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ASPECTOS REGULATÓRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP. 25 de Setembro de 2001. Guilherme Ieno Costa. SMC Contrato de Concessão (Regime Público?) continuidade prazo determinado regime tarifário reversibilidade de bens equilíbrio econômico universalização. SMP Termo de Autorização
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ASPECTOS REGULATÓRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP 25 de Setembro de 2001. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC Contrato de Concessão (Regime Público?) continuidade prazo determinado regime tarifário reversibilidade de bens equilíbrio econômico universalização SMP Termo de Autorização Regime Privado - direito de renúncia - prazo indeterminado - liberdade de preços - bens irreversíveis - conta e risco da autorizada - compr. de abrangência SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC prazo determinado Banda A: data do vencimento da permissão originalmente outorgada (11/2005 a 09/2009), renovável por períodos sucessivos de 15 anos. Banda B: 15 anos, renovável por iguais períodos. SMP prazo indeterminado -Frequências: Nova Entrante:Frequências outorgadas pelo prazo de 15 anos, prorrogável uma única vez por igual período. Antiga Celular: Prazo das frequências igual ao prazo remanescente da concessão, mantido direito de prorrogação. SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC regime tarifário Banda A: valores máximos para o Plano Básico definidos no Contrato de Concessão (cesta de referência). Banda B: valores máximos para o Plano Básico definidos na proposta apresentada na licitação SMP liberdade de preços Nova Entrante:efetiva liberdade. Antiga Celular: manutenção dos valores remuneratórios máximos a serem cobrados dos Usuários, bem como os respectivos critérios de reajuste. SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC 10 Áreas SMC X SMP (principais diferenças) SMP 3 Regiões Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora: - encaminha a chamada (escolhe a prestadora de STFC). - fatura o usuário pela chamada (é credora de tarifa do usuário). - é entidade devedora de remuneração das redes. SMP Chamadas de Longa Distância - CSP Usuário: - escolhe a prestadora de STFC para as chamadas entre áreas de registro distintas (total de 67) - paga pela chamada à prestadora de STFC escolhida - prestadora de SMP é a entidade credora de VU-M SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora não precisa fornecer cadastro dos seus assinantes. SMP Chamadas de Longa Distância - CSP Prestadora deverá fornecer cadastro dos seus assinantes (inclusive para o seu concorrente direto que tiver autorização de STFC). SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC Limite de abrangência - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico poderá deter apenas 2 concessões para uma mesma banda (A ou B), sendo uma entre as áreas 1 e 6 e outra entre as áreas 7 e 10. - restrição válida por 5 anos da data de início da operação SMP Não há limite de abrangência - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico poderá deter autorizações de SMP para as 3 Regiões. - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico não poderá prestar o SMP, SMC ou ambos em uma mesma área geográfica. SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC (limite de abrangência) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC transferência de controle Banda A: transferência do controle ou da concessão somente após 5 anos contados da privatização (29.07.2003) Banda B: transferência do controle ou da concessão somente após 5 anos contados da data de início da operação (maioria 1998) SMP transferência de controle Nova Entrante:não há prazo inicial de restrição para transferência de controle. Transferência da Autorização somente após 3 anos do início da operação. Antiga Celular: para Banda A vale a regra antiga, exceto se resultar em compatibilização da Região do SMP; para Banda B vale a mesma regra da Nova Entrante. SMC X SMP (principais diferenças) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SMC(transferência de controle) Apesar das restrições, várias transferência de controle foram aprovadas pela Anatel (exemplos): - ATL:venda da participação da Queiroz Galvão, e, logo após, a entrada da Williams Communications no controle da empresa.; venda das ações da Korea Telecom para a SBC Com.; - Global Telecom: saída da controladora Cia. Suzano (venda de sua participação para os controladores remanescentes); - Telesp Celular: venda da participação da controladora Telefônica para a Portugal Telecom. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • É obrigatória hoje? NÃO (art. 214, V da LGT) • Será obrigatória? SIM, antes da renovação da concessão (art. 214, VI da LGT) “Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei; VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • O disposto do art. 10, § 2.º do PGO não constitui impedimento para adaptação. • Adaptação se dá com a assinatura do Termo SMP. • Faixas adicionais de frequências para a respectiva área de prestação na faixa de 1,9 GHz: - a título oneroso (fórmula definida); - pagamento à vista ou 50% + 50% corrigidos em doze meses; - pelo prazo remanescente da concessão de SMC, mantido direito de prorrogação a título oneroso; - possibilidade de substituição da faixa de 1,9 GHz pela faixa de 1,8 GHz da Banda C (licitação deserta); Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • Faixas adicionais de frequências para a respectiva área de prestação na faixa de 1,9 GHz: Uso das novas frequências não poderá se dar antes: - de 6 meses da adaptação - do início da operação da primeira prestadora de SMP nas bandas C, D ou E na mesma região. Liberada a autorizada para usar as novas frequências após 12 meses da adaptação. • Pagamento de TFI:a simples adaptação não incidirá o pagamento de nova TFI (não haverá re-enquadramento das estações em nova faixa de atribuição - será paga na mesma faixa do SMC) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • Autorizações de STFC LDN e LDI A Prestadora que se adaptar tem direito a: 1 autorização de STFC, na modalidade LDN, tendo com área de prestação todo o território nacional, a vigorar a partir de 01.01.2002 e 1 autorização de STFC, na modalidade LDI, tendo com área de prestação todo o território nacional, a vigorar a partir de 01.01.2002 - não estão condicionadas à prestação do serviço Local e - não possuem compromissos de atendimento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • CP 308/2001 (regras de abertura do mercado de telefonia fixa) LDN: só tem direito à Autorização LDN quem tiver (ou obtiver) Autorização Local na mesma área de prestação. LDI: só tem só tem direito à Autorização LDI quem tiver (ou obtiver) Autorização de LDN e Local na mesma área de prestação. - Compromissos de Atendimento LDN e LDI: Regiões do PGO: fica obrigada a Autorizada a prestar o STFC, nessas modalidades, em toda a Área de Prestação. Para as Áreas de Numeração: fica obrigada a Autorizada a prestar o STFC, nessas modalidades, no mínimo, nas áreas onde prestar o STFC na modalidade Local. - ALEM DISSO: compromisso de Abrangência Local. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • Poderia a Anatel aplicar a regra da CP 308/2001 (quando aprovada) para o SMP? Seria mudar a regra do jogo, mas existe a possibilidade: - Os serviços de telecomunicações prestados em regime privado “não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.” (art. 130 da LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • Autorizações de STFC LDN e LDI para SMP - prazo de 1 ano contado da adaptação para pleitear as autorizações. - início somente após 6 meses da adaptação. - observadas as restrições do PGO para as prestadoras do STFC, incluídas suas controladoras, controladas e coligadas (só produzem efeito as autorizações após a comprovação do cumprimento das obrigações de universalização/abrangência). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Adaptação do SMC para SMP • Implementação da nova Regulamentação de forma integral, imediatamente após assinatura do Termo de Autorização do SMP há exceção quanto ao cumprimento de certas disposições somente após 31.12.2001 (i) e de uma disposição somente após 31.12.2002 (ii). Exemplos: (i) oferecimento de CSP; metas de qualidade; adequação dos Planos de Serviço à regulamentação do SMP; (ii) unificação dos valores remuneratórios máximos, previstos nos Planos Básicos de Serviço, em toda área de prestação, na hipótese de consolidação de Termos de Autorização. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convergência SMP • Com o STFC - Convergência geográfica: idêntica divisão de Regiões (03) e de áreas de registro/numeração (67). - Prestadoras do STFC tem até o dia 31.01.2002 para implementar o novo Plano Geral de Códigos Nacionais. • Com o SME (trunking) Plano de Autorizações do trunking (a ser publicado pela Anatel): - mesma divisão em 67 áreas. - CSP para as chamadas entre as áreas de numeração (exceção para as operações de despacho). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa____________________________________Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados