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AUTOR: Sérgio Schimura Luisa de Albuquerque Camargo Wilson Camacho

Considerações sobre a legitimidade na ação constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR: Sérgio Schimura Luisa de Albuquerque Camargo Wilson Camacho. Sérgio Schimura. Procurador de justiça. Mestre, Doutor e Livre-Docente pela PUC/SP.

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Presentation Transcript


  1. Considerações sobre a legitimidade na ação constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: Sérgio Schimura Luisa de Albuquerque Camargo Wilson Camacho

  2. Sérgio Schimura Procurador de justiça. Mestre, Doutor e Livre-Docente pela PUC/SP. Professor nos programas de graduação e pós-graduação da PUC/SP, do UNIFIEO – Centro universitário FIEO e escola superior do Ministério Público.

  3. CONCEITO É o remédio processual constitucional, de natureza civil, destinado a proteger situação jurídico subjetiva, ameaçada ou violada por comportamento ilícito de autoridade, ou de pessoa a tanto equiparada, quando não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  4. NATUREZA JURIDICA A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, TEM NATUREZA CÍVEL, ISTO É, NÃO TEM CUNHO PENAL. TRATA-SE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, EXERCE ATIVIDADE EMINENTEMENTE COGNITIVA, E NÃO EXECUTIVA NEM CAUTELAR. O PEDIDO VISA A UMA SENTENÇA DE NATUREZA MANDAMENTAL, NA MEDIDA EM QUE O JUIZ EXPEDE UMA ORDEM A UMA AUTORIDADE.

  5. REQUISITOS ESPECÍFICOS Direito Líquido e Certo: Tanto a doutrina, como a jurisprudência se consolidam no sentido de ser aquele comprovável por documento e de plano, sem a necessidade de instrução dilargada. Indicam a sumariedade do rito, afastando pois, dilação probatória. O direito deve resultar de fatos que sejam demonstráveis de imediato, com documentos anexados desde logo com a petição inicial. Desse modo, liquidez e certeza se referem aos fatos, e não propriamente ao direito

  6. REQUISITOS ESPECÍFICOS Ilegalidade do ato ou abuso de poder Existência de ato (ou omissão) ilegal ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.  Considera-se um ato ilegal quando este é expedido sem a observância dos requisitos indispensáveis a sua validade. Por abuso de poder deve-se entender quando a autoridade pública ao desempenhar determinado ato, ultrapassa aos limites ou a suas atribuições legais.

  7. Ato coator – natureza do ato Ato coatora direito líquido e certo O ato deve ser lesivo a direito líquido e certo, pode ser de conteúdo administrativo, jurisdicional ou legislativo, desde que de efeitos concretos ou ato-executável.  Se ato da administração for ainda incapaz de produzir efeitos concretos, fica afastada a hipótese de mandado de segurança.  Súmula 474 do STF: " Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada inconstitucional pelo STF"

  8. Autoridade coatora L12016,art.6º, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

  9. Ilegalidade do ato coatorPossibilidade de o Poder Público revogar ou anular ato administrativo viciado (Súmula 473-STF) É possível e até recomendável que o Poder Público, verificando que o ato conflita com a lei, proceda à sua anulação ou o revogue, ainda que pendente mandado de segurança. Súmula 473 - STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de convivência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  10. HIPÓTESES DE DESCABIMENTO Descabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou se tal decisão tiver sido transitado em julgado, bem como ato administrativo em que caiba recurso com efeito suspensivo.

  11. Lei nº 12.016/2009 Art. 1º,§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.  Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado

  12. Lei em tese Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, enquanto preceito geral e abstrato, dirigido indistritamente a todos. Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  13. Lei do efeito concreto Neste caso, se a ofensa a direito já se mostra concreta e real, é cabível o mandado de segurança.

  14. Processo Legislativo Havendo infringência ao processo legislativo, cabe Mandado de Segurança por qualquer lesado ou por parlamentar que foi prejudicado no direito de votar regularmente.

  15. Legitimidade ativa Qualquer pessoa que tenha seu direito lesado ou ameaçado por ato de autoridade (pessoa física brasileiro ou estrangeiro), tem legitimidade para o mandado de segurança. • Pessoa jurídica de direito público; • Entidades ou órgãos públicos despersonalizados; • Associação;

  16. CONCLUSÃO A Lei n º 12.016/2009, surgiu positivando posições jurisprudênciais, ajustando ao texto constitucional, dispondo sobre o mandado de segurança coletivo e tentando aparar polêmicas doutrinárias. O que se pode concluir é que faltou uma discussão mais ampla sobre a nova Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo. A discussão deveria ter sido estendida aos meios acadêmicos e ouvida às opiniões dos juristas de uma forma ampla em relação ao projeto de Lei, para ser debatida as questões que hoje estão em voga nas críticas doutrinárias. Estender o debate aos diversos setores da sociedade sejam eles os jurídicos, políticos ou econômicos, fomentariam a evolução de idéias em relação ao writ, garantindo o fortalecimento do direito pátrio e da maior efetividade das tutelas de segurança do indivíduo e do coletivo.

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