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PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo Marcus Vinícius Dadalti Barroso Agosto de 2014

PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo Marcus Vinícius Dadalti Barroso Agosto de 2014. 1. Instituição do Regime Não Cumulativo. PIS/Pasep – MP 66/2002 e Lei 10.637/2002 Cofins – MP 135/2003 e Lei 10.833/2003. 2. Constituição Federal.

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PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo Marcus Vinícius Dadalti Barroso Agosto de 2014

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Presentation Transcript


  1. PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo Marcus Vinícius Dadalti Barroso Agosto de 2014 1

  2. Instituição do Regime Não Cumulativo • PIS/Pasep – MP 66/2002 e Lei 10.637/2002 • Cofins – MP 135/2003 e Lei 10.833/2003 2

  3. Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003) • [Inciso I, b – receita/faturamento] [IV – importação] 3

  4. Corrente Constitucionalista • Corrente Legalista 4

  5. Duplicidade de Regimes Receitas do Regime Não-Cumulativo (regra geral) PJ Lucro Real Receitas do Regime Cumulativo (determinação especial) 5

  6. Substituição Tributária • CF - Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993 6

  7. Substituição Tributária Substituto Tributário Substituído (definição legal) Receita de venda do produto cigarros, motocicletas plantadores transplantadores semeadores venda (s/crédito) Excluir da B.C. Regime Cumulativo s/crédito Exceção: Substituição de certos produtos na venda para a ZFM e ALC 7

  8. Fabricação de motos Regime Cumulativo 60% da receita PJ (LR) Fabricação de outros produtos Regime Não Cumulativo 40% da receita Insumos próprios Créditos cabíveis somente quando relacionados aos produtos sujeitos ao regime não cumulativo. 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito) OU valores da contabilidade de custos integrada e coordenada Insumos Comuns e Créditos gerais 40% x 1000 = 400 (com direito a crédito) 8

  9. Revenda de motos Regime Cumulativo 60% da receita PJ (LR) Revenda de outros produtos Regime Não Cumulativo 40% da receita Prestação de serviços • Aquisição de motos – não dá direito ao crédito – regime cumulativo • Aquisição produtos [reg. não cumulativo] – crédito se aquisição tributada • Insumos da prestação de serviços do reg. não cumulativo - idem OU valores da contabilidade de custos integrada e coordenada 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito) E.E. = 1000 40% x 1000 = 400 (com direito a crédito) 9

  10. Tributação Concentrada • CF - Art. 149. (....) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001) 10

  11. Tributação Concentrada Fabricante Produtor Importador (LR/LP/LA) Adquirente Receita de venda do produto venda Combustíveis Bebidas Preparação composta Biodiesel Farmacêuticos Perfumarias Higiene pessoal Toucador Veículos e Máquinas Autopeças Pneus Câmaras-de-ar Alíquota Zero (s/crédito) ou Não-incidência (s/crédito) L.R. - Regime Não-Cumulativo c/crédito - Exceção: álcool carburante até 30/9/2008: regime cumulativo (s/crédito) Biodiesel Querosene de aviação Exceção:Embalagens para envasamento de bebidas & álcool (a partir de 1/10/2008) 11

  12. Refinaria Revendedor Venda de óleo diesel Alíquota Zero Regime cumulativo - Exclusão da BC Regime não cumulativo - Exclusão da BC - Vedação ao crédito sobre o óleo diesel adquirido para revenda LR/LP/LA Tributação Concentrada (opção por alíquotas ad-rem) PIS - R$ 82,20 por m3 Cofins - R$ 379,30 por m3 PF PJ – Comercial PJ – Industrial 12

  13. Revenda de combustíveis (tributação concentrada) PJ (LR) Revenda de outros produtos Combustíveis adquiridos p/revenda = 200.000 (tributação concentrada) Sem direito a crédito Outros produtos adquiridos com tributação p/revenda = 200.000 Com direito a crédito E.E. = 1000 Crédito sobre a totalidade da EE consumida 13

  14. Fabricante LP/LA Regime Cumulativo (sem crédito) óleo diesel Tributação Concentrada Transportador De Cargas ou Indústria LR Regime não cumulativo Crédito [se o óleo diesel for utilizado como insumo] Alíquota zero da tributação concentrada Revendedor óleo diesel 14

  15. Aproveitamento do Crédito 15

  16. Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003 (art. 3°, § 2°, inciso I) - inclusão da Lei n° 10.865/2004. • Não dá direito ao crédito: • o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, • inclusive no caso deisenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [sem tributação] 16

  17. Lei nº 11.033/2004, art.17. • As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 17

  18. Regime Não-Cumulativo P.J. Receita não-tributada Aquisição tributada Receita tributada Aquisição não-tributada Saídatributada Crédito: sim Aquisições tributadas Saída não-tributada Crédito: sim Crédito: não Saídatributada Aquisições não tributada Saída não-tributada Crédito: não Exceção: compra isenta e venda tributada - crédito: sim 18

  19. Aproveitamento do Crédito • Regra Geral: O excesso de crédito ocorrido em determinado mês poderá ser deduzido nos meses subsequentes. (Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003, art. 3°, § 4°) • Normas Especiais • Exportação – Lei n° 10.637/2002, art. 5°, inciso I & Lei n° 10.833/2003, art. 6°, inciso I. • Outras saídas não tributadas - art. 16 da Lei nº 11.116/2005 • Embalagens para envasamento de bebidas - § 3º ao artigo 51 da Lei nº 10.833/2003 19

  20. CréditosAquisição de Insumos 20

  21. Créditos sobre Aquisições de Insumos • Créditos sobre aquisições no mês de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (mercado interno ou importação). • Somente aquisições tributadas 21

  22. Créditos - Revenda e Insumos • Regra geral: 1,65% e 7,6% • IPI recuperável – não integra o custo • ICMS – integra o custo [ICM-ST não] 22

  23. Créditos - Revenda e Insumos • Despesas de seguro e de frete para a entrega (correm por conta do comprador) integram a base de cálculo do crédito • Importação: o crédito é obtido pela aplicação das alíquotas da contribuição sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo 23

  24. Definição de Insumo(IN 404/2004 e IN 247/2002) • Insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. 24

  25. Definição de Insumo • Insumos utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 25

  26. CréditosFrete na Venda 26

  27. Frete na Venda • Previsão específica de crédito para pagamentos no a PJ domiciliada no País: “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (Lei 10.833/2003, art. 3º.) • Quando pago à PJ no exterior (falta de previsão legal) ou PF - não há crédito. (A legislação não estabeleceu hipótese de crédito de “fretes e armazenagem na venda pagos a PJ no exterior). 27

  28. Transporte InternoContratação de Fretes 28

  29. SD 2/2011 Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. 29

  30. CréditosDepreciação e Amortização de Bens 30

  31. Crédito • encargos de depreciação e amortização de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos, de PJ domiciliada no País ou no exterior, a partir de 1º/5/04, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; • encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa. 31

  32. Redação a partir de 1º/12/2005 • "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. • Lei nº 11.196/2005 (art. 43 e 45), com vigência a partir de 1º/12/2005 (art. 132, inciso III, “d”). 32

  33. Atividades Comerciais e Industriais/Prestação de Serviços • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (...) – somente para atividades industriais ou de prestação de serviços. Atividades comerciais – NÃO. • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa – independe da atividade (comercial, industrial, prestação de serviços). 33

  34. Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 34

  35. Fora da ZFM Consumo ou Industrialização ZFM Alíquota Zero Máquinas e equipamentos – SC 283/2011 (Disit 08) Produtos sujeitos à tributação concentrada – regras próprias 35

  36. PJ Industrial Projeto aprovado pelo  Conselho de Administração da SUFRAMA Fora da ZFM PJ – regime não-cumulativo 0,65% e 3% Produção própria Crédito 1% e 4,6% ZFM PJ – duplicidade de regime PJ – Lucro Presumido Simples Administração pública 1,3% e 6% Áreas de Livre Comércio a partir 1/1/2009 Não aplicável: • aos produtos sujeitos à tributação concentrada • ao papel imune • Tablet: 5,6% Crédito 1,65% e 7,6% 36

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