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Tipos de salário

Tipos de salário. Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:. Salário “in natura”.

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Tipos de salário

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Presentation Transcript


  1. Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:

  2. Salário “in natura” art 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  3. Requisitos para configuração do Salário “in natura” a) Habitualidade; b) Caráter contraprestativo : a utilidade para ser considerada salário deve ser “pelo” trabalho e não “para” o trabalho = exemplo súmula 367 TST. e inciso I do § 2º do artigo 458 da CLT

  4. Súmula 367, I do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  5. § 2º, art. 458 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  6. Gratuidade Caso a utilidade seja cobrada do empregado, não se configura a natureza salarial, salvo a ocorrência de fraude – Princípio da razoabilidade

  7. Drogas não pode ser utilizada bebida alcoólica ou outras drogas nocivas ( parte final do artigo 458) e cigarros (segunda parte da súmula 367 do TST)

  8. Algumas utilidades não possuem natureza salarial Segundo Maurício Godinho Delgado, tratam-se de valores entregues em decorrência de dever legal do empregador para tutela de interesses de outrem

  9. Não possuem natureza salarial 1. conforme § 2º, do artigo 458: II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  10. Não possuem natureza salarial III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  11. Não possuem natureza salarial IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  12. Não possuem natureza salarial V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

  13. Não possuem natureza salarial VI - previdência privada.

  14. Não possuem natureza salarial 2. no caso de trabalhador rural, moradia e bens para subsistência não integram o salário, desde que preenchidos os requisitos do artigo 9º, § 5º, da Lei 5889/1973

  15. Art. 9º, § 5º, lei 5889/1973 A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

  16. Não possuem natureza salarial 3. Vale-transporte: lei7.418/1985 - o vale transporte é pago pelo trabalhador até o limite de 6% de seu salário básico e o restante é pago pelo empregador, sem natureza salarial, por expressa disposição legal.

  17. Não possuem natureza salarial 4. Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT): Lei 6321/1976 e decreto 5/1991 = Art. 6º do decreto: Nos Programas de Alimentação do Trabalhador-PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  18. P.A.T.  dedução de imposto de renda (até 5% no exercício);  Deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho;  Preferencialmente para trabalhadores de baixa renda (podem ser incluídos os de renda mais elevada, se todos que perceberem até 5 salários mínimos forem abrangidos;  Trabalhador pode participar com até 20% do custo da refeição

  19. P.A.T. Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação. PORTARIA SIT/DSST Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2002 (Secretária de Inspeção do Trabalho) baixa instruções sobre o funcionamento, inclusive as condições nutritivas;

  20. P.A.T.  Pode ser através de serviço próprio, distribuição de alimentos, ou convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas, ou ainda documentos de legitimação ;  Trabalhador pode participar com até 20% do custo da refeição

  21. Não possuem natureza salarial 5. Negociação coletiva. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...)

  22. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Artigo 7º, XI CF: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  23. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Regulamentada pela lei 10101/2000, não tem natureza remuneratória

  24. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Regras: 1. comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou 2. convenção ou acordo coletivo

  25. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Somente cabe para pessoas jurídicas que seja tributada pelo lucro real

  26. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Somente pode ser paga no máximo em duas vezes no ano

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