html5-img
1 / 10

Painel 4

Terceira Cúpula sobre o Judiciário e os Interesses Vitais da Nação Brasileira - Cúpula Justina 21 de junho de 2013 – Rio de Janeiro. Painel 4

jariah
Download Presentation

Painel 4

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Terceira Cúpula sobre o Judiciário e os Interesses Vitais da Nação Brasileira - Cúpula Justina21 de junho de 2013 – Rio de Janeiro Painel 4 O CNJ na defesa dos interesses vitais da nação brasileira, no painel Federalismo e autonomia judiciária: tensões e convergências de interesses pelo bem da Nação Palestrante Aurélio Wander Bastos, ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, professor titular da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO e do doutorado do Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro da Universidade Candido Mendes – IUPERJ/UCAM, com a colaboração do doutorando do IUPERJ José Guilherme Vasi Werner, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ

  2. 1 - PRELIMINARES • Os estudos sobre o modelo federativo e separação de poderes no Brasil, especialmente em relação ao Poder Judiciário, são dispersos; • Federação evoluiu no contexto de movimentação política (exógena) e o Poder Judiciário evoluiu como burocracia comprometida com a solução de conflitos a partir de suas próprias circunstâncias (endógenas); • A Federação brasileira evoluiu apesar dos modelos ideais e de outras práticas políticas internacionais (exógenas) e o Poder Judiciário evoluiu de suas práticas institucionais (endógenas), herdadas no Império, da Colônia / Metrópole e, na República, do Império, cujo Estado Unitário tem vocação autocrática, como negação dos projetos de Confederação.

  3. 2 – PRESSUPOSTOS TEÓRICOS • A diferença entre Estado Unitário, Federação bipolar e centralizada e Confederação; • A formatação da Teoria Federalista como modelo de integração política e territorial, evoluiu no contexto de realidades históricas diferenciadas (o que dificulta a assimilação de uma experiência pela outra) para superar contradições entre agregações feudais ou mesmo estruturas nacionais; • Immanuel Kant (Metaphysik der Sitten – 1789), foi o principal e histórico pensador sobre o Federalismo. Exerceu forte influência sobre Hans kelsen (Teoria Pura do Direito), que formatou a Teoria Geral da Ordem Jurídica, de grande influência moderna. Na sua prática aplicativa, Hamilton (The Federalist – 1787/1788), com a colaboração de Jay e Madison marcaram a construção federalista dos Estados Unidos da América; • No que se refere à Separação de Poderes e, como tal, a questão do Poder Judiciário, está marcada pela obra de Montesquiéu (Espirit de Lois – 1748), mas sua reflexão geral não pode ser dissociada do livro de Benjamin Constant (Princípios Políticos Constitucionais- 1818, tradução e prefácio nosso) ,que ressalta o papel do Poder Moderador que teve significativa influência na Constituição do Brasil Império, e, possivelmente na sua proposta de (Reino) (Estado) Império Unitário, que reflete sobre a história autocrática do Estado brasileiro, mesmo no Estado republicano que tem um viés autocrático (3);

  4. 2 – PRESSUPOSTOS TEÓRICOS (Cont.) • Na proposta de Separação de Poderes em Montesquiéu o Poder Judiciário tem uma estrutura disforme. O poder de julgar é um poder de ação subsidiária do Poder Executivo Civil para punir crimes, julgar questões comuns e particulares. Benjamin Constant deu uma forma mais aperfeiçoada nesta situação mais mostrando a estrutura e natureza dos poderes; • O fortalecimento do Poder Judiciário, com a ascensão do pensamento liberal comprometido com as políticas de proteção aos direitos individuais, ocorre com a substituição das Monarquias pelas Repúblicas; • Nas estruturas federalistas duais (União e Estados tem poderes) o poder de resolver conflitos civis e penais são dirigidos para os Tribunais, funcionando como freio dos excessos e abuso de poderes (da mesma forma que os Estados Membros funciona como freios da União e as dos Estados).

  5. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA • Na prática embora o Estado Imperial tivesse uma estrutura unitária o Poder Judiciário era descentralizado e os Juízes locais eram diversificados. Os recursos eram encaminhados às Relações (Tribunais) regionais. Somente em 1828 foi criado no Brasil o Supremo Tribunal de Justiça - STJ, como Tribunal Imperial, mas sem poderes de decisão, que remanesciam, quando, necessário com o Conselho de Estado; • A proposta federativa republicana posta no texto constitucional de 1891 pretendia um Poder Judiciário Federal onde se sobrepunha o Supremo Tribunal Federal transformado do STJ imperial, que sobrevive até os nossos dias, exceto no período de 1934/37, quando foi criada uma Corte Constitucional. 1937 restaura o STF; • O Federalismo brasileiro é um desmembramento do Estado Unitário imperial e sua história é sempre uma tentação da União de recuperar sua posição no Federalismo descentralizado (de 1891), diferentemente dos Estados Unidos da América, cuja evolução se deu a partir de uma estrutura confederada para o modelo federado descentralizado (dual), onde se destaca na história americana o Presidente Abraham Lincoln;

  6. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA (Cont.) • O ideal de se federalizar a Justiça como ideal republicano não conseguiu resguardar a estrutura descentralizada do Poder Judiciário do Império que remanesceu muito forte em vários momentos históricos, inclusive resistindo à incorporação autônoma dos Municípios à Federação e muito especialmente, como reflexo, até nossos dias, à criação de estruturas judiciárias municipais ou, até mesmo, comunitários; • A Federação está presidida pelos princípios da indivisibilidade da soberania e o principio da soberania dual ou concomitante ou concorrente. Na verdade, a articulação federativa no Brasil se faz através das leis gerais (Código Civil, Penal, etc.) e a resistência verifica-se com a impossibilidade de se criar o Código de Processo Civil e Penal na primeira República, o que só foi editado com a recaída autoritária de 1939 e 1941, respectivamente;

  7. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA (Cont.) • Outra grande onda de negação federalista ocorreu no contexto de resistência ao federalismo liberal de 1946 com as emendas constitucionais revolucionárias (ou ditatoriais) de 1964, 1967 e 1969. Foram impostos a 1946 grandes restrições e transferências de competência do STF para o Superior Tribunal Militar – STM, especialmente as questões de Segurança Nacional e dos Tribunais Estaduais para a Justiça Federal, criada à época e fortalecida, como por exemplo, no Serviço Público, Patentes e Marcas, assim como modificações eleitorais; • O federalismo brasileiro tem um movimento pendular, em certas ocasiões descentralizado, em outras centralizando-se, diferentemente do modelo americano do norte; • Com a criação da Justiça Federal (da União), que não tem nada a ver com a proposta Federativa de Rui Barbosa, em1891, o federalismo brasileiro sofreu uma forte transformação, onde, paralelamente à Justiça Estadual se criava uma estrutura hierárquica federal para demandas contra a União- Varas Federais, Tribunais Federais Regionais (TFR) – Na verdade temos uma estrutura Tripolar, uma inovação do Federalismo brasileiro. Esta posição seguiu a trilha descentralizadora (federal) inaugurada com a Justiça Eleitoral (1932) com um Tribunal Eleitoral, apoiado na estrutura da Justiça Estadual comum e a Justiça do Trabalho (VCJ, TRT e TST). Isto significa que temos um modelo Judiciário híbrido em relação aos modelos originais;

  8. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA (Cont.) • Modernamente foram feitas grandes alterações nas políticas de federalização do Judiciário. A primeira, de grande significância, foi a efetiva criação do STJ, com poderes de articular com base em leis substantivas e processuais, decisões da Justiça Federal da Justiça Comum estadual completa-se o processo inovador com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e, ainda as Súmulas Vinculantes; • As reformas promovidas pela Emenda 45 introduziram experiências que evoluíam com grandes dificuldades na estrutura Judiciária Brasileira, como observa o o Conselheiro do CNJ, J. G. Vasi Werner, no seu texto de estudos preliminar sobre O CNJ e a construção do Poder Judiciário Nacional, onde indica a possibilidade do CNJ contribuir para a Viabilização de um Poder Judiciário nacional. • A criação do Conselho Nacional de Justiça é uma visível proposta de uniformização, não propriamente de federalização da hierarquia Judiciária, mas tratamento da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos Juízes, zelando pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento o Estatuto da Magistratura, bem como pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (...) tanto ao nível da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

  9. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA (Cont.) • O CNJ tem amplas competências que permitem levantar várias questões de seu papel na estrutura judiciária brasileira: em primeiro lugar que ele é um Conselho Constitucional; em segundo lugar que se coloca hierarquicamente acima de qualquer órgão do Judiciário brasileiro; em terceiro lugar que o seu Presidente é o Presidente do STF, o que lhe dá posição superior ao CNJ; em quinto lugar ele se coloca acima de qualquer um dos órgãos do Judiciário brasileiro; em sexto lugar, deve cumprir o Estatuto da Magistratura (o que significa sugerir alterações e modificações legislativas). • Finalmente, cabe questionar em primeiro lugar se nos limites de suas competências o CNJ tem poderes para ampliar as políticas de federalização do Poder Judiciário ou, em segundo lugar, se está limitado às suas específicas prerrogativas legais. Em seu estudo de doutoramento (em fase de construção), o Conselheiro J. G. Vasi Werner, baseado no pensamento do sociólogo Max Weber sobre a sua função “burocrático-racional”, um dos tipos de ação legítima do pensador alemão, permite aventar a hipótese se poderia o CNJ ampliar o seu poder com objetivo de formatar um Poder Judiciário nacional. Não há como obstar com relação a sua competência como órgão de Controle Externo, mas esta posição observamos, não lhe amplia a competência e, ao que parece, não abre espaço para além dos seus próprios limites.

  10. 3 – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA (Cont.) • Todavia, evoluindo na disposição do Conselheiro, que reconhecendo como válido pelo próprio STF, os dispositivos da EC/45, que criaram o CNJ, nada obsta que os seus fundamentos de legitimidade seriam a própria base para a construção de um Poder Judiciário de alcance nacional, alterando-se o Estatuto da Magistratura, correlação que não é feito pelo Conselheiro. Ainda, segundo o sociólogo autor de Economia e Sociedade e A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, base do estudo, por trás de todo ato de uma autêntica administração “legal-burocrática” encontra-se um sistema (legítimo) de razões que justificam a mudança, observamos, além dos limites legais - burocráticos. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013 Aurélio Wander Bastos Palestrante

More Related