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IOF

IOF. Imposto Sobre Operações Financeiras. Nomen Juris. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários. Fundamento Legal. Artigo 153, inciso V da Constituição Federal; A rtigo 63 e seguintes do Código Tributário Nacional;

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Presentation Transcript


  1. IOF Imposto Sobre Operações Financeiras

  2. Nomen Juris • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários.

  3. Fundamento Legal • Artigo 153, inciso V da Constituição Federal; • Artigo 63 e seguintes do Código Tributário Nacional; • Decreto n. 6306/2007 e 6339/2008.

  4. Competência e Sujeito Ativo Constituição Federal Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre: (...) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Conforme verificamos, está estabelecido na Constituição Federal: o IOF é competência da União.

  5. IOF Funções do IOF: • Função Extrafiscal: é a função predominante, tendo em vista que serve de controle da política monetária; • Função Fiscal: recolhe somas significativas de valores.

  6. IOF O ¨Imposto sobre Operações Financeiras¨ tem como Sujeito ativo a União e sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, corretoras, seguradoras, etc.

  7. Operações que incidem o IOF Bancos Corretoras Caixas Econômicas Lojas de Câmbio

  8. Sujeito Passivo Conforme o Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na operação tributária. São contribuintes do IOF (conforme Dec.6307): • As pessoas físicas ou jurídicas que tomam de crédito (fazem empréstimos por exemplo); • As compradoras ou vendedoras de moeda estrangeira, nas operações referentes à transferências financeiras para o exterior;

  9. Sujeito Passivo • As pessoas físicas ou jurídicas seguradas; • Os adquirentes de títulos e valores mobiliários e instituições financeiras; • As instituições autorizadas pelo BACEN a efetuarem a primeira aquisição de ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

  10. FATO GERADOR Segundo o art. 63 do CTN e Decreto 6306, o fato gerador do IOF será: • Operações de Crédito: quando da entrega total ou parcial do montante ou do valor que contitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado; • Operações de Câmbio: quando da efetivação da entrega de moeda estrangeira ou nacional, ou de documento que a represente, ou a sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este.

  11. FATO GERADOR • Operações de Seguro: pela emissão da apólice, ou documento equivalente, ou recebimento de prêmio, na forma da lei aplicável. • Operações de Títulos Mobiliários: incidirá IOF na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos, na forma da lei aplicável. (será tributado apenas uma única vez, e não em cada operação destas)

  12. BASE DE CÁLCULO Segundo a Legislação, a base de cálculo do IOF, será: • Operações de Crédito: sobre o montante da operação (valor principal + juros); • Operações de Câmbio: sobre o montante da operação em moeda nacional, recebido, entregue ou disponibilizado; • Operações de seguro: montante do prêmio;

  13. BASE DE CÁLCULO • Operações de Títulos e Valores Mobiliários: • O valor do título + ágio (emissão); • O preço, o valor nominal ou valor da cotação na bolsa, como determina a lei (transmissão); • O respectivo preço (no pagamento ou resgate)

  14. ALÍQUOTA As alíquotas do IOF são proporcionais, variando conforme o tipo de operação financeira ou mercado de capitais, conforme segue: • Operações de Crédito: alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. • Operações de Câmbio: alíquota máxima de 25% incidente sobre o montante em moeda nacional, recebido, entregue, ou disponibilizado, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;

  15. ALÍQUOTA • Operações de Câmbio: alíquota máxima de até 25% incidentes sobre o total de prêmios de seguros pagos; • Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: até 1,5% ao dia; • Operações com Ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial): a alíquota é de 1% e a base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da cotação.

  16. ALÍQUOTA • O IOF poderá ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o que dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda, conforme disposto no art. 153 §1º da CF, assim como ocorre também com: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação e Imposto sobre Produtos Industrializados. • Esta flexibilidade de tributação destes impostos, se dá pela Função de Extrafiscalidade, tendo em vista o intuito de equilibrar o mercado.

  17. NOTAS GERAIS a) Ressalva ao Princípio Constitucional: • o artigo 153 §1º da CF assevera que é facultado ao Poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF, portanto, a alteração da alíquota está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade. • O artigo 150 §1º da CF determina que a alteração das alíquotas não se sujeita ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quer anual ou nonagesimal (90 dias). No art. 2º do Decreto 6339 prevê que a concomitância da vigência e da eficácia de alíquotas alteradas se dá na mesma data da publicação.

  18. NOTAS GERAIS b) SÚMULA N. 34 do TRF – 4ª REGIÃO): Os Municípios são imunes ao recolhimento de IOF sobre suas operações financeiras. c) SÚMULA N. 185 do STJ – Os depósitos judiciais não deverá ter incidência de IOF. d) IOF e Factoring: O IOF incide nas operações de Factoring, mas não deverá incidir sobre a Poupança.

  19. NOTAS GERAIS • e) IMUNIDADE PARA O IOF OURO: o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, é devido na operação de origem e se sujeita a tributação exclusiva do IOF, cobrado apenas uma vez, no local da extração. Mas não é a extração que possibilita a tributação de IOF, mas sim o negócio jurídico na origem: ¨Não basta garimpar, tem que negociar¨. O ouro garimpado para fabricação de joias e utilização em odontologia não sofrerá tributação de IOF, visto que não é considerado ativo financeiro, mas sofrerá tributação exclusiva de ICMS. f) Princípio da Não afetação de impostos: O artigo 167 IV da CF veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, revogando o artigo 67 do Código Tributário, que destinava a receita líquida do IOF a formação de reservas monetárias e cambiais.

  20. Anderson Massolino Daniel A C Braul Bibliografias: Manual de Direito Tributário – Edição Atualizada – Eduardo Sabbag – Editora Saraiva. Decreto Federal n. 6306/2007 Decreto Federal n. 6339/2008 Constituição Federal Código Tributário Nacional

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