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PROCESSO PENAL

PROCESSO PENAL. DIRCEIA MOREIRA. PROCESSO PENAL. 1.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; PRINCÍPIOS :OFICIALIDADE;INDISPONIBILIDADE;LEGALIDADE/OBRIGATORIEDADE; INDIVISIBILIDADE (DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA) * E INTRANSCENDÊNCIA; 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ;

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  1. PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA

  2. PROCESSO PENAL 1.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; PRINCÍPIOS:OFICIALIDADE;INDISPONIBILIDADE;LEGALIDADE/OBRIGATORIEDADE; INDIVISIBILIDADE (DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA)* E INTRANSCENDÊNCIA; 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO; NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO; DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES (ARTS. 33 E 39, CPP); 2

  3. PROCESSO PENAL TITULAR DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 24, CAPUT, §1º (ORDEM DE TITULARIDADE- DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA),30 (ANALOGIA), 33 (ANALOGIA), 34* (ANALOGIA), 36, 37(PESSOA JURÍDICA - ANALOGIA), 38, PARÁGRAFO ÚNICO E 39, CPP; PRAZO PARA OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 38, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO (DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA NA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO), ART. 33, CPP (DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA NA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO) E ART. 103, CP); 3

  4. PROCESSO PENAL SÚMULA 594 DO STF “OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAÇÃO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL” CÓDIGO CIVIL: COM A MODIFICAÇÃO OPERADA NO CÓDIGO CIVIL TEM SIDO DEFENDIDO DOUTRINARIAMENTE QUE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DOS 18 ANOS SOMENTE PODE SER EXERCIDO PELO OFENDIDO. NESTE SENTIDO JÁ SE POSICIONARAM TOURINHO FILHO E LUIZ FLÁVIO GOMES. HÁ, AINDA, DECISÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ HC 236.534-8, 21 DE AGOSTO DE 2003, REL. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA. ESTARIA REVOGADA TACITAMENTE A REGRA PREVISTA NO ART. 34 DO CPP, BEM COMO SEM APLICAÇÃO A SÚMULA 594 DO STF 4

  5. PROCESSO PENAL • FORMA DA REPRESENTAÇÃO (ART. 39, CAPUT, E §§ 1.º E 2.º, CPP); • EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO; • DESTINATÁRIO DA REPRESENTAÇÃO (ART. 39, CPP); • RENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO – CPP NÃO TRATA EXPRESSAMENTE – ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95 E ART.16, LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO (ART. 25, CPP E ART. 102, CP); • POSSIBILIDADE DE “RETRATAÇÃO DA RETRAÇÃO” (REVOGAÇÃO DA RETRATAÇÃO)

  6. PROCESSO PENAL “RETRATAÇÃO TÁCITA” – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ART. 57, CPP E ART. 104, CP EFICÁCIA OBJETIVA DA RETRATAÇÃO NÃO VINCULAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO 6

  7. PROCESSO PENAL ART. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS SERÁ REDUZIDA A ESCRITO E, HOMOLOGADA PELO JUIZ MEDIANTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO NO JUÍZO CIVIL COMPETENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA OU DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, O ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. ART. 16.  NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA DE QUE TRATA ESTA LEI, SÓ SERÁ ADMITIDA A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 7

  8. PROCESSO PENAL • 3. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA • 3.1CARACTERÍSTICAS DA REQUISIÇÃO (ATO ADMINISTRATIVO, DISCRICIONÁRIO E IRREVOGÁVEL*); • 3.2 CRIMES CONDICIONADOS À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA; • 3.3 PRAZO - PRESCRICIONAL • 3.4 DESTINATÁRIO - MP • 3.5 RETRATABILIDADE – DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA • 3.6 EFICÁCIA OBJETIVA

  9. PROCESSO PENAL 4. AÇÃO PENAL PRIVADA 4.1 FUNDAMENTO 4.2 PRINCÍPIOS: OPORTUNIDADE; DISPONIBILIDADE; INDIVISIBILIDADE; INTRANSCENDÊNCIA. 4.3 TITULAR 4.4 ESPÉCIES 4.5 PRAZO* 4.6. DECADÊNCIA 4.7. RENÚNCIA 4.8. PERDÃO DO OFENDIDO 4.9 PEREMPÇÃO 9

  10. PROCESSO PENAL TITULAR - ART. 30, 31, 32, 33, 34, 36,37, 44, CPP, ART. 100, §2º, CP ESPÉCIES: EXCLUSIVA; PERSONALÍSSIMA (ART. 236, PARÁGRAFO ÚNICO, CP); SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (ART. 5º, LIX, CF,ART. 29, CPP E ART. 100, §3º, CP, ART. 38 E 46,E §1º, CPP) PRAZO – ART. 38, CPP 10

  11. PROCESSO PENAL EXISTEM EXCEÇÕES: CRIME DE INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO: SEIS MESES, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE, POR MOTIVO DE ERRO OU IMPEDIMENTO, ANULE O CASAMENTO (CP ART. 236, PARÁGRAFO ÚNICO); CRIMES DE AÇÃO PRIVADA CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL DE DEIXAR VESTÍGIOS, SEMPRE QUE FOR REQUERIDA A PROVA PERICIAL: 30 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (ART. 529, CAPUT,); PRISÃO – 8 DIAS - ART. 530, CPP - DIREITO DE QUEIXA DEVE SER EXERCITADO NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA; 11

  12. PROCESSO PENAL NA HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO, O PRAZO INCIDIRÁ ISOLADAMENTE SOBRE CADA CRIME, INICIANDO-SE A PARTIR DO CONHECIMENTO DA RESPECTIVA AUTORIA (NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA PARA ESSE FIM); NO CRIME PERMANENTE – DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA - O PRAZO COMEÇA A PARTIR DO PRIMEIRO INSTANTE EM QUE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DA AUTORIA, E A PARTIR DA DATA DOS FATOS POSTERIORES A ESTA CIÊNCIA, SE PERSISTIREM OS EFEITOS DA INFRAÇÃO (BONFIM, 2010); CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CRIME HABITUAL INICIA-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. 12

  13. PROCESSO PENAL DECADÊNCIA – ART. 107, IV, CP A DECADÊNCIA CABE TANTO NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA, COMO NA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA E NA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - NÃO HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 13

  14. PROCESSO PENAL EXERCÍCIO – COM A DISTRIBUIÇÃO DA QUEIXA INGRESSO EM JUÍZO INCOMPETENTE – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) – TERIA A POSSIBILIDADE DE INTERROMPER O PRAZO, DESDE QUE SEJA O PRÓPRIO JUIZ A REMETER OS AUTOS A OUTRO MAGISTRADO, SEM QUE O PROCESSO FINDE (NUCCI, 2009) 14

  15. PROCESSO PENAL RENÚNCIA - ART. 107, V, CP: A RENÚNCIA É ATO UNILATERAL, É A DESISTÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR PARTE DO OFENDIDO. NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO O DIREITO DE QUEIXA NÃO PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA (ART. 104, CP) RENÚNCIA = ABDICAÇÃO DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA-CRIME, DO DIREITO DE PROMOVER A AÇÃO PENAL PRIVADA 15

  16. PROCESSO PENAL ART. 104 - O DIREITO DE QUEIXA NÃO PODE SER EXERCIDO QUANDO RENUNCIADO EXPRESSA OU TACITAMENTE.    PARÁGRAFO ÚNICO - IMPORTA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE EXERCÊ-LO; NÃO A IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. ART. 74, LEI 9.099/95 – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA 16

  17. PROCESSO PENAL É CABÍVEL A RENÚNCIA EM CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - NÃO IMPEDE QUE O MP OFEREÇA DENÚNCIA QUE DEVE SER ADMITIDA ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE POR QUALQUER OUTRA CAUSA A RENÚNCIA NESTA HIPÓTESE - IMPEDE QUE A VÍTIMA PROPONHA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA 17

  18. PROCESSO PENAL RENÚNCIA ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL É INCOMPATÍVEL COM A QUEIXA PROPOSTA E RECEBIDA 18

  19. PROCESSO PENAL SEGUNDO NUCCI (2009) SERIA POSSÍVEL A RENÚNCIA DE UMA QUEIXA DISTRIBUÍDA E NÃO RECEBIDA PELO JUIZ APÓS A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA QUEIXA - PEREMPÇÃO (ART. 60, CPP) E O PERDÃO DO OFENDIDO (ART. 105, CP) RENÚNCIA – OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL (PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS) 19

  20. PROCESSO PENAL RENÚNCIA – MAIOR DE 18 ANOS CAPAZ FEITA A RENÚNCIA PELO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR DE 18 ANOS ELE NÃO PODERÁ INGRESSAR COM A AÇÃO PENAL, AINDA QUE O PRAZO DECADENCIAL ESTEJA EM CURSO, SALVO NA HIPÓTESE DO ART. 33, RELATIVA À EVENTUAL NULIDADE DA RENÚNCIA, POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR (OLIVEIRA, 2008. p. 134) REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 50, CPP 20

  21. PROCESSO PENAL A RENÚNCIA PODE SER: EXPRESSA: QUANDO CONSTA DE DECLARAÇÃO ASSINADA PELO OFENDIDO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, NÃO OBRIGATORIAMENTE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CPP RENÚNCIA FEITA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS (PESSOA CAPAZ DE SER MANDATÁRIA) NÃO TEM O PODER DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NÃO HAVENDO A RENÚNCIA OBSERVADO AOS REQUISITOS LEGAIS - RENÚNCIA TÁCITA 21

  22. PROCESSO PENAL TÁCITA: QUANDO O QUERELANTE PRATICA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE EXERCER O DIREITO DE QUEIXA (ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE DO CP). OS ATOS DEVEM SER INEQUÍVOCOS, CONSCIENTES E LIVRES, QUE DEMONSTREM RECONCILIAÇÃO NÃO SÃO ASSIM CONSIDERADAS MERAS RELAÇÕES DE NECESSIDADE, DE SUBORDINAÇÃO, DE CIVILIDADE, OU DE CONVENIÊNCIA SOCIAL, NEM OS MEROS ATOS DE HUMANIDADE OU OS PRATICADOS EM VIRTUDE DE COAÇÃO OU FRAUDE 22

  23. PROCESSO PENAL TAMBÉM NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA O FATO DO OFENDIDO RECEBER INDENIZAÇÃO POR PARTE DO OFENSOR, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SALVO NO CASO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (ART. 74). A RENÚNCIA TÁCITA ADMITE TODOS OS MEIOS DE PROVA (ART. 57, CPP) EXTENSIBILIDADE DA RENÚNCIA – ART. 49, CPP RENÚNCIA PROCEDIMENTAL (AUTOS IP POR PETIÇÃO) – EXTRAPROCEDIMENTAL (DECLARAÇÃO ASSINADA FORA DOS AUTOS) (NUCCI, 2011) 23

  24. PROCESSO PENAL PERDÃO DO OFENDIDO ESTÁ PREVISTO NO ART. 105, CP O PERDÃO DO OFENDIDO É A REVOGAÇÃO DO ATO PRATICADO PELO QUERELANTE, QUE DESISTE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, DESCULPANDO O OFENSOR 24

  25. PROCESSO PENAL CP - ART. 106 - O PERDÃO, NO PROCESSO OU FORA DELE, EXPRESSO OU TÁCITO:  I - SE CONCEDIDO A QUALQUER DOS QUERELADOS, A TODOS APROVEITA;  II - SE CONCEDIDO POR UM DOS OFENDIDOS, NÃO PREJUDICA O DIREITO DOS OUTROS;  III - SE O QUERELADO O RECUSA, NÃO PRODUZ EFEITO.  § 1º - PERDÃO TÁCITO É O QUE RESULTA DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR NA AÇÃO.   § 2º - NÃO É ADMISSÍVEL O PERDÃO DEPOIS QUE PASSA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.  25

  26. PROCESSO PENAL NÃO HAVENDO QUEIXA DEVIDAMENTE RECEBIDA NÃO SE PODE FALAR EM PERDÃO O PERDÃO SOMENTE É POSSÍVEL NA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, NÃO PRODUZINDO QUALQUER EFEITO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA OU NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA O PERDÃO DEVE SER CONCEDIDO PELO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL QUANDO MENOR DE 18 ANOS (ART. 30, 50 E 52, CPP, PRIMEIRA PARTE) 26

  27. PROCESSO PENAL O PERDÃO, AO CONTRÁRIO, DA RENÚNCIA É UM ATO BILATERAL, NÃO PRODUZINDO EFEITO SE O QUERELADO NÃO O ACEITA (ART. 107, V E 106, II, DO CP, ART. 51, SEGUNDA PARTE, CPP) QUERELADO MENTALMENTE ENFERMO/COLISÃO DE INTERESSES – ART. 53, CPP PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS –ART. 55, CPP NÃO PODE ACEITAR – DEFENSOR DATIVO 27

  28. PROCESSO PENAL PODE SER: PROCESSUAL - ART. 58, CPP; EXTRAPROCESSUAL - ART. 59, DO CPP; SE FOR TÁCITO, ADMITE-SE QUALQUER MEIO DE PROVA - ART. 57 DO CPP EXPRESSO, O QUAL DEVE CONSTAR DE DECLARAÇÃO ASSINADA PELO OFENDIDO OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS (ARTS. 56, CC O ART. 50, DO CPP). PERDÃO EXPRESSO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS, COMPROVADO EM JUÍZO, DEVE SER CONSIDERADO COMO PERDÃO TÁCITO QUANDO DEMONSTRE A INTENÇÃO DO QUERELANTE EM PERDOAR TÁCITO - O PERDÃO NÃO SE PRESUME DE OUTRAS ATITUDES QUE POSSAM TER OUTRA EXPLICAÇÃO VÁLIDA. ADMITE TODOS OS MEIOS DE PROVA - ART. 57,CPP 28

  29. PROCESSO PENAL O PERDÃO, ASSIM COMO A ACEITAÇÃO, DEVE SER INCONDICIONADO CABE O PERDÃO DO OFENDIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ART. 106, §2.º, CP O PERDÃO CONCEDIDO A QUALQUER UM DOS QUERELADOS A TODOS APROVEITA (ART. 106, I, DO CP, E ART. 51, PRIMEIRA PARTE,CPP) 29

  30. PROCESSO PENAL CONCEDIDO O PERDÃO POR UM DOS OFENDIDOS NÃO PREJUDICA O DIREITO DOS DEMAIS – ART. 106, II, CP EM CASO DE REPETIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME, O PERDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO NÃO AFETA A POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PELA PRÁTICA DOS SUBSEQÜENTES 30

  31. PROCESSO PENAL CONCURSO DE CRIMES HAVENDO VÁRIOS DELITOS DE AÇÃO PRIVADA TRAMITANDO COM AS MESMAS PARTES, O PERDÃO CONCEDIDO PELO QUERELANTE AO QUERELADO EM UM SÓ DOS PROCESSOS, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS, QUE PODEM PROSSEGUIR NORMALMENTE 31

  32. PROCESSO PENAL PEREMPÇÃO RESULTA A PEREMPÇÃO DE PERIMIR, QUE SIGNIFICA COLOCAR UM TERMO OU EXTINGUIR. ART. 107, IV, CP E ART. 60, INCISOS I A IV, CPP 32

  33. PROCESSO PENAL ART. 60.  NOS CASOS EM QUE SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA, CONSIDERAR-SE-Á PEREMPTA A AÇÃO PENAL: I - QUANDO, INICIADA ESTA, O QUERELANTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO DURANTE 30 DIAS SEGUIDOS; II - QUANDO, FALECENDO O QUERELANTE, OU SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, NÃO COMPARECER EM JUÍZO, PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, QUALQUER DAS PESSOAS A QUEM COUBER FAZÊ-LO, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 36; III - QUANDO O QUERELANTE DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A QUALQUER ATO DO PROCESSO A QUE DEVA ESTAR PRESENTE, OU DEIXAR DE FORMULAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS; IV - QUANDO, SENDO O QUERELANTE PESSOA JURÍDICA, ESTA SE EXTINGUIR SEM DEIXAR SUCESSOR. 33

  34. PROCESSO PENAL AS HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 60 DO CPP - AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA EM CASO DE AÇÃO SUBSIDIÁRIA, O MP, REASSUME COMO PARTE PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 29 DO CPP NÃO EXISTE PEREMPÇÃO EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, SEJA ELA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA 34

  35. PROCESSO PENAL HAVENDO PEREMPÇÃO O OFENDIDO NÃO PODE PROMOVER NOVA AÇÃO PENAL, AINDA QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE TENHA ESGOTADO PEREMPÇÃO - MORTE DO QUERELANTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, COMO NO CASO DE IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO 35

  36. PROCESSO PENAL EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM QUERELANTE, A INÉRCIA DE UM NÃO PODE PREJUDICAR OS DEMAIS. ASSIM, CASO CADA UM DELES DEIXE PERIMIR A AÇÃO PENAL, PODE ESTA PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS OUTROS 36

  37. PROCESSO PENAL BIBLIOGRAFIA BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo:Saraiva, 2010. DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. São Paulo:Atlas, 2001. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 2006. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo:RT, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo:RT, 2011. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2008. TOURINHO FILHO, FERNANDO DA COSTA. Processo penal. São Paulo:Saraiva, 2010. 37

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