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Planejamento Tributário

Planejamento Tributário. Marcelo Magalhães Peixoto Presidente Fundador da APET – Associação Paulista Estudos Tributários Contabilista e Bacharel em Direito, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP Membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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Presentation Transcript


  1. Planejamento Tributário Marcelo Magalhães Peixoto Presidente Fundador da APET – Associação Paulista Estudos Tributários Contabilista e Bacharel em Direito, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP Membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Juiz do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas

  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 1) Introdução • O que é planejamento tributário? Dentre as opções dadas pela legislação para a realização de determinada operação, consiste na escolha LICITA daquela que onere o contribuinte da forma menos gravosa possível, ou seja, aquela que cause o menor impacto tributário possível. EVITAR Finalidade INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REDUZIR POSTERGAR

  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 2) Da Licitude Primeira Visão • adoção do princípio absolutos da tipicidade e da estrita legalidade; • o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais e formais previstos pela norma para determinado negócio jurídico era suficiente para caracterizar uma operação como lícita, ainda que posta a efeito de forma indireta; • negócio jurídico indireto era sinônimo de planejamento tributário; SUBSUNÇÃO FORMAL À LEI = LICITUDE DO ATO

  4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Segunda Visão • busca pelo propósito negocial (business purpose): sob o ponto de vista tributário, a validade do negócio jurídico está associada à licitude do negócio no geral, e não à licitude de cada etapa individualmente considerada; • a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade dos institutos do direito privado; • a subsunção do fato à norma: verificação do cumprimento dos requisitos formais e materiais para a caracterização do negócio declarado; e • o negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário, desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados = substância econômica do negócio.

  5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Conceitos Envolvidos • as discussões atinentes à licitude ou ilicitude de um planejamento tributário envolvem a análise dos institutos da (i) simulação, (ii) fraude à lei, (iii) abuso de direito, (iv) abuso de forma e (v) negócio jurídico indireto simulação mentira fraude à lei burlar lei impositiva abuso de direito atingir direito alheio abuso de forma usar inadequadamente uma forma negócio jurídico indireto realizar negócio querendo outro • apesar das diferenças conceituais, o uso desses institutos na identificação da licitude de uma operação tem a finalidade de verificar a adequação entre a forma e o conteúdo do negócio jurídico praticado pelo contribuinte. • Na Prática o Agente Fiscal vem qualificando tudo como SIMULAÇÃO.

  6. Planejamento TributárioACORDAO: 3201-00.769 Na sessão de julgamento de 11 de agosto de 2011, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF analisou um recurso voluntário interposto por uma empresa que reestruturou a sua operação de forma a garantir um volume maior de créditos decorrentes do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. Em breve síntese, a contribuinte autuada realizava todo o processo produtivo dos seus produtos internamente, não podendo, pois, tomar crédito de qualquer serviço contratado de terceiros. Com efeito, deixou de realizar uma das etapas do seu processo produtivo, qual seja o acondicionamento dos seus produtos, delegando essa tarefa a uma empresa terceirizada.

  7. Planejamento TributárioACORDAO: 3201-00.769 Como essa terceirização representou a contratação de um serviço diretamente relacionado ao processo produtivo de seus produtos, a contribuinte passou a fazer jus a créditos de PIS e COFINS à luz do art. 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, respectivamente. Ao analisar historicamente a operação do contribuinte, a autoridade fiscal competente glosou os créditos acima referidos. Segundo o relatório da ação fiscal que deu origem ao auto de infração, a contribuinte teria simulado a contratação de uma empresa terceirizada, que, na verdade, seria uma filial.

  8. Planejamento Tributário A autoridade fiscal competente justificou a autuação em vários fatos, dentre os quais se destacam os seguintes: (i) um dos sócios da empresa terceirizada era ex-empregado da contribuinte; (ii) a sede da empresa terceirizada era próxima à sede da contribuinte; (iii) o galpão e o maquinário que a empresa terceirizada utilizava para realizar a sua atividade era objeto de arrendamento firmado com a contribuinte, e (iv) a contribuinte exercia forte influência na gestão da empresa terceirizada.

  9. Planejamento Tributário Irresignada com a autuação, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade refutando os argumentos da fiscalização um a um. Em síntese, alegou que a empresa terceirizada era totalmente independente, sendo ambas as empresas legalmente constituídas. Justificou a ingerência que exercia na empresa terceirizada no fato de ser a sua principal cliente, o que seria, segundo ela, prática usual do mercado de calçados. A manifestação de inconformidade foi analisada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente, que indeferiu a solicitação da contribuinte, ou seja, manteve a decisão que não reconheceu o seu direito creditório.

  10. Planejamento Tributário Novamente irresignada, a contribuinte interpôs o recurso voluntário cabível reiterando os argumentos já analisados anteriormente, bem como agregando novos argumentos de direito. Entre outras coisas, a contribuinte suscitou o princípio constitucional da livre iniciativa para escorar o seu entendimento de que não estaria obrigada a estruturar os seus negócios da maneira mais onerosa do ponto de vista fiscal. Assim, o fato de as empresas envolvidas terem endereços próximos não constituiria irregularidade, não podendo a autoridade fiscal presumir a existência de conluio. Nesse contexto, transcreveu a ementa da seguinte decisão do CARF:

  11. Planejamento Tributário SIMULAÇÃO — INEXISTÊNCIA — Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. (Acórdão nº 103-23.357, Rel. Cons. Paulo Jacinto do Nascimento, Sessão de 23.01.2008)

  12. Planejamento Tributário Além disso, a contribuinte argumentou que a autoridade fiscal teria aplicado, ainda que implicitamente, o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o fim de desqualificar os atos lícitos por ela praticados. Entretanto, como a referida norma está pendente de regulamentação, o procedimento fiscal adotado teria violado também o princípio da legalidade tributária, pois não se pode exigir tributo sem lei que o estabeleça. Tal entendimento se aplicaria mutatis mutandis à glosa de créditos em questão. Por fim, a contribuinte alegou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o juiz não poderia desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa de ofício, devendo ser provocado pela parte interessada ou pelo Ministério Público, desde que comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Nesse diapasão, a norma geral antielisiva, encartada no Código Tributário Nacional, ao conferir à autoridade fiscal poderes que nem o juiz dispõe, estaria atentando contra o Estado Democrático de Direito.

  13. Planejamento Tributário A relatoria do julgamento do recurso voluntário em questão coube ao Conselheiro Daniel Mariz Gudiño. Após analisar criteriosamente toda a fundamentação do auto de infração e as razões recursais da contribuinte, não formou um juízo de valor quanto à prática da simulação no caso concreto, uma vez que os indícios de irregularidade trazidos aos autos não eram suficientemente robustos para tanto. É certo que alguns indícios de irregularidade estavam presentes e que já está ultrapassada a tese de que o planejamento fiscal legítimo é aquele que se materializa por meio de atos formalmente lícitos. Por outro lado, a legislação de regência do PIS e da COFINS não-cumulativos não estabelece qualquer restrição à contratação de serviços relativos ao processo produtivo dos seus contribuintes.

  14. Planejamento Tributário Diante disso, verificou que todas as tratativas entre a contribuinte e a empresa terceirizada, por mais suspeitas que pudessem ser, estavam acobertadas por contratos e notas fiscais devidamente apresentadas pela contribuinte no curso do procedimento de fiscalização. Isso demonstrou claramente que os serviços foram efetivamente prestados, o que foi reconhecido pela própria autoridade fiscal competente em seu relatório. Adicionalmente, buscou na legislação pertinente exemplos de vedação a créditos de PIS e COFINS com o intuito de identificar casos em que o legislador ordinário restringiu expressamente a possibilidade de realização de planejamentos fiscais. Com efeito, encontrei o artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865 de 2004, com o seguinte teor: Art. 31. (...) § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

  15. Planejamento Tributário O dispositivo transcrito nitidamente resultou de planejamentos fiscais em que os contribuintes alienavam parte do seu ativo permanente para ato-contínuo procederem ao seu arrendamento, e, com isso, maximizarem os créditos de PIS e COFINS. Como essa vedação existe expressamente, concluiu que qualquer vedação quanto ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores incorridos na contratação de serviços de ex-empregados deve ser também prevista em lei. Desse modo, ainda que a empresa terceirizada fosse uma subsidiária da contribuinte, ou uma empresa do mesmo grupo econômico – havendo, portanto, forte ingerência da contribuinte sobre as atividades da empresa terceirizada –, se os serviços prestados foram realmente prestados e estavam relacionados ao processo produtivo da contribuinte, a glosa dos créditos de PIS e COFINS é indevida. Isso porque o dispositivo legal que rege essa hipótese de creditamento nada dispõe sobre a condição das empresas contratantes, atendo-se à finalidade do serviço prestado.

  16. Planejamento Tributário Na visão do relator, o conjunto probatório trazido aos autos pela autoridade fiscal teria sido muito mais robusto se lograsse êxito em comprovar que todos os empregados da empresa terceirizada eram ex-empregados da contribuinte, bastando, para tanto, analisar a carteira de trabalho de alguns empregados. Outros indícios fortes seriam a comprovação de que a contribuinte era a única cliente da empresa terceirizada e que esta foi constituída após o início da vigência das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. Entretanto, nada disso ficou claro no relatório da fiscalização. Por essa razão e com base em todas as circunstâncias fáticas atinentes ao caso concreto, bem como amparado pelo contexto teórico inicialmente exposto, deu-se provimento ao recurso voluntário, sendo que o voto foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma. O acórdão restou assim ementado:

  17. Planejamento Tributário COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação. (Acórdão nº 3201-00.769, Rel. Cons. Daniel Mariz Gudiño, Sessão de 11.08.2011)

  18. Aproveitamento de Ágio Por ocasião das privatizações das Telecomunicações no Brasil, foi promulgada a Lei 9.532/97, cujo Art. 7, possibilita que, em caso de incorporação, fusão ou cisão envolvendo a investidora e investida, o ágio poderá ter um tratamento diferenciado conforme o fundamento econômico adotado. Caso o fundamento seja: (a) A mais valia dos ativos a valor de mercado, o ágio pago será acrescido a conta do valor contábil do bem ou direito que lhe deu causa. (b) Já na hipótese do ágio baseado em rentabilidade futura, seu montante poderá ser amortizado em até 5 anos (1/60 avos por mês), como ativo diferido, gerando despesa dedutível para fins fiscais. Essa forma de contabilização foi prevista pela Receita Federal na Instrução Normativa n. 11/99.

  19. Planejamento Tributário (c) Na terceira hipótese de Ágio lastreado em intangível e outras razoes econômicas, o ágio também será contabilizado na conta de ativo diferido, mas não poderá ser amortizado. Destarte, evidente que o fundamento econômico mais interessante na elaboração de um planejamento tributário é a expectativa de rentabilidade futura. Por isso, na pratica verifica-se que tal fundamento é quase sempre adotado, assim como foi no CASO CARREFOUR, SANTANDER, DELBONI, CASA PÃO DE QUEIJO, Dentre outros .....

  20. Planejamento Tributário O Caso Pão de Queijo A conclusao do caso é que a norma contida nos artigos 7 e 8 da lei 9532/97 é aplicável ainda que a Investidora ou a Investida sejam incorporadas por terceiroa sociedade independente da ordem das operacões societárias. O Caso Carrefour: ABUSO DE Direito Empresa Veiculo: Revieraper. Ou seja, empresa sem finalidade empresarial efetiva, constituida (Agio “montado em casa”) apenas para realização de uma operaçao normalmente vedada por lei.

  21. Planejamento Tributário O Caso Diagnostico da América (Laboratório Delboni) A lei fiscal editada no contexto do incentivo as privatizações e que permaneceu em vigor nos periodos objeto das autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio a efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucro. A Instrução CVM 247/96 alterada pela 285/98 não pode ser aplicada para efeitos fiscais.

  22. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 1) Acórdão nº 101-94.986 (19/05/2005) “DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações formalizadas apenas “no papel” e que transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram-se indedutíveis as despesas contabilizadas.” • forma de remuneração, apesar de legal, não é usual: percentual sobre os lucros; Aspectos Relevantes do Julgamento: • não houve ingresso de novos recursos; e • ausência de propósito negocial.

  23. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 2) Acórdão nº 107-08.029 (13/04/2005) “IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, não restando claro que os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro líquido do exercício, por expressa previsão legal. Sendo capital financeiro, a remuneração das debêntures participativas não gozam do status de lucro distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.249/95.” • não comprovação da origem dos recursos; Aspectos Relevantes do Julgamento: • desproporção entre capital próprio e de terceiro é permitida • remuneração variável do debenturista é permitida;

  24. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 3) Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004) “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerente à emissão desses títulos.” • não houve ingresso de recursos novos na empresa, do que se concluiu pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das respectivas despesas. Aspectos Relevantes do Julgamento:

  25. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Incorporação às Avessas • empresa deficitária (prejuízo fiscal) incorpora empresa superavitária, normalmente do mesmo grupo econômico; • empresa incorporadora assume todas as funções e prerrogativas da incorporada; e • empresa incorporadora compensa seu prejuízo no limite de 30% com os lucros decorrentes da assunção da atividade da incorporada.

  26. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 1) Acórdão nº 107-07.596 16/04/2004), mantido pela CRSF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006) “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA. A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” • legalidade da operação; Aspectos Relevantes do Julgamento: • dotada de propósito negocial: reorganização estrutural; e • submissão aos efeitos do negócio;

  27. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 2) Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996) “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” • incorporadora de direito foi a incorporada de fato; Aspectos Relevantes do Julgamento: • manutenção do objeto, razão social, sócios, local de atividade da incorporada e extinção daquelas da incorporadora; e • realização de várias operações da espécie com artificialismo.

  28. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 3) Acórdão nº 103-21.047 (16/10/2002) “INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo.  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.”

  29. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Aspectos Relevantes do Julgamento: • incorporadora de direito foi a incorporada de fato; • incorporadora assumiu denominação da incorporada; e • porque a operação foi informada ao fisco, registrada nos órgãos competentes e efetuada de acordo com as formalidades exigidas, não restou caracterizado o “evidente intuito de fraude”, tendo sido excluída a multa qualificada de 150%.

  30. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Lucro Real X Lucro Presumido • consiste em segregar as atividades de determinada empresa para as desenvolver em pessoas jurídicas diferentes; • se receita bruta ano anterior menor ou igual R$ 48.000.000,00 ou a R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses em que a empresa esteve operante; e • a opção vem sendo erroneamente utilizada pelo contribuinte, que a utiliza para alocar o lucro da atividade em empresas optantes pelo Lucro Presumido.

  31. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 1) Acórdão nº 103-07.260 (25/02/1986) “IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS. EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, tem, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de tributação mitigada (lucro presumido).” • falta de propósito negocial; Aspectos Relevantes do Julgamento: • mesma localização; • simulação: não havia a intenção de descentralizar a atividade; • distorção do instituto do Lucro Presumido;

  32. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 2) Apelação Cível nº 115.478 – trecho do acórdão do TFR (18/02/1987) “(...) tem-se como provados os fatos apontados, pelas autoridades fazendárias, segundo os quais, foram constituídas, de uma só vez, no mesmo dia, pelas mesmas pessoas físicas, que por sua vez são sócios da autora, 8 pessoas jurídicas com objeto social declarado de (...). Provado ainda que tais sociedades têm os mesmos endereços de departamentos administrativos da autora. Provado, ainda, que não havia necessidade de utilização de transporte para deslocamento de mercadorias produzidas pela autora para suas intermediárias (...), pois não é crível que se carregassem furgões para sair da fábrica e dar um passeio pelo quarteirão, entregando-se as mesmas no mesmo endereço de onde saíram só que em salas diferentes dos mesmos prédios. As sociedades foram registradas direitinho, contabilizaram tudo à perfeição, pagaram ICMS religiosamente, enfim, fizeram tudo às claras (...) No caso, entretanto, houve muito mais do que isto (elisão fiscal): montou-se uma gigantesca fraude. Oito empresas fingidas, que, na realidade, só existiam no papel, com o único objetivo de diminuir a tributação da empresa (...).”

  33. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Aspectos Relevantes do Julgamento: • fator tempo: empresas criadas no mesmo dia; • mesmo objeto social das 8 empresas; • mesma localização; • características revelam falta de propósito negocial; • não há independência entre as empresas; • formalidades não suficientes para dar fundamento à operação; e • distorção da finalidade do Lucro Presumido – utilizado para alocar os lucros da atividade para as empresas sujeitas a esse regime de tributação.

  34. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 3) Acórdão nº 107-08.326 (09/11/2005) “Lá, como aqui, mutatis mutandis o único propósito é a economia de tributos à custa da utilização de pessoa jurídica existente no papel (...). Serve-se a empresa de simulação, com fraude à lei, visando unicamente a fuga à tributação pelo ICMS e pelo IPI de grande parte das receitas da atividade empresarial, mediante sua tributação pelo Imposto sobre Serviços - ISS, tributo municipal, cuja alíquota é inferior à soma das alíquotas efetivas do ICMS e do IPI. Convencido que estou de que KCAD e KCD constituem empresa única (...).” Aspectos Relevantes do Julgamento: • mesmos sócios, estrutura administrativa, local, contador, vendedores, nome comercial; • falta de propósito negocial: finalidade é evitar a incidência do ICMS e do IPI; • multa de 112,5% reduzida p/ 75% porque contribuinte cumpriu com dever de auxílio à fiscalização

  35. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 4) Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005) “IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.”

  36. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Aspectos Relevantes do Julgamento: • mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social; • falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratada: um único funcionário; • preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado das operações; • falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga tributária; • artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando tais operações ao conhecimento do Fisco; e • multa qualificada de 150%.

  37. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Caso 2) Acórdão nº 203-09.674 (07/07/2004) “RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade fim é sempre onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a "cooperação”, em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.” Aspectos Relevantes do Julgamento: • empresa centralizadora dos custos presta serviço (atividade fim) às demais • não se trata de ressarcimento, mas sim de receita.

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