1 / 59

INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI

INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2011.

jalen
Download Presentation

INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.,FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI DIREITO CONSTITUCIONAL PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2011 Fonte: www.raul.pro.br (Prof. Raul de Mello Franco Jr.)

  2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  3. A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)

  4. “Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos. Ao constituir-se um governo – constituído por homens que terão autoridade sobre os outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.” (James Madison, The FederalistPapers, n°. 50)

  5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CF NÍVEL CONSTITUCIONAL Ordenamento jurídico Nível infraconstitucional

  6. Conceito Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: • impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical) • conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)

  7. Objetos • Lei • Ato normativo • Ato do poder público

  8. Lei e Ato normativo • Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais • Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)

  9. Decretos • Regulamentares– em regra não se subordinam ao controle concentrado (crise de legalidade) • Autônomos – podem se submeter (quebra do princ. da reserva legal)

  10. Classificação quanto ao órgão que executa o controle • Político • Jurisdicional • Misto No Brasil: político e jurisdicional

  11. Classificação quanto ao momento da realização do controle • Preventivo (PL e PE) • Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)

  12. Controle preventivo • Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário) • Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico) • Pelo Poder Judiciário : garantia do devido processo legislativo através do MS

  13. Controle repressivo • Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada • Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)

  14. Controle repressivo – Poder Judiciário Critérios utilizados: • Incidental (difuso, aberto, concreto, por via de exceção) • Concentrado (abstrato, por via de ação, fechado)

  15. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) • efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo • efetuado em qualquer grau de jurisdição • exercido sempre à vista de um caso concreto • objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade • qualquer pessoa pode fazer uso

  16. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Efeitos (em regra): • Inter partes • Ex tunc (retroativo) • Não vinculante

  17. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso) Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade: • Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF) • Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional • Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante

  18. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade • Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade • Realiza-se no nível federal somente através do STF • Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça

  19. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO • Objetivo: afirmar se a norma (ou ato) é ou não contrária à: • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF) • CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados) • LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)

  20. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE: • ADIn (ou ADI)– ação direta de inconstitucionalidade • ADC (ou ADCon) – ação declaratória de constitucionalidade • ADPF– arguição de descumprimento de preceito fundamental

  21. Algumas observações gerais • Cláusula de reserva de plenário • Medida cautelar • Amicus curiae • Efeitos das decisões • Modulação de efeitos (art. 27, lei 9.868/99) • Prazo decadencial inexistente • Cognição ampla • Reclamação

  22. Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade Tipos: • ADIn interventiva • ADIn genérica • ADIn por omissão

  23. ADIn GENÉRICA

  24. ADIn genérica perante o STF Objetos: • Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF) • Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas) • Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais

  25. ADIn genérica perante o TJ dos Estados Objeto: • Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE) • Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)

  26. ADIn genérica perante o TJ-DF Objeto: • Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF

  27. ADIn genérica – Legitimidade ativa • No STF – rol de pessoas do art. 103, CF • No TJ dos Estados– rol de pessoas indicadas na Const. Estadual • No TJ do DF– rol de pessoas indicadas na LODF • OBS.: Pertinência temática

  28. ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas: • Governador do Estado • Mesa da Assembléia Legislativa • Prefeito • Mesa da Câmara Municipal • Procurador-Geral de Justiça (MP) • Conselho da Seção Estadual da OAB • Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou municipais) • Partidos políticos com representação na AL

  29. ADIn genérica – Defesa da norma • No nível federal: o Advogado Geral da União • No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal) OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado

  30. ADIn genérica - Particularidades • Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97) • Efeitos da decisão de mérito(regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante • Medida cautelar– efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante

  31. ADIn por omissão

  32. Adin por omissão • Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis • Tipos de omissão que combate: • Omissão legislativa inconstitucional • Omissão administrativa inconstitucional • Não comporta medida cautelar

  33. Adin por omissão • Legitimidade ativa: Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica (Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)

  34. Adin por omissão • Conseqüências da procedência da ação (em regra): • Na omissão legislativa– ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias • Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas

  35. Decisões de cunho aditivo em omissões legislativas • Fixação de prazos para a elaboração legislativa • Solução de casos concretos pela aplicação analógica de outros diplomas

  36. Adin por omissão X Mdd. Injunção

  37. ADC Ação declaratória de constitucionalidade

  38. ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Finalidades: • transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta • Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo

  39. ADC – ação declaratória de constitucionalidade • Objeto: Lei ou ato normativo federal • Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica • Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica • Medida cautelar: possível • Pré-requisito: comprovação da controvérsia • Nível estadual: não há previsão atualmente

  40. ADPF Argüição de descumprimento de preceito fundamental

  41. ADPF • Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público

  42. ADPF • Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF) • Ato do poder público:qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.

  43. ADPF • Legitimados ativos e efeitos:os mesmos da ADIn genérica • Competência:STF

  44. ADPF - Observações • Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado (subsidiariedade) • Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...), súmulas • Medida cautelar: admissível

  45. ADPF – Casos concretos • Leis anteriores à Const. de 88 (imprensa, monopólios das atividades postais pela ECT, lei do DPVAT etc.)(130, 46, 95) • Decisões judiciais impugnáveis (importação de pneus usados)(101) • Interpretação de Tribunais Superiores (inelegibilidade e vida pregressa)(144) • Relações jurídicas e MPs rejeitadas (84) • Consequências penais do aborto de anencéfalos (54) • Implementação de políticas públicas constitucionais descumpridas (omissão)(45)

  46. Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos • É possível a modulação de efeitos por razões de: • Segurança jurídica • Excepcional interesse social Condição: voto de 2/3 do órgão julgador (art. 27, da lei 9.868/99)

  47. Modulação de efeitos • Seria aplicável também aos casos de controle difuso realizados pelo STF? • Seria aplicável aos casos em que o STF realizou apenas juízo negativo de recepção?

  48. SIMULADOEXAME DE ORDEM

  49. 1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: • somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. • a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. • somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. • a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

  50. 1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: • somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97, CF) • a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. • somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. • a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

More Related