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Da Lavagem de Dinheiro

Da Lavagem de Dinheiro. Enfoque: BACEN e COAF. Conceito.

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Presentation Transcript


  1. Da Lavagem de Dinheiro Enfoque: BACEN e COAF

  2. Conceito • Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens ou serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em termos mais gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente. (COAF, 1999).

  3. Ciclo Clássico da Lavagem de Dinheiro • 1. Colocação: entrada do dinheiro no sistema econômico; para ocultar a origem as movimentações são feitas em países com regras mais permissivas. Doleiros, mulas e mercadorias superfaturadas. • 2. Ocultação: dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos quebrando a cadeia de evidências com movimentações eletrônicas, transferindo os ativos para contas anônimas ou de laranjas, sendo o dinheiro ilícito misturado com quantias movimentadas legalmente. • 3. Integração: disponibilização do dinheiro novamente aos criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado. Investimentos: supermercados, cadeias hoteleiras, imóveis, ouro, obras de arte, etc., bem como investimentos que facilitem a continuação da atividade delitiva (ex.: emp. transporte p/ movimentar drogas/dinheiro; ag. viagem p/ facilitar contrabando).

  4. Combate à Lavagem de Dinheiro • Mecanismos Internacionais: • - Convenção de Viena/1988 (combate ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro); • - Plano de Ação Global Contra Lavagem de Dinheiro/1998 (prestação de serviços de assistência e cooperação técnica aos Estados membros da ONU); • - Convenção sobre Lavagem, Identificação, Apreensão e Confisco de Produtos do Crime do Conselho da Europa/1990 (acrescentou as expressões “produto” e “crime antecedente”, estendendo as definições do crime de lavagem); • - Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo/1999; • - Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais/1997; • - Convenção de Palermo/2000 (obrigou países signatários criminalizar a lavagem, estabelecer regras para detectá-la, autorizar troca de informações entre autoridades); • - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção/2003.

  5. Entidades internacionais: • - ONU; • - Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD); • - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro/1989 (GAFI): estabelecer padrões, desenvolver e promover políticas de combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; • - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro/2000 (GAFISUD): espelho do GAFI, mas com atuação regional; • - Comitê da Basiléia da Supervisão Bancária/1974 (CBSB); • - Associação Internacional dos Supervisores de Seguro/1994 (AISS); • - Organização Internacional de Comissão de Valores (OICV); • - Organização Mundial de Aduanas/1952 (OMA); • - Banco Mundial (BM) e Fundo Monetário Internacional (FMI); • - Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL); • - Unidades Financeiras de Inteligência (UFI); • - Grupo de Egmont/1995.

  6. Entidades brasileiras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro • No Brasil o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD) é o agregador de todas as entidades; • Criado em dezembro/2003, tem como função manter a constante articulação entre as entidades governamentais que atuam na prevenção e combate a lavagem de dinheiro, sendo integrado por órgãos dos 3 Poderes.

  7. São membros efetivos do GGI-LD: • Advocacia-Geral da União (AGU); • Agência Brasileira de Inteligência (ABIN); • Banco Central do Brasil (BACEN); • Casa Civil da Presidência da República; • Conselho de Justiça Federal (CJF); • Conselho de Controle de Atividade Financeiras (COAF); • Controladoria-Geral da União (CGU); • Departamento da Polícia Federal (DPF); • Departamento da Polícia Rodoviária Federal (DRPF); • Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI); • Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI); • Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); • Ministério da Justiça (MJ);

  8. Ministério da Previdência Social (MPS); • Ministério das Relações Exteriores (MRE); • Ministério Público Federal (MPF); • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); • Secretaria da Receita Federal (SRF); • Secretaria de Direito Econômico (SDE); • Secretaria de Previdência Complementar (SPC); • Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD); • Secretaria Nacional de Justiça (SNJ); • Secretaria Nacional de Segurança Pública (SNASP); • Tribunal de Contas da União (TCU). • Convidados especiais: • Banco do Brasil (BB); • Caixa Econômica Federal (CEF); • Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP); • Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

  9. Estratégia Nacional de Combate a Lavagem de Dinheiro (ENCLA) • A 1ª ENCLA foi traçada em 2003, criando o GGI-LD e estabelecendo o sistema de combate a lavagem de dinheiro em 3 níveis de intervenção: • 1. Estratégico: GGI-LD; • 2. Inteligência: COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras; • 3. Operacional: Judiciário, MP, PF e demais entidades com atuação direta ou indireta no combate a lavagem de dinheiro e crimes antecedentes.

  10. BACEN • Autoridade administrativa encarregada de promover a aplicação da Lei 9.613/1998; • Editou normas estabelecendo que as instituições financeiras sob sua regulamentação devem: • A)manter atualizados os cadastros dos clientes; • B) manter controles internos para verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira dos usuários do sistema financeiro nacional; • C) manter registros de operações; • D)comunicar operações ou situações suspeitas ao Banco Central; • E) promover treinamento para seus empregados e; • F) implementar procedimentos internos de controle para detecção de operações suspeitas. • A atuação o Banco Central, por sua Diretoria de Fiscalização, busca avaliar os controles internos das instituições supervisionadas voltados para a prevenção de ilícitos financeiros, da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, com o objetivo de verificar a adequação e a qualidade dos procedimentos implementados com vistas a coibir a utilização do sistema financeiro para a prática desses ilícitos, bem como de assegurar a observância das leis e regulamentos pelas instituições na execução de suas atividades. • A legislação vigente prevê a comunicação de fatos ao Ministério Público, pelo Banco Central do Brasil, quando esta autarquia apurar a existência de crime definido em lei como de ação pública ou mesmo indícios de tais crimes.

  11. COAF • Finalidade: disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro. • Unidade de inteligência criada no âmbito do Ministério da Fazenda pela Lei 9.613/98 e com organização e estrutura definidos pelo Decreto 2.799/98. • Órgão de deliberação coletiva cujo plenário é composto por representantes do Banco Central do Brasil (BACEN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), do Departamento de Polícia Federal (DPF), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Controladoria-Geral da União (CGU), do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). • Competências: i) coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores; ii) receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei; iii) disciplinar e aplicar penas administrativas a empresas ligadas a setores que não possuem órgão regulador ou fiscalizador próprio e; iv) comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de fundados indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro crime.

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