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FISIOTERAPIA: DE CURSO TÉCNICO A CURSO SUPERIOR

FISIOTERAPIA: DE CURSO TÉCNICO A CURSO SUPERIOR. HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA PROFª RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA. Parecer nº 388/63/CFE. Anos 50 e 60: papel secundário da Fisioterapia... modalidade integrante da terapêutica médica.

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FISIOTERAPIA: DE CURSO TÉCNICO A CURSO SUPERIOR

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  1. FISIOTERAPIA:DE CURSO TÉCNICO A CURSO SUPERIOR HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA PROFª RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA

  2. Parecer nº 388/63/CFE • Anos 50 e 60: papel secundário da Fisioterapia... modalidade integrante da terapêutica médica. • CFE - Conselho Federal de Educação emitiu no Parecer 388/63 a 1ª definição oficial da ocupação do fisioterapeuta como auxiliar médico.

  3. Parecer nº 388/63/CFE • ... O Parecer explicitava ainda que competia ao Fisioterapia a realização apenas de tarefas de caráter terapêutico (ou seja, incapaz de avaliar o paciente); • e que a execução das mesmas tarefas deveria ser precedida de uma prescrição médica (“o exercício profissional é desempenhado sob a orientação e responsabilidade do médico”).

  4. Parecer nº 388/63/CFE • Extrato do Parecer, nas considerações de uma comissão de peritos nomeados pelo Diretor de Ensino Superior do MEC em 1962: • 1 - (…) “A referida Comissão insiste na caracterização desses profissionais como auxiliares médicos que desempenham tarefas de caráter terapêutico sob a orientação e responsabilidade do médico.

  5. Parecer nº 388/63/CFE • ... A este (médico) cabe dirigir, chefiar e liderar a equipe de reabilitação, dentro da qual são elementos básicos: • o médico, • o assistente social, • o psicólogo, • o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional.

  6. Parecer nº 388/63/CFE • 2 – “Não compete aos 2 últimos (fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional) o diagnóstico da doença ou da deficiência a ser corrigida... • ...Cabe-lhes executar, com perfeição, aquelas técnicas, aprendizagens e exercícios recomendados pelo médico, que conduzem à cura ou à recuperação dos parcialmente inválidos para a vida social...

  7. Parecer nº 388/63/CFE • Daí haver a Comissão preferido que os novos profissionais se chamassem Técnicos em Fisioterapia e Técnico em Terapia Ocupacional, para marcar-lhes bem a competência e as atribuições. • ... “O que se pretende é formar profissionais de nível superior, tal como acontece a enfermeiros obstetrizes e nutricionistas.

  8. Parecer nº 388/63/CFE • “Diante disso, não há como evitar os nomes de Técnicos em Fisioterapia e Técnicos em Terapia Ocupacional”. • Não parece que tenham sido felizes os peritos do MEC, pois não conseguiram emplacar uma denominação tecnicista a profissionais de nível superior.

  9. Portaria Ministerial nº 511/64 • Inspirado em tal Parecer, é publicada Portaria Ministerial de n.º 511/64 que estabelece o currículo mínimo do curso superior de Fisioterapia numa versão tecnicista: • “Art. 1º - O currículo mínimo dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para a formação de Técnicos em Fisioterapia e Terapia Ocupacional compreende matérias comuns e matérias específicas.

  10. Portaria Ministerial nº 511/64 • a) Matérias comuns: • Fundamentos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, • Ética e História da Reabilitação, • Administração Aplicada.

  11. Portaria Ministerial nº 511/64 • b) Matérias específicas do curso de Fisioterapia: • Fisioterapia Geral, • Fisioterapia Aplicada(…) • Art. 2º - A duração dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será de 3 anos letivos".

  12. Portaria Ministerial nº 511/64 • Currículo mínimo não permitia capacitar o estudante para elaborar 1 diagnóstico fisioterapêutico, compreendido como avaliação físico-funcional: • Análise e estudos dos desvios físico-funcionais intercorrentes na sua estrutura e funcionamento...

  13. Portaria Ministerial nº 511/64 • Detectar e parametrizar alterações apresentadas, • Prescrever as técnicas próprias da Fisioterapia, baseadas na constatação da avaliação físico-funcional, qualificando-as e quantificando-as. • Se pretendia formar 1 profissional tutelado.

  14. Portaria Ministerial nº 511/64 • Essa tutela tem nome = visão médico-centrada ( o brilho da atuação de 1 profissional tão importante quanto ele, a partir do momento em que lhe sobrecarrega de funções que ele não tem condições nem de exercer nem de supervisionar).

  15. Portaria Ministerial nº 511/64 • Os 1ºs estudantes de nível superior tem sua formação imbuída com essa concepção médico-dependente... • O que permite entender porque alguns chegam a defendê-la.

  16. Caminho para o DL nº 938/69 • 1959: fundada Associação dos Fisioterapistas do Estado de São Paulo (depois denominada Associação Brasileira de Fisioterapia - ABF). • Desempenhou papel importante na transformação do curso de nível técnico para superior e na referência profissional para o reconhecimento da Fisioterapia pela União.

  17. Caminho para o DL nº 938/69 • O reconhecimento como profissional de nível superior é tão ou + importante que a exclusividade de atuação... • ...Ações políticas diretas de fisioterapeutas conscientes junto às autoridades; • Criação de associações científicas e profissionais...

  18. Caminho para o DL nº 938/69 • Por + contraditório que seja, em plena vigência do AI-5 (quando + se desrespeitou os direitos humanos no Brasil desde a proclamação da declaração universal em 1948)... • Os direitos dos usuários de Fisioterapia puderam ser + respeitados, garantindo-se em LEI o profissional + adequado.

  19. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • 1969: A junta militar que governava o país (ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar) assinaram o DECRETO-LEI nº 938 (Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências). • Art. 1º - É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-Lei.

  20. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 2º - O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. • Art. 3º - É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

  21. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 4º - É atividade privativa do terapeuta ocupacional (...) • Art. 5º - Os profissionais de que tratam os Art. 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um: • I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;

  22. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; • III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

  23. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 6º - Os profissionais de que trata o presente DECRETO-LEI, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas. • Art. 7º - Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

  24. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 8º - Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no Art. 6º.

  25. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 9º - É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia e terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-Lei.

  26. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 10 - Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-Lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar-de-terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.

  27. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • § 1º - O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. • § 2º - A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá a realização, junto às Instituições Universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.

  28. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 11 - Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-Lei.

  29. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 12 - O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional.

  30. Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 • Art. 13 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. • Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. • Augusto Homann Rademaker Grünewald • Aurélio de Lyra Tavares • Márcio de Souza e Mello • Tarso Dutra • Leonel Miranda.

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