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Plano de Governo Plano Estratégico Goiás Séc. XXI

Plano de Governo Plano Estratégico Goiás Séc. XXI. PPA. Plano Plurianual. LDO. Lei de Diretrizes Orçamentárias. LOA. Lei de Orçamento Anual. Base Legal: Art. 110 e 111 da Constituição Estadual Art. 165 e 174 da Constituição Federal. PPA - 4 ANOS. CE

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Plano de Governo Plano Estratégico Goiás Séc. XXI

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Presentation Transcript


  1. Plano de Governo Plano Estratégico Goiás Séc. XXI PPA Plano Plurianual LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA Lei de Orçamento Anual Base Legal: Art. 110 e 111 da Constituição Estadual Art. 165 e 174 da Constituição Federal PPA - 4 ANOS

  2. CE Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia....... .

  3. CE Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembléia com obediência à lei complementar a que se refere o art. 110.§ 1º - Caberá a uma Comissão permanente da Assembléia examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembléia.§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviços da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;III - sejam relacionadas com:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.§ 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  4. CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Senado Federal - Constituição Federal de 1988 I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3.º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4.º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5.º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

  5. CF Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1.º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2.º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3.º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  6. PLANO ESTRATÉGICO GOIÁS SEC. XXI ANSEIOS E NECESSIDADES DO POVO REALIDADE DE GOIÁS CONTEXTO DO MUNDO E DO BRASIL OBJETIVO CENTRAL Inserção de Goiás na Economia Nacional e Internacional para garantir seu crescimento em termos de progresso econômico, social e de qualidade de vida VISÃO ESTRATÉGICA Um Tempo Novo para Goiás Um futuro melhor com igualdade de oportuni-dades para todos os Goianos PLANO ESTRATÉGICO GOIÁS SÉCULO XXI MARCONI PERILLO Governador Goiás competitivo e Pólo Econô-mico Regional Goiás cidada-nia com melho-ria de qualida-de de vida Goiás com desenvolvimento harmônico e equilibrado Administração Pública Moderna e Empreendedora União Política por Goiás

  7. PRINCÍPIOS DE GOVERNO ESTES PRINCÍPIOS NORTEARÃO AS AÇÕES DO GOVERNO DE GOIÁS NO PERÍODO 2003 - 2006 1- GOVERNO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA: DIGNIFICANDO O PODER PÚBLICO EM GOIÁS 2- GOIÁS PARA TODOS: OPORTUNIDADES IGUAIS PARA OS SEUS CIDADÃOS 3- GOVERNO DA CIDADANIA: SERVINDO O CIDADÃO E A COLETIVIDADE 4- GOVERNO DE VISÃO: APONTANDO OS RUMOS DO FUTURO 5- GOVERNO PLANEJADO 6- GOVERNO DESCENTRALIZADO: CAMINHANDO COM ALIANÇAS E PARCERIAS 7- GOVERNO EMPREENDEDOR 8- GOVERNO EFICAZ: FOCO NOS RESULTADOS 9- GOVERNO PARTICIPATIVO E DEMOCRÁTICO 10- GOVERNO INOVADOR

  8. O QUE É ? • Instrumento através do qual o Estado define seus investimentos e despesas por um período de 04 anos, organizados em programas que resultem em bens ou serviços para atendimento da sociedade. • Orienta a Gestão Governamental, sendo executado através dos Orçamentos Anuais.

  9. FUNDAMENTOSDO PPA • Orientação para o cidadão – consiste no fato de fazer o aparelho de Estado voltar-se para ao atendimento das demandas dos cidadãos; • Transparência – nos processos decisórios e na execução das ações, que viabiliza a responsabilização dos administradores perante a sociedade; • Responsabilização –caracteriza-se pelo deslocamento do foco do desempenho dos processos para o controle de resultados; • Participação – manifesta-se sobretudo pela participação dos cidadãos, exigindo que as políticas, programas e projetos estejam centradas nas pessoas;

  10. Fundamentos do PPA • Organizar as ações finalísticas em programas; • Proporcionar a alocação de recursos nos orçamentos anuais compatíveis com o plano e com o desempenho dos Programas; • Melhorar o desempenho gerencial da administração pública; • Estimular parcerias com União, Municípios e setor privado; • Explicitar a distribuição regional de metas físicas e financeiras; • Dar maior transparência à aplicação dos recursos e seus resultados.

  11. COMO FOI REALIZADO O PPA 2000 – 2003 ? FORAM REALIZADAS 12 REUNIÕES : • Dirigentes e Técnicos da Administração Direta e Indireta; • Imprensa; • Empresários; • Sociedade Organizada nos Municípios de Catalão/Rio Verde/Uruaçú/Anápolis/Entorno do D.F./Itumbiara; • Instituições Universitárias , Culturais, Filantrópicas e Sindicais; • Classe Política.

  12. DISTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA 2000 - 2003 SEGUNDO AS LINHAS ESTRATÉGICAS TOTAL = 125 = 49 GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL = 44 GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO = 16 = 16 GOIÁS MODERNO E EMPREENDEDOR

  13. O QUE MUDA ? • Foco nos 45 compromissos do Plano de Governo; • Maior compromisso na responsabilização / gerenciamento; • Regionalização do PPA; • Busca de parcerias para o financiamento dos programas; • Maior consistência nos programas; • Simplificação / modernização ao elaborar o PPA 2004/2007; • Formação de rede de colaboradores – 162 pessoas treinadas; • Indicadores.

  14. Elaboração do PPA 2004-2007 Definição das diretrizes governamentais Adequação do Órgão Coordenador Sensibilização de técnicos e dirigentes Desenvolvimento de Sistema p/ Elaboração do PPA Reuniões setoriais Elaboração de Programas Análise da Consistência Consolidação do PPA Execução/Acompanhamento do Plano Plurianual Encaminhamento ao Legislativo

  15. PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO PPA 17-21 07 à 15 01 à 30 19 à 30 02 à 20 23 à 27 31

  16. INTEGRAÇÃO ENTRE O PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Programas Orçamento Anual Plano Goiás Século XXI O Programa como módulo integrador do Planejamento e Orçamento ação1 Programa ação2 Orçamento ação3 O Programa é operacionalizado através das ações, que são executadas nos Orçamentos Anuais. Os valores previstos no PPA são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos Orçamentos Anuais.

  17. EXEMPLO: PROGRAMA AGROCOMPETITIVO Exemplo VALORES GLOBAIS PPA 2000 - 2003 OGE 37.462.361 EXTRA OGE 4.320.000 PARCERIAS 11.581.205 TOTAL 53.363.568 AÇÕES Distribuição de Calcário para a Pequena Produção Fiscalização e Acompanhamento do Setor Produtivo para Abate Precoce Recuperação de Pastagens TOTAL OGE 2000 R$ 7.620.075

  18. O SISTEMA DE CONTROLADORIA – Versão 2 implantação em abril) • Sistema informatizado, ajustado aos Programas do PPA 2004 - 2007, que permite o acompanhamento e controle da execução física/ orçamentária/financeira dos programas, viabilizando o gerenciamento por resultados; • Permitirá ainda a padronização e armazenagem das informações pertinentes a todas as atividades/obras realizadas pelo Governo Estadual; • Agilizará o processo de comunicação e a transferência de informações entre os Gerentes e o Núcleo Estratégico do Governo; • Utilizará os indicadores como base para acompanhamento dos programas.

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