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Pessoas Jurídicas Fundações Análise comparativa de estatutos

Direito das Pessoas e da Família. Pessoas Jurídicas Fundações Análise comparativa de estatutos Fundação Mário Soares e Fundação Serralves. Luma Almeida e Margarida Riso. Formação das Fundações. Distinguem-se três fases na formação das Fundações: A Instituição;

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Presentation Transcript


  1. Direito das Pessoas e da Família • Pessoas Jurídicas • Fundações • Análise comparativa de estatutos • Fundação Mário Soares e Fundação Serralves Luma Almeida e Margarida Riso

  2. Formação das Fundações • Distinguem-se três fases na formação das Fundações: • A Instituição; • A elaboração dos Estatutos; • O reconhecimento;

  3. Acto instituidor é diferente de Estatuto Fundação Serralves : DL 240/A 27 de Julho/89 Fundação Mário Soares: Portaria 23/92 (2ª série)

  4. Elementos necessários a indicar no acto de instituição: • Fim da fundação • Os bens que lhe são destinados • Além disso, pode indicar: • A sede; • A organização e funcionamento; • A sua transformação ou extinção; • O destino dos seus bens;

  5. 1. Elementos dos Estatutos Denominação/Designação Bens/ Património Fins/Objecto Transformação/Extinção Organização/ funcionamento Sede As regras relativas às fundações não podem deixar de ser completadas com recurso ao disposto sobre associações.

  6. 1. Denominação/Designação • Elemento necessário - omitido na lei Fundação Serralves Artigo 1º A Fundação adopta a designação de Fundação de Serralves. Fundação Mário Soares Artigo 1º 1. A Fundação Mário Soares, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.

  7. Princípios fundamentais 1. da verdade, 2. da novidade e 3. da exclusividade 4. da legalidade.

  8. 2. Fins/Objecto • Elemento essencial • Artigo 4º

  9. 3. Bens/Património Fundação Serralves Artigo 5.º O património da Fundação é constituído: Pelo imóvel designado por Quinta de Serralves, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador; Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de 10 milhões de escudos cada uma, que se encontra depositado à ordem da Fundação; Pelos bens que a Fundação adquirir nos termos previstos na lei com os rendimentos disponíveis do seu património; Pelos bens que lhe advierem a título gratuito; Por outros subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, pelo Estado ou por outros entes públicos.

  10. 3. Bens/Património Fundação Mário Soares Artigo 8.º Constituem o património da Fundação: Um fundo inicial de Escudos: 100 000 000 $ 00 (cem milhões de escudos), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores; Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação.

  11. 4. Sede • Facultativa para o instituidor

  12. 5. Organização/Funcionamento O funcionamento das duas fundações está plasmado no funcionamento de cada um dos órgãos que as compõem. Artigo 162.º - Órgãos Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente. Fundação Mário Soares Artigo 10.º São órgãos da Fundação: O Presidente da Fundação O Conselho de Administração O Conselho Fiscal O Conselho Geral Artigo 7.º São órgãos da Fundação: O conselho de administração; O conselho de fundadores; O conselho fiscal; Fundação Serralves

  13. 5.1 Conselho de Administração Fundação Serralves Artigo 8.º O Conselho de Administração é composto por nove membros, sendo um presidente, três vice-presidentes e cinco vogais. Artigo 13.º O conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação, pelo Vice-presidente e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação. Fundação Mário Soares

  14. 5.1.1.Competência do Conselho de Administração Fundação Mário Soares Artigo 14.º Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão. Fundação Serralves Artigo 15.º Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente: Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento; Organizar e dirigir os seus serviços e actividades; Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação; Administração e dispor livremente do seu património, nos termos da lei; Constituir mandatários.

  15. 5.2. Conselho Fiscal Fundações Mário Soares Artigo 16.º 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho Geral, que entre si elegerão um presidente. Fundações Serralves Artigo 23.º O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores de entre os seus membros, o segundo uma sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

  16. 5.2.1. Competências do Conselho Fiscal Fundação Mário Soares Fundação Serralves Artigo 17.º Compete ao Conselho Fiscal: Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte; Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação; Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano. Artigo 24.º Compete ao Conselho Fiscal: Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte; Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação; Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação; Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

  17. 5.3 Organização/Funcionamento Há princípios que temos que observar no que concerne aos órgãos: Divisão de poderes Colegialidade Livre aceitação Responsabilidade

  18. 6. Modificação da Fundação • A alteração de estatutos é possível a todo o tempo, pela entidade competente para o reconhecimento e por proposta da administração. • Com dois limites importantes: • O respeito pelo fim essencial da fundação; • O respeito pela vontade do fundador ou instituidor;

  19. 6. Modificação da Fundação • Os casos possíveis de transformação do fim são os seguintes: • Preenchimento integral do fim da instituição; • Impossibilidade superveniente do fim; • Falta superveniente de interesse social do fim; • Insuficiência superveniente do património para a realização do fim.

  20. 7. Extinção da Fundação • As causas de dissolução das fundações são apenas de dois tipos: • Causas resultantes de disposição da lei: • Decurso do prazo, nas fundações temporárias; • Facto especialmente previsto no acto de instituição; • Declaração de insolvência; • Decisão da autoridade competente para o reconhecimento;

  21. 7. Extinção da Fundação Artigo 32º (Extinção da Fundação) Extinta a fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado. Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em consequência da falta de subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores. Fundação Serralves Fundação Mário Soares Artigo 20º (Modificação dos Estatutos e Extinção da Fundação) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.

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