1 / 22

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FUNDAMENTOS E FINALIDADES

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FUNDAMENTOS E FINALIDADES. Idevan César R auen Lopes idevan@idevanlopes.com.br.

jocasta
Download Presentation

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FUNDAMENTOS E FINALIDADES

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FUNDAMENTOS E FINALIDADES Idevan César Rauen Lopesidevan@idevanlopes.com.br

  2. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: FUNDAMENTOS: Livre iniciativa e valorização do trabalho humano Natureza capitalista, com prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

  3. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO Artigo 1º., IV, como fundamento da República Federativa do Brasil, o valor social do trabalho. Deve o Estado minimizar a desigualdade entre os homens, sendo que é pelo trabalho que o ser humano pode atingir uma dignidade maior, possibilitando-o atingir também mais facilmente o seu bem-estar, que trará ao final um bem-estar coletivo. O trabalhohumano deve ser valorizado em face da possibilidade de atingir-se uma existênciadigna. Em uma sociedade capitalista moderna o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém politicamente racional.

  4. LIVRE INICIATIVA A livre iniciativa vem de uma necessidade de realização transpessoal de cada indivíduo, que não pode ser tolhida, sob pena de se extinguir a própria criatividade do ser humano. A Liberdade de iniciativa envolve a liberdade de mercado. Cabe ao empresário decidir sobre o que produzir, onde produzir, como produzir, quanto produzir e ainda o preço do seu produto. Exclui-se a possibilidade de um planejamento vinculante para o setor privado Não pode o Estado exigir a necessidade de autorização para qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei.

  5. FINALIDADE DA ORDEM ECONÔMICA: Existência digna, conforme os ditames da justiça social. Não será tarefa fácil num sistema de base capitalista e, pois, essencialmente individualista. É que a justiça social só se realiza mediante eqüitativa distribuição de riqueza. A história mostra que a injustiça é inerente ao modo de produção capitalista, mormente do capitalismo periférico. DIGNIDADE HUMANA Um dos fins do Estado é propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas. O Estado deve buscar a erradicação da pobreza, acabando com as desigualdades e injustiças sociais. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a pratica de medidas como a tortura.

  6. FINALIDADE DA ORDEM ECONÔMICA: É de se lembrar, contudo que a dignidade humana pode ser ofendida de muitas maneiras. A dignidade tem uma dimensão também moral. São as próprias pessoas que conferem ou não dignidade às suas vidas. É perfeitamente visível o liame entre o princípio da Dignidade Humana e os direitos fundamentais da liberdade, da igualdade, da incolumidade física, além de outros direitos tais como os direitos sociais e os princípios da ordem econômica.

  7. JUSTIÇA SOCIAL. Justiça distributiva – visão de bem estar social.  Uma melhor distribuição de riquezas, via capitalismo.

  8. Ronald Dworkin (i) Regras – são aplicáveis por completo ou não são, de modo absoluto aplicáveis. Trata-se de um tudo ou nada. Não admite exceções. É geral para ser aplicada a uma determinada situação jurídica inúmeras vezes. – Antinomia jurídica é a situação que impõe a extirpação, do sistema, de uma das regras. (ii) Princípios – a sua observância corresponde a um imperativo de justiça, de honestidade ou de outra dimensão da moral. (art. 1º - art. 170 caput – parcialmente – e incisos) – Não se aplicam automaticamente – Dimensão do peso ou importância. Para se ter uma decisão dever-se-á levar em conta o peso relativo de cada um dos princípios. É geral porque comporta uma série indefinida de aplicações. Os conflitos entre os princípios: a opção de aplicação do direito ou do intérprete por um deles – em detrimento do que a ele se opõe – não implica desobediência do outro. Não resulta em antinomia. Ex. aborto – direito a vida. (iii) Diretrizes – seriam objetivos a serem alcançados, geralmente referidos a algum aspecto econômico, político ou social. Há diretrizes negativas. Normas objetivos ( Ex: Art. 3º e Art. 170)

  9. CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  10. Princípio da Soberania nacional Soberania Nacional do artigo 1º. CF Soberania Nacional Econômica Capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente. O que não significa isolamento. O que se busca ou buscava é a modernização econômica do país. Desenvolvimento autocentrado, nacional e popular, não é sinônimo de isolamento ou autarquização econômica.

  11. Princípio da Soberania nacional Este princípio consta do art. 170 da Constituição e pode ser observado sob dois prismas, no primeiro deles é instrumento para a realização de outras diretrizes tais como a dignidade humana, a construção de uma sociedade livre e justa, a garantia do desenvolvimento nacional. No segundo pode ser visto como diretriz a ser alcançada uma vez que se intenta que através da soberania, Estados estrangeiros fiquem totalmente impossibilitados de abordar assuntos internos ou de agir a fim de prejudicar a economia e as empresas brasileiras.

  12. Princípio da propriedade privada e Princípio da função social da propriedade A propriedade privada é a base do regime capitalista. A propriedade privada tem que atender a sua função social. “Os conservadores da constituinte, contudo, insistiram para que a propriedade privada figurasse como um dos princípios da ordem econômica, sem perceber que, com isso, estavam relativizando o conceito de propriedade, porque submetendo-o aos ditames da justiça social, de sorte que se pode dizer que ela só é legítima enquanto cumprir uma função dirigida à justiça social” (in José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 790)

  13. O princípio da função social da propriedade distancia-se das limitações à atuação do proprietário e imprime novos contornos ao propor uma elaboração doutrinária que entrevê na propriedade não mais uma situação de poder, por si só e abstratamente considerada, o direito subjetivo por excelência, mas uma situação jurídica típica e complexa, em que se deve respeitar coletivamente a dignidade humana. Propriedade de interesse público Bens para o desenvolvimento da atividade estatal – Bens culturais – Bens relevantes ao meio ambiente – Bens de valor histórico – Bens de valor artístico.

  14. Propriedade do solo, do subsolo e de recursos naturais O solo é, em regra, bem de propriedade privada (eventualmente pública). Abrange o subsolo em toda a profundidade útil ao seu exercício. Recursos naturais – art. 176 – Pertencem a União, inclusive os de subsolo. A exploração poderá se dar pela atividade privada, por autorização ou concessão. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Brasília) – Diretoria Geral – vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994.

  15. O DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional. Controle da atividade mineral deve ser de pessoa física residente e domiciliada no Brasil. O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

  16. Propriedade Urbana Cabe a União dar diretrizes para o desenvolvimento urbano (Art. 21, XX). Art. 182 – Desenvolvimento urbano voltado ao bem-estar da comunidade, cumprindo-se a função social. É um mandamento para o Estado. Necessidade de Plano diretor para cidades com mais de 20.000 hab. – Estatuto da Cidade. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (§ 2º do art. 182)

  17. Propriedade Urbana Art. 32, parágrafo 1º. do CTN – Área Urbana Poder de Polícia. Cumprir a sua função social Desapropriação por utilidade ou necessidade ou interesse público. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (§ 3º do art. 182) Edificação, subutilização ou não utilização – Parcelamento ou edificação compulsória – Imposto progressivo – desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública (art. 182, § 4º.). Usucapião pró-moradia – 250 m2 (art. 183). Veda-se para imóveis públicos.

  18. Propriedade Rural e Reforma Agrária Função social da propriedade rural. – finalidade social e econômica. Reforma Agrária – A sanção para o imóvel que não está cumprindo a sua função social é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184). Distribuir a propriedade rural por unidades de produção familiar X unidades coletivas São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185): I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

  19. Propriedade Rural e Reforma Agrária Deve a terra cumprir, simultaneamente, os requisitos (art. 186): I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos 2 anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  20. Propriedade Rural e Reforma Agrária Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. (Lei no 8.629/1993) § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

  21. Propriedade Rural e Reforma Agrária Política Agrícola (art. 187) Usucapião “pro-labore” pelo trabalho do beneficiário e/ou de sua família 50 hectares. Limitação ao estrangeiro (art. 190). Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Lei nº 5.709 de 07/10/2971 Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.

  22. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

More Related