MOSTRADO A MESMA COISA, PORÉM, APÓS O INÍCIO DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA INDUSTRIAL, OU SEJA, JÁ COM OS EFEITOS DA LEI 10.865 E DO DECRETO 5.057, AMBOS DE 30/4/2004. • NO TERCEIRO (SLIDE 15) É MOSTRADO A COMPARAÇÃO ENTRE O PREÇO DE VENDA DO REFERIDO PRODUTO (API), FABRICADO NO BRASIL, E O PREÇO DE REVENDA DESTE PRODUTO IMPORTADO, ANTES DO INÍCIO DA POLÍTICA INDUSTRIAL, ADOTANDO-SE PARA O CASO, O MESMO VALOR DE LUCRO BRUTO. • NO QUARTO (SLIDE 16) É MOSTRADO A MESMA COISA QUE O SLIDE 15, PORÉM, APÓS O INÍCIO DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA INDUSTRIAL, OU SEJA, JÁ COM OS EFEITOS DA LEI 10.865 E DO DECRETO 5.057, AMBOS DE 30/4/2004. • A COMPARAÇÃO DESSES SLIDES MOTRA QUE OS EFEITOS COMBINADOS DA LEI 10.865 COM O DECRETO 5.057 PROVOCOU PERDA DE COMPETIVIDADE ENTRE O PRODUTO FABRICADO NO PAÍS E O IMPORTADO PARA REVENDA.

  13. PARTICIPAÇÃO DO CUSTO SOCIAL E TRIBUTÁRIO NO PREÇO DE UM PRODUTO FARMOQUÍMICO FABRICADO NO BRASILANTERIOR À POLÍTICA INDUSTRIAL

  14. PARTICIPAÇÃO DO CUSTO SOCIAL E TRIBUTÁRIO NO PREÇO DEUM PRODUTO FARMOQUÍMICO FABRICADO NO BRASIL SITUAÇÃO ATUAL

  15. CÁLCULOS COMPARATIVOS ENTRE O CUSTO DE UM FARMOQUÍMICO FABRICADO NO BRASIL (INCLUINDO O CUSTO SOCIAL E TRIBUTÁRIO) E OUTRO IMPORTADOANTERIOR À POLÍTICA INDUSTRIAL

  16. CÁLCULOS COMPARATIVOS ENTRE O CUSTO DE UM FARMOQUÍMICO FABRICADO NO BRASIL (INCLUINDO O CUSTO SOCIAL E TRIBUTÁRIO) E OUTRO IMPORTADOSITUAÇÃO ATUAL

  17. QUADRO COMPARATIVO DA COMPETITIVIDADE DO PRODUTO FABRICADO NO PAIS COM O PRODUTO IMPORTADO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS "ATO DA CLASSIFICAÇÃO" ANTERIOR À POLÍTICA INDUSTRIAL

  18. QUADRO COMPARATIVO DA COMPETITIVIDADE DO PRODUTO FABRICADO NO PAIS COM O PRODUTO IMPORTADO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS "ATO DA CLASSIFICAÇÃO" SITUAÇÃO ATUAL

  19. QUADRO COMPARATIVO DA COMPETITIVIDADE DO PRODUTO FABRICADO NO PAIS COM O PRODUTO IMPORTADO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS "ATO DA CLASSIFICAÇÃO" SITUAÇÃO SUGERIDA

  20. LICITAÇÕES DE ANTI-RETROVIRAIS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2002 À FEVEREIRO DE 2005

  21. LICITAÇÕES DE ANTI-RETROVIRAIS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2004 À FEVEREIRO DE 2005

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