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ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Previsão: Criada pela lei n.º 9.882/99, em complemento ao artigo 102, § 1.º, da CF/88. Competência de processamento e de julgamento: STF .

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Presentation Transcript


  1. ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

  2. Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental • Previsão: Criada pela lei n.º 9.882/99, em complemento ao artigo 102, § 1.º, da CF/88. • Competência de processamento e de julgamento: STF. • Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações.

  3. Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental • Hipóteses de cabimento: são três as hipóteses: • A) para evitar lesão de preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; • B) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; • C) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. • Caráter subsidiário:não cabe ADPF quando existir outro meio para sanar a lesividade! (Ex.: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ADIN genérica, interventiva ou por omissão, ADC...) PREVENTIVA REPRESSIVA

  4. Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental • Procedimento e Julgamento: • Petição inicial em duas vias, com cópias do ato questionado e documentos necessários para comprovar a impugnação.Prova da violação do preceito fundamental e o pedido. • Se for no caso de controvérsia sobre lei federal, estadual ou municipal, deverá haver cópia dessa lei e da controvérsia judicial. • Se não for o caso de cabimento de ADPF, se for inepta a petição inicial ou se faltar requisito legal, será indeferida a petição inicial (recurso: agravo). • Se apta, o relator lançará relatório com cópia para todos os Ministros e solicitará data para julgamento da ADPF.

  5. Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental • É possível a concessão de liminar? Sim, por decisão de maioria absoluta dos membros do STF. • Em caso de urgência extrema ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em recesso, poderá o Ministro relator conceder a liminar, ad referendum do Plenário. • Possível a participação do amicuscuriae(aplicação analógica do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.868/99). • Participação do Ministério Público: terá vista de 5 dias, após o decurso do prazo para informações (art. 7.º, par. ún., da Lei n.º 9.882/99).

  6. Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental • Quorum para (art. 8.º, da Lei n.º 9.882/99): • Instalação da sessão: presença de 2/3 dos Ministros. • Decisão: a lei não prevê quorum qualificado para votação, mas se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade, maioria absoluta (art. 97, da CF). • Efeitos da decisão do STF: • Seja pela procedência ou improcedência: • Erga omnes; • Extunc; • Vinculante. • É possível a modulação dos efeitos da decisão pelo STF! • Irrecorribilidade da decisão: não cabe nenhum recurso, tampouco ação rescisória.

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