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União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF.

União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. UNIÃO ESTÁVEL BREVE HISTÓRICO CC/1916: Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento.

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União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF.

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  1. União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.

  2. UNIÃO ESTÁVEL • BREVE HISTÓRICO • CC/1916: • Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento. • Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher (sociedade de fato) • Direito das obrigações e não direito de família • Súmula 380 - STF. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. • Súmula 382 - STF. A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

  3. Indenização por serviços domésticos e sexuais • Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro • CF/1988: • Nova terminologia: união estável • Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” • Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal • Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos e deveres e a questão patrimonial

  4. CC/2002: • Concubinato puro: união estável • Concubinato impuro: concubinato • Não há requisito temporal • ADI 4.277/STF: • Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF. • Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável • Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor compreensão do tema.

  5. Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC • Convivência pública, contínua e duradoura. • Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º, CC. • Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC. • Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros. • Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz

  6. Elementos caracterizadores: • Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF) • Estabilidade, publicidade, continuidade • Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial • Notoriedade de afeições recíprocas • Honorabilidade • Fidelidade ou lealdade • Coabitação (ver Súm. 382/STF) • Colaboração do casal • Existência de contrato • Dependência econômica • Ânimo de constituir família (principal e subjetivo)

  7. Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC • Relações patrimoniais: art. 1.725, CC • Conversão em casamento: art. 1.726, CC • Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. • Sucessão: art. 1.790, CC • Discussão acerca da constitucionalidade • Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída.

  8. Alguns efeitos jurídicos da união estável: • Usar o nome • Vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados • Atribuir à companheira a renda do presidiário • Receber pensão civil, militar ou autárquico • Abater imposto de renda • Exercício da tutela • Participação no patrimônio construído pelo esforço comum • Permitir a adoção • Legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação • Direitos a alimentos e a sucessão • Igualdade de direitos e deveres • Foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I) • Parentesco por afinidade • Bem de família • Conversão em casamento • Competência das varas de família

  9. Concubinato: art. 1.727, CC • Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão, etc) • Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380 do STF • Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina” Disponível em: <http://trf-02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializada-reconhece-uniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina>

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