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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 24.08.06 PROFESSORES: MARIA DO CARMO CÓTA ANTONIO IANOWICH FILHO. DIREITO PROCESSUAL PENAL I. AULA- 05.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Presentation Transcript


  1. TEMA 03 AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: 24.08.06 PROFESSORES: MARIA DO CARMO CÓTA ANTONIO IANOWICH FILHO DIREITO PROCESSUAL PENAL I AULA- 05

  2. ESTUDAR AÇÃO PENAL, SEUS PRESSUPOSTOS, MODALIDADES, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA, SUJEITOS DO PROCESSO PENAL, PROVAS E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS ETC. OBJETIVOS:

  3. COMO MATÉRIA DE DIREITO PENAL, A AÇÃO PENAL ESTÁ PREVISTA NO CODIGO PENAL (ART.100) E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 24 AO 30), AMBOS COM AS PECULIARIDADES QUE LHES COMPETEM AÇÃO PENAL

  4. O QUE É AÇÃO PENAL? AÇÃO PENAL É O DIREITO DE PEDIR AO JUDICIÁRIOA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, SENDO AÇÃO PENAL ESPÉCIE DO GÊNERO AÇÃO.

  5. DE QUEM É ESSE DIREITO? QUAL A LEGITIMAÇÃO DO ESTADO? OUTROS NOMES DO DIREITO DE AÇÃO: JUS PERSECUTIONIS E JUS PERSEQUENDI IN JUSTICIO

  6. QUAL A CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO? É UM DIREITO ABSTRATO, AUTÔNOMO, SUBJETIVO, GENÉRICO E PÚBLICO.

  7. BASE LEGAL DA AÇÃO PENAL: ARTS.100 A 106 DO CODIGO PENAL. ARTS. 24 A 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  8. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO EXISTEM CONDIÇÕES GENÉRICAS E ESPECÍFICAS: GENÉRICAS: EXIGIDAS EM TODAS E QUALQUER AÇÃO PENAL; ESPECÍFICAS: EXIGIDAS EM ALGUNS CASOS; QUANDO NECESSARIA E A LEI ESTABELECE A EXIGÊNCIA

  9. A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR OU JUSTA CAUSA CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO A LEGITIMIDADE DA AÇÃO

  10. CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA DA AÇÃO SUBJETIVA , PORQUE É CLASSIFICADA EM FACE DO SUJEITO ATIVO. PÚBLICA: A AÇÃO PENAL PÚBLICA PODE SER: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

  11. 2. PRIVADA: A AÇÃO PENAL PRIVADA PODE SER: A)AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA B) AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. C) PERSONALISSÍMA.

  12. AÇÃO PENAL PÚBLICA ART.24 - NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, ESTA SERÁ PROMOVIDA POR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS DEPENDERÁ, QUANDO A LEI O EXIGIR, DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OU DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

  13. PRINCÍPIOS GERAIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA LEGITÍMIDADE OU OBRIGATÓRIEDADE-(ART. 28 CPP); INDISPONIBILIDADE- (ARTS. 42,385 E 576, TODOS DO CPP) ; INDIVISÍBILIDADE-( ART. 48 DO CPP); OFICIALIDADE-(792 DO CPP); IN DÚBIO PRO SOCIETATI.

  14. COMO SE INICIA AÇÃO PENAL PÚBLICA! PELA DENÚNCIA, PETIÇÃO INICIAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

  15. REQUISITOS DA DENÚNCIA (ART. 41 DO CPP). PARTE EXPOSITIVA; QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO; PARTE CLASSIFICATÓRIA; ROL DE TESTEMUNHAS; USO DO VERNÁCULO; DEDICATÓRIA; DATA DA DENÚCIA.

  16. ART. 41 - A DENÚNCIA OU QUEIXA CONTERÁ A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DAS TESTEMUNHAS.

  17. PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ( ART. 46 DO CPP). Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  18. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PODERÁ O JUIZ REJEITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA QUANDO AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO, PODENDO O MP, NESTE CASO, INGRESSAAR COM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

  19. Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

  20. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL SEGUNDO A DOUTRINA PODE SER CHAMADA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL OU SEJA, É A CONDIÇÃO DO IMPULSO INICIAL DA DEMANADA PENAL, QUE SE AMOLDA AO TIPO DE AÇÃO QUE DEVE SER PROPOSTA.

  21. QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DA AÇÃO PENAL! • SÃO ELAS: • REPRESENTAÇÃO; • ENTRADA DO CRIMINOSO NO TERRITÓRIO NACIONAL; • REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA; • CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS NÃO PUBLICAMENTE CONTRA CHEFES DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

  22. A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA É AQUELA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AGE DE OFICIO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.CONSTITUI REGRA GERAAL, SENDO QUE A QUAASE TOTALIDADE DAS AÇÕES PENAIS É PUBLICA INCONDICIONADA.

  23. A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR O MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOR OU INICIAR A AÇÃO PENAL.

  24. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: ART. 5º. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO: § 4º - O INQUÉRITO, NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.

  25. ART. 39 CPP- O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PODERÁ SER EXERCIDO, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, MEDIANTE DECLARAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, FEITA AO JUIZ, AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU À AUTORIDADE POLICIAL. NATUREZA JURIDICA DA REPRESENTAÇÃO

  26. QUEM PODE REPRESENTAR! 1. VÍTIMA MAIOR DE 21 ANOS;2. VÍTIMA ALIENADA- ATRAVÉS DE CURADOR;3. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS, MEDIANTE SEU REPRESENTANTE LEGAL;4.VÍTIMA COM MAIS DE 18 E MENOR DE 21 ANOS, POR ELE OU MEDIANTE SEU REPRESENTANTE LEGAL;

  27. O PRAZO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, E NA AÇÃO PENAL PRIVADA, SÃO PRAZOS DECADENCIAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 10 DO CP, E NÃO SE PRORROGAM EM FACE DE FERIADOS, DOMINGOS OU FÉRIAS. PRAZO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 103 DO CP E ART. 38 DO CPP) PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO

  28. ART. 38 - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O OFENDIDO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, DECAIRÁ NO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO, SE NÃO O EXERCER DENTRO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, OU, NO CASO DO ART. 29, DO DIA EM QUE SE ESGOTAR O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  29. AÇÃO PENAL PRIVADA É AQUELA EM O TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO É A VÍTIMA DO CRIME QUANTO AOS SEUS TIPOS, A LEI CLASSIFICA AÇÃO PENAL PRIVADA EM: AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  30. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: AUTORIZADA POR LEI, ESSA AÇÃO POSSIBILITA QUE A VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEMANDE DIRETAMENTE COM AÇÃO PENAL, POR MEIO DO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

  31. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA ; PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA; PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE; PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA

  32. PRAZO DA AÇÃO PENAL PRIVADA COMO REGRA GERAL, O DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA DEVERÁ SER EXERCIDO NO PRAZO DE SEIS MESES CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO (OU SEU REPRESENTANTE LEGAL), TOMOU CONHECIMENTO DE QUEM É O AUTOR DO CRIME, SALVO NOS CASOS DO CRIME EM QUE O SEU PRÓPRIO TIPO LEGAL DEFINE COMO OUTRO PRAZO ESPECIAL.

  33. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (ART. 29 DO CPP): DISPÕE A LEI QUE A AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA É UMA POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR A AÇÃO PRIVADA QUANDO, POR INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEIXAR DE PROPOR A DENÚNCIA, NO PRAZO LEGAL. TRATA-SE DE EXCEÇÃO A REGRA DE TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 5º, LIX DA CF).

  34. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALISSÍIMA É AQUELA QUE SÓ PODE SER MOVIDA PELO OFENDIDO.

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