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Marcos Juruena Villela Souto

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Marcos Juruena Villela Souto. AS CONQUISTAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO NOVO MILÊNIO. A “descoberta” da “supremacia da Constituição”

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Presentation Transcript


  1. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Marcos Juruena Villela Souto

  2. AS CONQUISTAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO NOVO MILÊNIO • A “descoberta” da “supremacia da Constituição” • Os direitos e garantias fundamentais como cláusula pétrea

  3. AS CONQUISTAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO NOVO MILÊNIO A participação democrática A consensualidade O cidadão e não a autoridade como paradigma A processualidade e não o ato de autoridade na definição do interesse público a atender

  4. E AÍ? • Nada disso resolveu os grandes problemas da vida! • Continua havendo fome, miséria, exclusão social, carências das mais diversas!

  5. A DÍVIDA HUMANITÁRIA NO NOVO “CONTRATO SOCIAL” • Há um novo “contrato social”, firmado, apenas, por aqueles que se submetem ao ordenamento jurídico • Isso não resolve a questão dos excluídos: • Os que não querem participar do “contrato social” – os marginais • Os que não podem participar do “contrato social” – os necessitados • Daí a importância do princípio da solidariedade e o papel do “Terceiro Setor” como elemento da sua concretização.

  6. REFORMA DO ESTADO • O contexto de Reforma do Estado trouxe novos formatos para aperfeiçoar os institutos existentes e aprimorar o atendimento do dever do Estado de assegurar existência digna. • Aumentam as parcerias com o setor privado. • As parcerias não atingem, apenas, o setor empresarial.

  7. ENTIDADES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Entidades de Utilidade Pública • Serviços Sociais Autônomos • Fundações de apoio • Organização Social - OS • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

  8. ORGANIZAÇÃO SOCIAL • Contexto: privatizações • Lei nº 9637, de 15.05.1998 e Decreto nº 2487, de 02.02.1998 • Finalidades: assistência social, médica e educacional • Vinculação ao Poder Público por meio de Contrato de Gestão • Participação do Poder Público no Colegiado de Deliberação

  9. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP • Lei nº 9.790, de 23.03.1999 • Contexto: Substituição do modelo de entidades de utilidade pública • Finalidades: assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, ética, combate à pobreza, promoção do desenvolvimento etc • Vinculação ao Poder Público por meio de Termo de Parceria

  10. A CURIOSA EXPRESSÃO • Programa Nacional de “Publicização” x Programa Nacional de “Desestatização”: • PND - Art.  4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: • alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; • dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos; • PNP – extinção de fundações, com cessão irrecusável de servidores, além de bens e transferência de recursos.

  11. ADIN 1923-5-DF - DIFICULDADE TEÓRICA NO VOTO DO MIN. ILMAR GALVÃO • Ingerência governamental justificada pela absorção de atividades de interesse público exercidas pelo Estado • Estado-instituidor: propõe um fim a ser cumprido, dispondo sobre os meios materiais e pessoais para tanto • Pela “qualificação” atua o Estado como “vedadeiro criador da organização” – simples instrumento técnico de gestão de seus próprios serviços • Nascimento e morte se acham na dependência da vontade do Estado, como nos demais entes da Administração Indireta • Defesa da constitucionalidade da norma instituidora da OS

  12. O QUESTIONAMENTO NO JUDICIÁRIO – ADIN 1923-5-DF • Min. Eros Grau: o “sarcasmo” no nome do Programa! • “inconstitucionalidade chapada” • Favores desmedidos, visto que a contratação não é antecedida de licitação • Recebimento de bens públicos, móveis ou imóveis, recursos orçamentários, cessão de servidores.

  13. A VIRADA NO JUDICIÁRIO • Min. Gilmar Mendes: O governo não pode ser uma empresa mas pode se tornar mais empresarial; pode ser mais ágil e flexível • Incapacidade do aparelhamento estatal dar conta de todas as demandas sociais • o público não-estatal, para a prestação de serviços não exclusivos do Estado • Estado fomentador; partilha de competências com a comunidade

  14. 1º PRECEDENTE NO ERJ – VISTO FLÁVIO AMARAL GARCIA • Visto ao Parecer n.º 16/07 CCM - a legislação de âmbito federal impedia o Estado de celebrar termos de parceria com essas OSCIPs • Poderiam estabelecer outros vínculos jurídicos com o Estado, como, por exemplo, convênios ou contratos, ou mesmo participar de licitações públicas. • Não cabia aplicar um formato não absorvido pela legislação estadual.

  15. 2º PRECEDENTE NO ERJ – PARECER RENAN SAAD • Previsão de um valor global, ainda que estimado; • recursos originados do Erário, via incentivos fiscais, justificam máxima transparência e eficiência • parceria submetida a critérios de conveniência e oportunidade • Por não se caracterizar como contrato pode ser celebrado sem prévia licitação; • o administrador poderá realizar concurso público para selecionar outra OSCIP, o que garantiria os princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade.

  16. ORIENTAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE • “Art. 29 – São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.”

  17. O ADVENTO DAS LEIS ESTADUAIS • Lei nº 5.498, de 07.07.2009 – qualificação de Organizações Sociais • Lei nº 5.501, de 07.07.2009 – qualificação de OSCIPs

  18. O MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL • O teste legislativo estadual vem num contexto em que a Advocacia Geral da União acaba de dar parecer contrário ao modelo de fundações públicas de direito privado para a gestão da saúde pública. • A válida distinção de modelos – gestão estatal da saúde pública e fomento público da atividade cultural privada

  19. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Limitadas à área da cultura • Extinção de fundações, exceto o Teatro Municipal (a “Jóia da Coroa”). • Exigência de profissionais com formação específica e notória competência e experiência na cultura • Edital de “processo seletivo” para assinatura de contrato de gestão • Regulamento de processo seletivo observando princípios da legalidade, finalidade, eficiência, moralidade, proporcionalidade, economicidade, impessoalidade. • Vedação de relações de parentesco com autoridades

  20. CARACTERÍSTICAS DA SELEÇÃO E VINCULAÇÃO • Proposta de trabalho, com orçamento, prazo e fontes de receita • Publicação anual de síntese de relatório de gestão • Política de preços para a execução das atividades • Vinculação de repasses condicionada ao cumprimento de metas • Ausência de critério legal para julgamento do processo seletivo

  21. CONTROLES • Minuta-Padrão de contrato aprovada pela PGE • Possibilidade de denúncia de irregularidades • Possibilidade de representação ao MP e à PGE • Possibilidade de intervenção, por meio de decreto • Possibilidade de desqualificação da OS

  22. OSCIPS • Entidades sem fins lucrativos, com experiência mínima comprovada de 2 anos; • Verificação do local, a existência e adequação da OSCIP • Cidadão, PGE, MP, ALERJ, partido político, associação ou entidade sindical poderão requerer a perda de qualificação; • Teto remuneratório para os administradores, gerentes ou diretores

  23. REQUISITOS PARA O TERMO DE PARCERIA • Consulta aos conselhos de políticas públicas • Regularidade fiscal • Justificativa da vantagem na parceria • Regulamento da OSCIP para contratação com recursos públicos • Adequação do projeto à LRF • Parecer favorável do órgão jurídico

  24. CRITÉRIO DE ESCOLHA • Processo licitatório, nos termos do regulamento, exigida a demonstração de sustentabilidade financeira e operacional do projeto e observância de princípios típicos da Administração Pública • Processo seletivo de credenciamento, quando o projeto puder ser executado por mais de uma OSCIP • Processo de dispensa, com atendimento do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.

  25. PARECER Nº 09/09 - FAG • “em se tratando de uma parceria com o terceiro setor, não necessariamente a escolha será orientada pelo menor preço, mas sim pela qualidade e eficiência do projeto a ser desenvolvido”. • Necessidade de previsão, no termo de parceria, de metas e resultados a serem atingidos, bem como acerca dos critérios de avaliação de desempenho.

  26. TERMO DE PARCERIA X CONVÊNIO TCU AC 549/2003 – PLEN. • possibilidade de realização de concurso de projetos para a seleção da organização parceira; • consulta prévia aos Conselhos de Políticas Públicas; • análise dos resultados feita por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; • ação de mecanismos de controle social; • regulamento próprio de licitações; • critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado; possibilidade de remuneração para diretores, empregados e consultores, com os recursos transferidos; • prestação de contas anuais contendo comparativo das metas com os respectivos resultados e demonstrativos dos gastos e receitas realizados; • publicação de extrato do instrumento, com demonstrativo da sua execução física e financeira; • possibilidade de realização de auditoria por auditores externos independentes, pagos com recursos incluídos no orçamento do projeto.

  27. TERMO DE PARCERIA - VEDAÇÕES • taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; • remuneração de dirigentes com recursos públicos; • aditamento prevendo alteração do objeto; • finalidade diversa, ainda que em caráter de emergência; • efeitos financeiros retroativos; • despesas com pagamentos fora dos prazos • publicidade, salvo de caráter informativo • fornecimento ao Poder Público.

  28. NULIDADE DE TERMO DE PARCERIA • TRF 1 - AC 200543000018285 • EXECUÇÃO DO OBJETO DO TERMO POR EMPRESA SUBCONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. NULIDADE. OBRAS REALIZADAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELAS OBRAS JÁ REALIZADAS. • Afronta a legislação a celebração do termo de parceria para construção de obras de infra-estrutura, quando a empresa parceira, de acordo com o seu estatuto, não tem como finalidade social a execução das aludidas obras públicas, utilizando-se de empresas subcontratadas.

  29. OS PRÓXIMOS PASSOS • O Estatuto do Terceiro Setor – Gustavo Justino • A Lei Orgânica da Administração Pública – lei nacional para disciplinar contratações e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública – Portaria nº 426, de 6.12.2007.

  30. PROPOSTA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA • Administração Direta • Administração Indireta • Autarquias – direito público • Empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações – de direito privado • Entidades Paraestatais • Corporações profissionais • Serviços sociais autônomos • Entidades de Colaboração • OS • OSCIPS • Fundações de Apoio • Entidades Filantrópicas • Entidades de utilidade Pública

  31. CONTRATO PÚBLICO DE COLABORAÇÃO • Não sujeito à Lei nº 8.666/93, salvo no caso de convênio (art. 116) • Objeto: • Fomento • Atribuição da execução de ação ou programa de iniciativa estatal • Execução conjunta • Chamamento público de seleção – regulamentação em cada caso. • Dispêndios conforme regulamento próprio da entidade.

  32. OBRIGADO! • mjuruena@terra.com.br

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