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LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTRODUÇÃO

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LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO INTRODUÇÃO A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, representa um grande avanço na trajetória democrática brasileira. Denominada “Lei de Acesso à Informação”, essa norma vem ampliar a transparência das atividades de cada um dos poderes do Estado, em todos os níveis. O princípio da nova lei é simples: as informações referentes à atividade do Estado são públicas, salvo exceções expressas na legislação.

  2. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO A Lei regulamenta o direito à informação garantido pela Constituição Federal, obrigando os órgãos públicos a considerar a publicidade como regra e o sigilo como exceção. São seus objetivos, portanto, fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência e o controle social na administração pública. Para isso, a divulgação de informações de interesse público ganha procedimentos, a fim de facilitar e agilizar o acesso por qualquer pessoa, inclusive com o uso da tecnologia da informação.

  3. HISTÓRICO - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO O agir da Administração Pública é orientado por princípios enunciados pela Constituição da República, entre os quais o da publicidade. Segundo este princípio, os atos praticados pela Administração Pública devem ser amplamente divulgados, para conhecimento dos interessados e possibilidade de contestação. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  4. HISTÓRICO - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Portanto, decorre da Constituição a exigência de publicidade dos atos administrativos, excepcionadas as hipóteses em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Para dar concretude ao aludido princípio, foi editada a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), cujo objetivo, expresso no preâmbulo, é regular um preceito constitucional (art. 5º, inciso XXXIII) e o acesso a informações.

  5. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO RESUMO Essa lei garante o direito fundamental de acesso à informação, estabelecendo que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Esta lei entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 e, a partir desta data, qualquer pessoa pode ter acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, no âmbito dos três poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) em todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal).

  6. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Esse novo instrumento legal prevê que todos os órgãos públicos ou entidades deverão autorizar ou conceder o acesso imediatoà informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá fornecer os dados solicitados no prazo não superior a 20 dias, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa expressa. Não existe necessidade de o requerente justificar o pedido, devendo conter apenas a identificação básica do peticionário (requerente) e a especificação da informação desejada.

  7. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO As disposições da lei se aplicam ainda, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam ações de interesse público e receba recursos públicos diretamente do orçamento ou de outros meios. Sem prejuízo da segurança e da proteção da informação, o órgão poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. De outro modo, quando a informação estiver armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

  8. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO A publicidade é a regra, mas o acesso a informações classificadas como sigilosas é restrito. Poderão conhecê-las somente as pessoas que tiverem necessidade, devidamente credenciadas. O pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo, como e-mail, fax, carta, telefonema, sendo o serviço gratuito, e só poderá ser cobrado do cidadão valor correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. As pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.

  9. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Na hipótese de negativa do acesso à informação, cabe recurso contra a decisão, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a deliberação impugnada. No âmbito da Administração Pública federal, indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à Controladoria Geral da União - CGU. A Lei de Acesso à Informação também obriga a administração pública a promover a divulgação proativa de informações, com a disponibilização, na internet, independentemente de requisição. OBS: Nos sites dos órgãos públicos, deverão estar divulgados dados sobre as competências, estrutura organizacional, programas e ações, orçamento, despesas, licitações e contratos, entre outros.

  10. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Restrições de acesso à informação previstas na Lei A Lei nº 12.527/11 prevê exceções ao acesso à informação nos seguintes casos: Informações classificadas como sigilosas pelas autoridades competentes e as relacionadas às demais hipóteses legais de sigilo; Informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Se a informação for parcialmente sigilosa, o órgão público deverá fornecer certidão, extrato ou cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo.

  11. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Casos que o interessado poderá interpor recurso. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do conhecimento da resposta, nos seguintes casos: Contra o indeferimento de acesso às informações não sigilosas ou às razões da negativa do acesso; Se forem desrespeitados procedimentos, como prazos, por exemplo; e Para pedir a revisão do sigilo.

  12. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Na esteira da edição Lei n.º 12.527/2011, surgiram iniciativas legislativas, sobretudo nos Municípios, determinando a publicação periódica de listas de todos os servidores, identificando, cada qual, com suas respectivas remunerações e a discriminação de todas as parcelas que as integram. A obrigação de publicar listas de remunerações de servidores, nominalmente identificados, não está expressamente prevista na Lei de Acesso à Informação e o assunto já rende acirrados debates.

  13. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO A Lei de Acesso a Informação abre canal eficaz para se conhecer o que os governos fazem e procura abrir a caixa-preta da Administração Pública, por meio de ampla divulgação de informações, potencializando a transparência no país. É inegável que se trata de avançada ferramenta para o controle social do poder público, podendo resultar em profunda mudança nas relações entre Estado e sociedade e na transição da Administração Patrimonialista para uma administração pública mais eficiente e aberta à sociedade civil.

  14. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO EXERCÍCIOS 01) As informações consideradas ultrassecretas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) têm prazo máximo de sigilo, contado da data de sua produção, de: A) vinte e cinco anos. B) dez anos. C) quinze anos. D) vinte anos. E) cinco anos.

  15. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 02) A respeito das previsões constitucionais sobre o orçamento público, é correto afirmar que cabe ao Plano Plurianual estabelecer: a) as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. b) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. c) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. e) normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  16. LEI E DECRETO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 03) O ciclo orçamentário é a sequência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário. Assinale a opção correta no tocante à etapa de elaboração do orçamento. a) É a fase de competência do poder Legislativo. b) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado. c) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização. d) Configura-se na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las. e) É a etapa que impõem a necessidade de um sistema estatístico cuja a informação básica se obtém em cada uma das repartições ou órgãos.

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