1 / 22

FGTS E ESTABILIDADE

FGTS E ESTABILIDADE. Luciano Alves dos Santos. FGTS – CONTRIBUINTES: EMPREGADORES (URBANOS, RURAIS, PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS, DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO); EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO; ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO E OS OPERADORES PORTUÁRIOS;

judith
Download Presentation

FGTS E ESTABILIDADE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. FGTS E ESTABILIDADE Luciano Alves dos Santos

  2. FGTS – CONTRIBUINTES: • EMPREGADORES (URBANOS, RURAIS, PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS, DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO); • EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO; • ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA – OGMO E OS OPERADORES PORTUÁRIOS; • EMPREGADOR DOMÉSTICO (FACULTATIVO);

  3. FGTS – BENEFICIÁRIOS: • EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT; • EMPREGADOS RURAIS; • TRABALHADORES TEMPORÁRIOS; • TRABALHADORES AVULSOS; • EMPREGADO DOMÉSTICO (DEPENDENDO DA OPÇÃO DO EMPREGADOR); • EMPREGADO APRENDIZ; • DIRETORES NÃO EMPREGADOS (ART. 16 LEI 8036/90);

  4. FGTS – TRABALHADORES FORA DO REGIME: • TRABALHADOR AUTÔNOMO; • TRABALHADOR EVENTUAL; • SERVIDOR PÚBLICO; • MILITAR; • ESTAGIÁRIO;

  5. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, sendo o levantamento restrito aos depósitos efetuados em decorrência do último contrato de trabalho rompido, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990, art. 20, § 1.º);

  6. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado, sendo o levantamento restrito aos depósitos efetuados em decorrência do último contrato de trabalho rompido, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990, art. 20, § 1.º);

  7. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • aposentadoria concedida pela Previdência Social; • falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

  8. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que o mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses; o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação; • liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo conselho curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 anos para cada movimentação;

  9. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes, e seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; • quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1.º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, nesse caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; • extinção normal do contrato a termo, dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974;

  10. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional; • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; • aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei 6.385/1976, permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção; • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

  11. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; • quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; • integralização das cotas do FI-FGTS (Fundo de Investimento do FGTS), respeitado o disposto na alíneai do inciso XIII do caput do art. 5.º da Lei 8.036/1990, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

  12. FGTS – MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90 • art. 20 da Lei 8.036/90, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. Para tanto, o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, devendo a solicitação de tal movimentação da conta vinculada ser feita no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, com valor máximo de saque definido em regulamento.

  13. CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA A – DIRIGENTE SINDICAL: • ART. 8º, VIII, CF/88; • ART. 543, § 3º DA CLT; • ART. 659, X, CLT; • S. 369 TST; • S. 379 TST; • S. 396 TST; • OJ 365 SDI-I/TST; • OJ 369 SDI-I/TST;

  14. CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA B – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA: • ART. 10, II, a, ADCT/CF/88; • ART. 165 CLT; • S. 339 TST;

  15. CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA C – GESTANTE: • ART. 10, II, b, ADCT/CF/88; • S. 244 TST; • ART. 4º-A LEI 5859/72;

  16. CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA D – ACIDENTADO: • ART. 118 LEI 8213/91; • S. 378 TST;

  17. CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA E – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: • ART. 625-B § 1º CLT

More Related