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REPRODUÇÃO HUMANA

REPRODUÇÃO HUMANA. Código de Ética Médica. Resolução CFM N. 1.931, de 17 de setembro de 2009 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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  1. REPRODUÇÃO HUMANA Código de Ética Médica. Resolução CFM N. 1.931, de 17 de setembro de 2009 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

  2. REPRODUÇÃO HUMANA XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

  3. REPRODUÇÃO HUMANA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. § 1º - No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

  4. REPRODUÇÃO HUMANA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. § 2º- O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I - criar seres humanos geneticamente modificados; II - criar embriões para investigação; III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

  5. REPRODUÇÃO HUMANA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. § 3º - Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

  6. REPRODUÇÃO HUMANA RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES Artigo 42 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

  7. REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16053 CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

  8. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA I - PRINCÍPIOS GERAIS 1 - As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

  9. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, 3 - O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inferteis e doadores... 4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

  10. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, 5 - É proibido a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana. 6 - O número ideal de ócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

  11. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, 7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

  12. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES 1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial. 2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

  13. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

  14. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, 2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

  15. Doadoras temporárias de útero RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 165, DE 10 DE JULHO DE 2007 Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108 Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

  16. Doadoras temporárias de útero I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando: A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal; B - Os riscos inerentes à maternidade; C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;

  17. Doadoras temporárias de útero D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento; F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

  18. Doadoras temporárias de útero II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

  19. Doadoras temporárias de útero III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;

  20. Doadoras temporárias de útero IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;

  21. Doadoras temporárias de útero V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

  22. Doadoras temporárias de útero VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero , este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida. APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07.

  23. CONSULTA Nº 66.812/2009 Assunto: Tratamento de fertilidade para homossexuais. Ementa: A união de pessoas do mesmo sexo, que se baseie na afetividade, no respeito mútuo e na estabilidade deve ser aceita como entidade familiar, por obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais já citados. Veja-se ainda que o artigo 226, parágrafo 4º da Carta Constitucional, ao tratar da entidade familiar monoparental, ou unilinear, utiliza o advérbio “também”, o que nos leva a crer que outras formas são admitidas pelo texto, justamente para atender ao preceito da dignidade da pessoa humana.

  24. “Infertilidade” O consulente faz Consulta ao CREMESP quanto às seguintes questões: “1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?; 2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização “invitro” no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira?; 3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?”.

  25. Em resposta direta aos quesitos trazidos na presente consulta nos manifestamos da seguinte maneira: “1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para casais homossexuais?. Resposta: sim; 2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de fertilização invitro no qual uma mulher recebe embriões formados a partir de oócitos da parceira? Resposta: sim 3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução CFM nº 1.358/92 ao oferecermos tratamento como descrito na questão 2?” Resposta: não

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