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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROF. IVANDRO MENEZES. Considerações iniciais. “Propriedade Intelectual é a titularidade dos produtos provindos do pensamento e engenho humanos.” (FONSECA, 2010);

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Presentation Transcript


  1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROF. IVANDRO MENEZES

  2. Considerações iniciais

  3. “Propriedade Intelectual é a titularidade dos produtos provindos do pensamento e engenho humanos.” (FONSECA, 2010); • Alguns autores, preferem o uso da expressão direitos intelectuais, ao invés de propriedade intelectual, definindo-os como “aqueles referentes às relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” (BITTAR, 2005).

  4. O USO DA EXPRESSÃO DIREITOS INTELECTUAIS “Tal opção permite superar as confusões conceituais causadas pelo uso do termo “propriedade”, que hoje não mais se justifica, já que estes direitos possuem características que os distinguem completamente dos direitos de propriedade sobre bens tangíveis.” (LEMOS, 2011)

  5. A propriedade industrial é espécie do gênero propriedade intelectual (ou direitos intelectuais).

  6. Bens materiais: são bens de natureza concreta, ou seja, dotados de uma dimensão física. • Bens imateriais: são bens de natureza abstrata, ou seja, não são dotados de uma dimensão física, mas se restringem ao campo das ideias.

  7. Bens protegidos

  8. Preste atenção! • O empresário titular desses bens tem o direito de explorar economicamente o objeto com inteira exclusividade. • O direito de exploração exclusiva do objeto é conferido pelo Estado por meio de autarquia federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

  9. Portanto... • O direito de exploração exclusiva do da invenção, do modelo de utilidade, do design ou da marca só será invocado a partir do ato concessivo correspondente. Assim, sem a concessão do INPI não há direito a exploração exclusiva do objeto em questão.

  10. Patentes

  11. CONCEITO • Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação e expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Fonte: Núcleo de Inovação Tecnológica/Universidade Estadual de Feira de Santana.

  12. ASPECTOS GERAIS • O INPI, através de uma carta patente, por força de lei concede direitos exclusivos de exploração e utilização do produto, dentro dos limites do território nacional, por um período determinado de tempo. • Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. • Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

  13. INVENÇÃO • Fábio Ulhôa Coelho: “é o ato original do gênio humano”; • Ronaldo Lemos: trata-se da “criação intelectual de efeito técnico ou industrial”. Portanto, para que haja invenção “faz-se necessário a existência de uma criação intelectual, exequível e útil”; • Gama Cerqueira: ““A invenção, pela sua origem, caracteriza-se como uma criação intelectual, como o resultado da atividade inventiva do espírito humano; pelo modo de sua realização, classifica-se como uma criação de ordem técnica; e, pelos seus fins, constitui um meio de satisfazer às exigências e necessidades práticas do homem.”

  14. Não confunda! INVENÇÃO DESCOBERTA A descoberta é a revelação de uma coisa existente na Natureza; A descoberta não visa a fins práticos preestabelecidos e apenas aumenta a soma dos conhecimentos do homem sobre o mundo físico. • A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente; • A invenção, como dissemos, apresenta-se como a solução de um problema técnico, que visa à satisfação de fins determinados, de necessidades de ordem prática.

  15. “A patente de invenção, expedida pela administração pública, mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o Estado reconhece o direito do inventor, assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei. É o título do direito de propriedade do inventor. Constitui, ao mesmo tempo, a prova do direito e o título legal para o seu exercício. Em sentido figurado significa o próprio privilégio.” (GAMA CERQUEIRA apud LEMOS, 2011)

  16. MODELO DE UTILIDADE • Segundo COELHO (2013, p. 111), pode ser definido como “o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.

  17. NOVIDADE • A invenção ou modelo de utilidade precisam figurar como novidade, ou seja, a criação precisa ser desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial. (COELHO, 2013).

  18. ESTADO DE TÉCNICA Art. 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. §1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16 e 17. §2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo do pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. Lei n.º 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)

  19. “[...] tudo o que for tornado acessível ao público, por qualquer meio, constitui o estado da técnica. Desta forma, há de ser absoluta a novidade, não podendo haver divulgação, caso contrário a invenção não será considerada nova.” (LEMOS, 2011, p. 104)

  20. ATIVIDADE INVENTIVA • Segundo o art. 13 da LPI, a inventividade manifesta-se quando na invenção ou modelo de utilidade não decorrerem de decorrência óbvia do estado de técnica. • Para tanto, será aferida pelos especialistas da área (LPI, art. 14).

  21. APLICAÇÃO INDUSTRIAL • Só serão patenteadas a invenção ou modelo de utilidade que tenham aplicação industrial (LPI, art. 15).

  22. NÃO IMPEDIMENTO Fonte: Art. 18 da Lei n.º 9.279/1996 (LPI)

  23. PRAZOS INVENÇÃO MODELO DE UTILIDADE O prazo de duração é de 15 anos, contados do depósito do pedido de patente (a saber, da data em que o pedido foi protocolado no INPI); Não é prorrogável*. • O prazo de duração é de 20 anos, contados do depósito do pedido de patente (a saber, da data em que o pedido foi protocolado no INPI); • Não é prorrogável*. *Salvo a hipótese prevista no art. 40, parágrafo único, da LPI

  24. Fique ligado! • O prazo de vigência não será inferior a 10 anospara a patente de invenção e a 7 anospara a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão; • EXCEÇÃO: na hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

  25. LICENÇA COMPULSÓRIA • Ocorre quando o titular está obrigado a licenciar terceiros na exploração da invenção ou do modelo de utilidade correspondente. (COELHO, 2013). • Ocorre porque o direito considera relevante o interesse social relacionado ao acesso às comodidades propiciadas pelo desenvolvimento industrial.

  26. COMO OCORRE A CADUCIDADE? *Nessa hipótese, a invenção ou modelo caem em domínio público (LPI, art. 79).

  27. Registro Industrial

  28. CONSIDERAÇÕES INICIAIS • O desenho industrial (ou design) são registráveis no INPI; • O registro concede ao seu titular o direito de exploração exclusiva, ou seja, “o direito de utilização exclusiva do desenho ou marca não nasce da anterioridade em sua utilização, mas da anterioridade do registro”, que é ato administrativo constitutivo.

  29. DESENHO INDUSTRIAL Desenho Industrial, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

  30. O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um Desenho Industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos direitos sobre a criação. Para se proteger um desenho industrial, este precisa ser visualmente perceptível, isto é, ser de natureza essencialmente estética; pois as funções técnicas não são protegidas. • O titular tem o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

  31. MARCA • Segundo COELHO (2013, p. 115), “marca é o designativo que identifica produtos e serviços”. • A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente - num mercado cada vez mais competitivo.

  32. Fique de olho! “A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços com os quais o marcado pode ser confundido pelo consumidor.” (COELHO, 2013, p. 116)

  33. Fique de olho! • O INPI classifica as diversas atividades econômicas, da indústria, do comércio, de serviços, agrupando-as em classes, em conformidade com o critério de afinidades. Assim, o titular de uma marca terá direito a sua exploração nos limites fixados por tal critério. • EXCEÇÃO: ao titular de marca de alto renome (LPI, art. 125).

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