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A Escola Classica do Marques de Beccaria

Prof.ª Vládia Soares Criminologia. A Escola Classica do Marques de Beccaria. Escolas Criminológicas. Em uma primeira an á lise, faz-se necess á rio que se identifique quais as principais contribui ç ões das Escolas Criminol ó gicas para o Direito Penal e a Criminologia.

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A Escola Classica do Marques de Beccaria

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Presentation Transcript


  1. Prof.ª Vládia Soares Criminologia A Escola Classica do Marques de Beccaria

  2. Escolas Criminológicas Em uma primeira análise, faz-se necessário que se identifique quais as principais contribuições das Escolas Criminológicas para o Direito Penal e a Criminologia. E iniciaremos esta abordagem justamente na primeira das Escolas a serem tratadas, a Clássica, onde Cesare Beccaria fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas. Ainda na Escola Clássica, o próprio Beccaria defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Francisco Carrara, que via o delito como um ente jurídico.

  3. O mesmo Estado Humanista que aplicava penas como fator de retribuição e na mesma intensidade do delito, era curiosamente contrário às penas cruéis. E é nesse contexto histórico que o iluminismo da Escola Clássica, nascido enfronhado nas bases jusnaturalistas do século XVIII, vê surgir uma nova Escola, a Positivista, entre o final do século XVIII e XIX, quando a medida de segurança visava punir ao doente patológico, ao criminoso endêmico dessa época, objeto de estudos da Escola Penal Italiana. O Estado Humanista

  4. Sob o efeito desses estudos da Escola Penal Italiana, amparados pelos conceitos filosóficos da Escola Positivista, surge a Escola Eclética, já entre o final do século XIX e início do XX, erguida tendo como lastro conceitual as idéias finalistas e cientificistas, entendendo ter a pena uma finalidade preventiva. Então, é somente durante a Escola Eclética que o Direito Penal se vê sendo dissociado da Criminologia, quando passa a se estudar o crime, suas circunstâncias, causas, conseqüências, elementos e indivíduos participantes, sob a ótica de outras ciências. A pena passa a ter seu caráter geral (quando atinge toda a sociedade, coibindo e intimidando) e específico (quando visa “aquele” indivíduo, em especial, buscando reeducá-lo, reintegrá-lo ao convívio social). A Escola Penal Italiana

  5. Para a Escola Clássica, o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era conseqüência da vontade livre e consciente do autor. A pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e consciente. No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das penas. A Escola Clássica teve como precursor Cesare Beccaria e como partidários Francesco Carrara, Jeremy Bentham, Rossi, Carmmignani, e outros. A Escola Classica

  6. I. Da Pena: É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória. Um mal tem que ser pago com outro mal. II. Preocupação: A doutrina clássica se preocupa com a legalidade e a justiça, principalmente a penal. princípios

  7. III. Medida da Pena: A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena. A pena tem que ser proporcional ao crime. IV. O Juiz: O Juiz não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei. É a expressão a lei. princípios

  8. V. Método: Dedutivo. Parte de relações singulares e determinações lógicas para chegar à construção integral do sistema jurídico. VI. Delito: É um entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retributiva, também contida na lei. Princípios

  9. VII. Delinqüente: É um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter. VIII. Fatores Criminógenos: Não há falar-se em fatores criminógenos. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social. Princípios

  10. IX. Arbítrio: O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciências livres e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é porque quer. X. Responsabilidade: A responsabilidade penal tem por fundamento a responsabilidade moral que advém da imputabilidade moral que deriva, por sua vez, do livre arbítrio. Principios

  11. 1 – somente leis podem fixar penas para os crimes 2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes 3 – a atrocidade se opõe ao bem publico 4 – os juizes não podem interpertar leis penais 5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas Postulados fundamentais de beccaria

  12. 6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequencia destrua a todos 7 – as acusações não devem ser secretas 8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada 9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória. Os postulados de beccaria

  13. 10 – não se deve exigir do réu juramento 11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível 12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas 13 – o roubo é filho da miséria e do desespero Os postulados de beccaria

  14. 14 – As penas devem ser moderadas 15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte 16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos 17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal. Os postulados de beccaria

  15. Para a Escola Positiva, que teve como precursores Lombroso, Ferri, o crime é um fenômeno social e a pena instrumento de defesa da sociedade devendo servir para recuperar o infrator. O positivismo penal teve seu grande reformulador em Ferri (1859-1929), rompendo contra o livre-arbítrio, viu a gênese do delito nas condições ambientais, na necessidade social e nas condições individuais físicas e psíquicas do infrator. Assim, a pena não deveria ser a retribuição de uma culpa moral com um castigo proporcionado, senão um conjunto de medidas sociais (preventivas e repressivas), que preservassem o indivíduo e a sociedade. A ESCOLA POSITIVISTA

  16. I. Pena: É uma reação social contra o crime. Se o homem coexiste e convive em sociedade e a perturba com a prática de crimes, esta mesma sociedade reage e se defende com a pena contra o criminoso. II. Preocupação: A doutrina positivista se preocupa com a pessoa do criminoso, buscando saber quais os fatores que o levaram ao crime e o estado perigoso em que ele se encontra. Principios do positivismo

  17. III. Medida da Pena: O grau de periculosidade ou temibilidade é que determina a gravidade da pena. IV. O Juiz: O Juiz deve individualizar a pena, isto é, deve levar em consideração a periculosidade para a aplicação da pena. principios

  18. V. Método: Indutivo. Parte do geral para o particular ou do todo para as partes. VI. Delito: É um fato humano e social. Um fenômeno natural produzido por causas biológicas, físicas ou sociais. principios

  19. VII. Delinqüente: Há variedades tipológicas de delinqüentes. Estes são diversificados por seus estados psíquicos e biológicos e considerados anormais. Por isso, eles são distintos dos homens “normais”. VIII. Fatores Criminógenos: O homem é voltado ao crime, impelido por fatores geradores do comportamento criminoso. Principios

  20. IX. Arbítrio: O homem não tem a vontade e a inteligência livres ou autônomas para a escolha de soluções contrárias, como o bem e o mal. São fatores internos ou externos que determinam o crime. São fatores físicos, biológicos e sociais que influenciam o psiquismo e o comportamento criminoso (Impulsividade criminal. Tríade bio-psico-social). X. Responsabilidade: O homem é responsável porque vive em sociedade. Pelo fato de conviver em sociedade ele se faz sujeito de direitos e deveres e, por isso, é responsável. Principios

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