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Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. Secretaria de Gestão Pública. Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012. Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Brasília , 15 de março de 2012.

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Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012

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Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012 Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e ProcedimentosJudiciais de Pessoal Brasília, 15 de março de 2012

  2. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regras de Aposentadorias

  3. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaVoluntária Art. 40 CF/88 - Redação Original - Preenchimento requisitos: até 16.12.1998 - Base de Cálculo: remuneração do cargo efetivo

  4. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Voluntária EC N° 20/1998 - Art. 40 CF/88 • Carátercontributivo • 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO • 5 ANOS CARGO EFETIVO • Base de cálculo – remuneraçãodo cargo efetivo • Preenchimentorequisitos: até16.12.1998

  5. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regime de Previdência Caráter Contributivo e Solidário EC N° 41/03

  6. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º EC 41/03 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA A TODOS AQUELES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (ART. 40 CF E EC 20/98)

  7. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaVoluntária Art. 40 CF/88 - EC Nº 41/03 REGRA GERAL SolidariedadeContributiva Vigência: a partir de 31.12.2003 • 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO • 5 ANOS CARGO EFETIVO • Base de Cálculo: • médiaaritmética

  8. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Cálculo de Proventos (Lei 10.887/2004) Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  9. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaInvalidez Art. 40 CF/88 – EC Nº 41/03 Regra Geral Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e Média Aritmética Doença especificada em Lei (Art 186 L.8112/90) Média Contributiva (“Integral da Média”)

  10. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaCompulsória ART. 40 CF/88- EC 41/03 Base de Cálculo Média Aritmética

  11. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria EspecialArt. 40, §§ 4º e 5º Professores (educação infantil, ensino fundamental e médio)  a) servidores com deficiência; b) atividades de risco; c) atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Pendente de regulamentação por LC; atualmente supridas por Mandados de Injunção STF – aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991)

  12. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRAS DE TRANSIÇÃO AposentadoriaVoluntária Art. 2º EC 41/03 • Ingresso até 16.12.98 • Média Contributiva • Sem Paridade • 5 anos de exercício no cargo

  13. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO AposentadoriaVoluntária Art. 6º EC 41/03 • Ingresso: até 31.12.2003 • Remuneração Cargo Efetivo • ParidadeAtivo x Aposentado

  14. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO Aposentadoria Voluntária Art. 3° EC 47/05 • PROVENTOS INTEGRAIS • Remuneração Cargo Efetivo • ParidadeAtivo x Aposentado • Pensão com paridade total Reduçãodaidadequandoultrapassar a contribuiçãomínima

  15. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Abono de Permanência (equivalenteaovalordacontribuiçãoprevidenciária com recolhimento IR) Secretaria de Gestão Pública Art.40, § 19 – CF/88 Art. 2º, § 5º - EC nº 41/03 Art. 3º, § 1º EC nº 41/03

  16. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Previdência Complementar Art. 40/CF - § 14,15,16 e 17 Secretaria de Gestão Pública • Instituição – lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo de cada ente. • Natureza – fechados, de natureza pública e contribuição definida. • Adesão – facultativa. • Aplicação do teto igual ao do RGPS nos proventos de aposentadoria e pensões – obrigatória para o servidor que ingressar após a sua instituição e facultativa para os demais servidores.

  17. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutáriasLei nº 8.112/90 – arts. 215-225

  18. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública MUDANÇA DO CÁLCULO DO VALOR DAS PENSÕES (EC 41/03) VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido REGRA ANTERIOR VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido até o limite do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que exceder a este limite. NOVA REGRA

  19. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO PensõesEstatutárias Art. 216, Lei 8.112/90 Secretaria deGestão Pública Natureza

  20. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutárias Art. 217, I, Lei 8.112/90 • BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA • cônjuge • pessoaseparadajudicialmenteoudivorciada (pensãoalimentícia) • companheirooucompanheiradesignado-uniãoestável (incluídauniãohomoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132 - STF) • mãee pai - dependênciaeconômica • pessoadesignada, maior de 60 anos e a pessoaportadora de deficiência sob dependênciaeconômica

  21. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutárias Art. 217, II, Lei 8.112/90 • BENEFICIÁRIOS PENSÃO TEMPORÁRIA • filhos, ouenteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquantodurar a invalidez • menor sob guardaoututelaaté 21 anos de idade (Acórdão TCU e Pareceres AGU) • irmãoórfão, até 21 anos, e o inválido, enquantodurar a invalidezquevivam sob a dependênciaeconômica • pessoadesignadadependênciaeconômicaaté 21 anos, ou se inválida, enquantodurar a invalidez

  22. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...1 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou antes da EC 20/1998 (16/12/1998): • Tempo de Serviço • Aposentadoria proporcional e integral (com base na última remuneração do servidor percebida na atividade) • Não havia falar em contribuição para aposentados e pensionistas

  23. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...2 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou a partir da EC 20/1998 (16/12/1998): • Tempo de Contribuição e idade • Tempo no serviço público e no cargo público • Regra de Transição – art. 8º • Proventos proporcionais ou integrais (com base na última remuneração do servidor) • Paridade Total • Base de cálculo provento igual à última remuneração servidor • Isenção contribuição para quem implementava condições para aposentação integral e continuava no serviço público • Aposentados e Pensionistas isentos de contribuição

  24. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...3 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou após a EC 41/2003 (31.12.2003): • Solidariedade contributiva (ativo, aposentado, pensionista) • Cálculo Proventos: média aritmética com base nas maiores remunerações (Lei 10.887/2004) • Regras de Transição: Art. 2º (média aritmética com redutor) e art. 6º (integral com paridade, com base na última remuneração) • Instituição do Abono de Permanência

  25. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...4 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou após a EC 47/2005 (efeitos retroativos a 31.12.2003): • Regra de Transição art. 3º • Proventos Integrais • Pensão com Paridade Total (calculada com base na Lei nº 10.887/2004) • Redutor de Idade (em relação ao tempo de contribuição)

  26. Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Secretaria de Gestão Pública Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão valeria.porto@planejamento.gov.br MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO OBRIGADA! Secretaria de Gestão Pública

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