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Alimentos e Execução

Alimentos e Execução. PROFª JULIANA GONTIJO. Alimentos e Execução. ALIMENTOS arts 1.694 a 1.710 CC; Lei 5.478/68 + arts. 852 a 854 CC; CF arts, 1º, 5º, 229; ECA: arts. 22, 23; Lei 11.804/08; Súmulas: 1, 277, 301, 309, 336 e 358; Lei de Alimentos no Estrangeiro: Dec. 56.826, 2/9/1965 CONCEITO

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  1. Alimentos e Execução PROFª JULIANA GONTIJO

  2. Alimentos e Execução ALIMENTOS arts 1.694 a 1.710 CC; Lei 5.478/68 + arts. 852 a 854 CC; CF arts, 1º, 5º, 229; ECA: arts. 22, 23; Lei 11.804/08; Súmulas: 1, 277, 301, 309, 336 e 358; Lei de Alimentos no Estrangeiro: Dec. 56.826, 2/9/1965 CONCEITO • Deriva de alimentum (verbo alere), significando, nutrir. Alimentos compreendem todas as necessidades do ser humano, e não apenas a subsistência propriamente dita: alimentação (alimenta naturalia) e os alimentos civis (alimenta civilia: habitação, vestuário, medicamentos, transporte e lazer). • Obrigação que é imposta a alguém em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite. • Alimentos designam o conteúdo de uma pretensão ou obrigação.

  3. Alimentos e Execução Direito com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, que se classifica, conforme sua estensão e alcance: a)Naturais = necessários = humanitários (necessarium vitae): visam atender apenas o estritamente necessário à subsistência do credor – arts. 1.694, § 2º; 1.704 e 1.920 CC. b)Civis = côngruos = convenientes (necessarium personae), visam atender todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e morais; mantêm o status da família dentro de sua condição social – art. 1.694 caput, CC. 3

  4. Alimentos e Execução mútua assistência Origem nos vínculos – art. 1.694 caput, CC: a) parentesco – jus sanguinis b) casamento c) companheirismo Francisco Cahali: “Trata promiscuamente dos alimentos, quer tenham eles origem na relação de parentesco, quer sejam consequentes do rompimento do casamento ou da convivência.” Sérgio Couto: “O parente tornou-se um órgão previdenciário condicionado ao tempo e circunstâncias.” Princípio da proporcionalidade: necessidade do alimentando x possibilidade econômica do alimentante = proporcionalidade na sua fixação. 4

  5. Alimentos e Execução presumidos necessitados Autor – Alimentado ou Alimentando: • o que se diz necessitado • se absolutamente incapaz: representado • se relativamente incapaz: assistido • nascituro (alimentos gravídicos) – Lei 11.804/08 • pode haver litisconsórcio ativo, facultativo • se cônjuge ou se companheiro: cada dia mais excepcionais, podem ser transitórios (STJ, REsp 1025769, Min. Nancy Andrighi), deve comprovar que é incapaz para o trabalho – o ônus da prova de ser necessitado lhe incumbe. 5

  6. Alimentos e Execução Réu – Alimentante: o obrigado, por lei, a alimentar. • os parentes até o 2º grau colateral, sejam irmãos uni ou bilaterais, • após divórcio, findo o dever da mútua assistência que dá origem à obrigação de alimentos entre cônjuges e companheiros, a ação é questionável. Foro: privilegiado do alimentado – art. 100, II, CPC Juízo: prevenção/conexão com ações anteriores que envolvam as mesmas partes. 6

  7. Alimentos e Execução Formas de fixação dos alimentos a) In natura ou próprios ou em habitação: art. 1.703 CC ou substituição pensionária – art. 21 Lei 6.515/77; b) quantia fixa c/ indexador: art. 1.710 CC: “X” $, INPC, IGP, dólar, Euro... ou “X” SM (art. 7º CF); c) forma mista: parte in natura (escolaridade e saúde, por ex.) + parte em quantia fixa. 7

  8. Alimentos e Execução d) Percentual - %: só possível quando o alimentante tem renda fixa, líquida e certa. • Há discussão sobre base de incidência: • líquido = bruto – IR na fonte – contribuição previdenciária e sindical • Incide: 13º, 14º, férias, participação nos lucros e resultados, gratificações, ajuda de custo, horas extras – complementação de caráter permanente, tendente a incorporar a remuneração. • Não incide: verbas de caráter eventual, aleatório ou indenizatória, sem natureza salarial; verbas indenizatórias assim definidas pela JTrab.; FGTS; PDV (Plano de Demissão Voluntária). 8

  9. Alimentos e Execução I. Procedimento da Lei n. 5.478/68 alimentos provisórios 1. Ação – inicial: exige a prova prévia da obrigação - art. 2º LA 2. fixação dos provisórios – art. 4º LA é imperativo 3. citação para defesa na audiência (pode ser pelos Correios – art. 5º, § 2º LA) e, simultaneamente, intimação para pagamento dos provisórios (atenção para prazo de agravo) 4. audiência de conciliação, defesa e julgamento: • testemunhas máximo 3, não precisam ser previamente arroladas • ausência do autor: implica na extinção do processo • ausência do réu: em revelia • tem que haver intervenção do MP 9

  10. Alimentos e Execução 5. sentença: - se os provisórios ou provisionais forem reduzidos, o novo quantum não retroage, obrigando o pagamento do valor liminar até a sentença; - se os provisórios ou provisionais forem majorados, o novo quantum retroage à data da fixação/citação, sendo exigível a diferença; 6. apelação – sem efeito suspensivo – art. 520, II, CPC. 7. OFERTA de alimentos: o alimentante pode oferecer alimentos, se quiser (art. 24 LA). Não há julgamento ultra petita em alimentos. 10

  11. Alimentos e Execução II. Procedimento cautelar alimentos provisionais – ou ad litem 1. ação – inicial: requisitos comuns das cautelares: fumusboniiurisx periculum in mora 2. fixação de provisionais – art. 852 CPC 3. citação e intimação para pagamento dos provisionais 4. defesa em 5 dias e agravo em 10 dias 5. impugnação – especificação de provas 6. audiência de i. e j. 7. parecer do MP 8. sentença 9. apelação 11

  12. Alimentos e Execução III. Procedimento ordinário nas ações de divórcio, dissolução de UE, guarda e etc. cumula-se com a ação de alimentos Nestes casos temos: • ações cumuladas com pedido de tutela antecipada (art. 273 CPC) • exame do pedido de liminar • prosseguimento dentro do rito próprio do procedimento ordinário 12

  13. Alimentos e Execução IV. Provas (arts. 20 e 22 da LA) qualquer que seja o procedimento da ação de alimentos, a questão da prova assume grande relevância: 1. admite-se quebra do sigilo fiscal: requisição de informações da Receita Federal; 2. admite-se quebra do sigilo bancário: requisição da movimentação bancária bem como dos extratos de cartões de crédito; 3. polêmica: perícia em empresa – disregard – desconsideração da personalidade jurídica, principalmente quando for familiar – art. 50 CC; 4. teoria da aparência, condição social, status – teoria da carga dinâmica das provas. 13

  14. Alimentos e Execução EXECUÇÕES DE ALIMENTOS arts. 16 a 19 da Lei 5.478/68 (LA); 732 a 735 CPC; art. 100, II, CC sejam os alimentos provisórios ou provisionais ou definitivos - fixados em sede liminar ou incidental (no caso, a tutela antecipatória é satisfativa, mandamental e de executividade intrínseca, exigível no próprio processo em que deferida) - ou fixados por sentença sujeita a recurso ou transitada em julgado ou estabelecidos em acordo judicial, - dispõem dos mesmos meios executórios: I – desconto II – expropriação III – coação pessoal 14

  15. Alimentos e Execução “Quem tem fome tem pressa.” “A fome não espera.” • O credor de alimentos não tem o mesmo fôlego para aguardar as etapas procedimentais conducentes à satisfação dos direitos em geral. • Não há preferência legal entre os procedimentos. • A opção é sempre do credor. • Nada obsta que o credor busque a cobrança por meio de procedimentos executivos distintos. • Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória – art. 475-O CPC. 15

  16. Alimentos e Execução I. Desconto art. 734 CPC e 17 da LA, art. 114, Lei 8.213/91 (benefício previdenciário), art. 174, II do Estatuto. • retenção do quantum diretamente de fonte de renda do obrigado (salário pro labore, aluguel etc.); • engendra-se uma triangulação em que a fonte pagadora é instada a depositar a favor do devedor, retirando do patrimônio do credor a quantia devida; • é meio de sub-rogação que satisfaz o credor dos alimentos. 16

  17. Alimentos e Execução II. Expropriação arts. 732 e 735 CPC + art. 18 LA: todos fazem remissão à vida da execução por quantia certa contra devedor solvente Etapas: –apreensão pela penhora – expropriação – pagamento O Estado-Juiz penhora bens independentemente do assentimento do devedor. A relevância da finalidade da prestação reclama medidas que ameacem o executado, caso ele resista ao pagamento de obrigação tão relevante como são os alimentos. 17

  18. Alimentos e Execução Arts. 732 e 735 CPC: execução era autônoma, com citação do devedor para pagar o débito em 24 horas, sob pena de penhora de tantos bens e valores quantos os necessários para satisfação do crédito. Defesa: embargos do devedor passível de apelação. Procedimento afetado pelas alterações procedimentais do CPC, notadamente pela introdução do cumprimento de sentença??? 18

  19. Alimentos e Execução Alteração do sistema dual para o sincrético com a Lei 11.232/95. Introdução do cumprimento de sentença e revogação de todas as normas relativas às execuções por quantia certa. Divergência doutrinária/jurisprudencial relativamente ao procedimento para execução de alimentos por penhora. Pela prevalência do art. 732 CPC: Humberto Theodoro Jr.; Misael Montenegro FC; Araken de Assis; Luiz Rodrigues Wambier. Pelo cumprimento de sentença: Elpídio Domizete; Dimas Messias; Newton Teixeira; Sérgio Gischkow; Maria Berenice; Luiz Guilherme Marinoni; Alexandre Freitas Câmara; Luiz Fux. 19

  20. Alimentos e Execução Agilidade: tira o devedor da passividade, impondo-lhe cumprir a sentença. O interesse protegido é preferencialmente o do credor. A execução faz-se por ele em seu favor. O processo de execução tem nova filosofia (igualdade de resultados) e nova orientação ideológica. Deve-se considerar mero descuido do legislador a não retificação da parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. 20

  21. Alimentos e Execução PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a) intimação do devedor para pagar em 15 dias; b) não realizado o pagamento, incide multa 10% - 475-J; c) credor requer expedição de mandado de penhora e avaliação; d) executado é intimado da penhora – inicia-se prazo para eventual impugnação (defesa - prazo 15 dias); e) rejeitada a impugnação, se a penhora for em dinheiro é possível levantamento mensal do valor da prestação (art. 732, parágrafo único) – sem necessidade de caução; f) prossegue-se na fase de expropriação e pagamento. 21

  22. Alimentos e Execução Na execução de alimentos são admitidas penhoras “especiais”: • do imóvel residencial: exceção à Lei 8.009, da impenhorabilidade do bem de família; • FGTS, PIS (art. 20 Lei 8.036/90 traz lista exemplificativa e não taxativa): ofício à CEF para verificar existência de saldo do FGTS e PIS, penhorando o que for encontrado (STJ, REsp 1083061, 14/4/10, no conflito de princípios, prestigiam-se os alimentos, bem de status constitucional que autoriza inclusive prisão civil. • Previdência privada; PGBL: os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento, razão pela qual podem ser penhorados. STJ, 4. Turma, REsp 1121719, 30/3/11. • Parágrafo único do art. 193 do Estatuto das Famílias + PL 2.139 de 2007, Dep. Marcelo Guimarães Filho torna penhorável até 1/3 do salário/vencimentos/honorários/prolabore ou até 50%. 22

  23. Alimentos e Execução Não cabe a multa diária-coercitiva – é incabível para a execução de alimentos a aplicação do art. 621 do CPC que se destina à execução para entrega da coisa certa e permite a cominação de multa diária pelo descumprimento. RT 835/206. A multa de 10% do art. 475-J é devida só após o decurso dos 15 dias para pagamento pelo devedor. Juros são devidos desde o inadimplemento e não da citação. 23

  24. Alimentos e Execução III. Coação pessoal A coerção não é satisfação mas meio indireto de se conduzir ao adimplemento da prestação devida. III.1) prisão civil do devedor – art. 733 CPC + art. 19 LA + art. 1.949 + art. 198 do Estatuto das Famílias: – admite-se a prisão por dívida (exceção na CF, art. 5º, LXVIII); – o credor requer a citação do devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não pagou, sob pena de prisão; – findo o prazo, o juiz pode decretar a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses; – o cumprimento da pena não exime o executado do respectivo pagamento mas não poderá ser detido novamente pela mesma quantia. 24

  25. Alimentos e Execução III.2) Tabelionato de Protesto (Lei 9.492, 10/9/1997; art. 187 Estatuto) / Serasa – SPC (órgãos de proteção ao crédito – art. 200 Estatuto); Provimento 03/2008 do Conselho da Magistratura do TJPE. • Os Tabelionatos de Protesto, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público do Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SPC e demais associações de proteção de crédito conveniadas (banco de dados privados de inadimplentes). • Efeito bombástico na vida do devedor que perdeu o medo do fantasma da prisão civil, já que a inclusão do nome na lista negra traz muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida do cidadão. 25

  26. Alimentos e Execução • O credor pode requerer que o juiz determine a extração de certidão que comprova a dívida no montante atual do débito à data da emissão e registrá-la em cartório de protestos; o devedor será notificado para, em 72 horas pagar, sob pena de ter o nome protestado. • Para alguns: o protesto é incompatível com o segredo de justiça – TJRS, Agr. Instr. 70039833314, 24/3/2011 – mas a privacidade do alimentante não é direito fundamental absolutamente mitigado em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade. • TJSP: – AI 990101875683, Rel. Viviani Nicolau, 1º/2/2011 – AI 990101602806, Rel. Luiz Ambra, 28/7/2010 26

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