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Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude

Você sabe melhor que ninguém, sábio Kublai, que jamais se deve confundir uma cidade com o discurso que a descreve. Contudo, existe uma ligação entre eles. CALVINO, Ítalo. As Cidades Invisíveis. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, pg. 59.

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Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude

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  1. Você sabe melhor que ninguém, sábio Kublai, que jamais se deve confundir uma cidade com o discurso que a descreve. Contudo, existe uma ligação entre eles. CALVINO, Ítalo. As Cidades Invisíveis. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, pg. 59. Periferias...No plural. Isto porque são milhares de Vilas e Jardins. Também porque são muito desiguais. Algumas mais consolidadas do ponto de vista urbanístico; outros verdadeiros acampamentos destituídos de benfeitorias básicas. Mas, no geral, com graves problemas de saneamento, transportes, serviços médicos e escolares, em zona onde predominam casas autoconstruídas, favelas ou o aluguel de um cubículo situado no fundo de um terreno em que se dividem as instalações sanitárias com outros moradores: a ‘vila’ é o cortiço da periferia.” KOWARICK, Lúcio. Escritos Urbanos. São Paulo: Editora 34, pg. 43.

  2. Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude Constituição de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude...As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria. Constituição de 1934: o direito à propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo Constituição de 1937: É garantido o direito de propriedade, cujo conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício Função Social da Propriedade – um pouco de história Ano: 1823 - População: 3.960.866 Ano: 1890 – População: 14.333.915 Ano: 1940 – População: 41.236.315 Urbana: 12.880.182 Rural: 28.356.133

  3. Constituição de 1946: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Lei de Desapropriação do Interesse social – Lei nº 4.132/62 – Desapropriação por interesse social: visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Constituição de 1967/EC n° 1: função Social da propriedade: na parte da ordem econômica e social - princípio programático Função Social da Propriedade – um pouco de história Ano: 1970 População: 93.139.03 Urbana: 52.084.984 Rural: 41.054.053

  4. Constitucionalização do direito de propriedade: • Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender sua função social. • Função social da propriedade urbana e rural. • Inseriu a função social da propriedade como direito e garantia individual. • Incluiu a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica. • Em caso de descumprimento: • parcelamento, utilização, edificação compulsórios • efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo • desapropriação do imóvel com títulos da dívida Função Social da Propriedade – CF 1988 Ano: 1991 População: 157.070.163 Urbana: 123.076.831 Rural: 33.993.332

  5. Antes da CF 88, o Poder Público tinha poucas condições jurídico-políticas de controlar os processos gerais de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, fosse pela imposição de restrições aos direitos de propriedade, ou menos ainda, no sentido de materializar a noção de função social da propriedade. Todas as CF anteriores a 88 expressavam a ideologia individualista do Código Civil e estabeleceram que somente a legislação federal poderia regular as relações de propriedade, pois essas teriam uma natureza civil – e não urbana ou social. CF 88 altera e aprimora os preceitos jurídicos gerais sobre política urbana e direitos de propriedade.

  6. A função social da propriedade cumpre-se quando agrega os interesses públicos das cidades Interesses públicos das cidades e portanto a função social da propriedade, por mandamento constitucional, deve perpassar o conteúdo do PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Função Social da Propriedade – CF 1988

  7. Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental – art. 1°, § único. Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01 Prevê os instrumentos da Política Urbana e da gestão democrática da cidade: • Institutos Jurídicos e Políticos: • Desapropriação • Servidões e limitações administrativas • Tombamentos de Imóveis • ZEIS • Concessão de Direito Real de uso • Concessão de Uso Especial Para fins de Moradia • Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios • Usucapião especial de imóveis urbanos • Direito de superfície • Direito de preempção • Regularização fundiária • Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos Etc...

  8. ZEIS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL No plano da legislação federal são esparsas as referências as ZEIS O próprio Estatuto da Cidade apenas as arrola entre os instrumentos que podem ser adotados para a consecução da política urbana.[1] O Estatuto da Cidade não regula em detalhe as ZEIS, mas as coloca como um dos instrumentos de implementação da política urbana: Art. 4º, inciso V, alínea “f”. [1] UEMURA, Margareth – Instrumentos de ampliação do acesso à terra urbanizada in Acesso à terra urbanizada – implementação de planos diretores e regularização fundiária plena. Ministério das Cidades/SNPU e UFSC/SED, 2008

  9. ZHIS - Lei Federal 6.766/79 com as modificações trazidas pela Lei Federal 9.785/99 • Zonas Habitacionais de Interesse Social (art. 2º, § 6º e art. 3º) • Cria o conceito vago de “urbanização específica”, implicando a possibilidade de tratamento parcial de algumas situações específicas de parcelamento do solo com critérios diferentes dos gerais, notadamente quanto à abolição da exigência do lote mínimo de 125 m². • Cria o conceito de infraestrutura básica dos parcelamentos situados em ZHIS: • Vias de circulação; • Escoamento de águas pluviais; • Rede para o abastecimento de água potável; • Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. ZEIS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

  10. ZEIS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL LEI FEDERAL 11.977/09  (art. 47) Estabelece um novo conceito de ZEIS – inciso V Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

  11. EXPERIÊNCIAS PIONEIRAS RECIFE / PE [2] PREZEIS DE RECIFE 1983 - Lei do Uso e Ocupação do Solo (14.511/83) divide a cidade em zonas para orientar seu crescimento e a forma de ocupação. Foram criadas 27 Zonas de Especial Interesse Social chamadas ZEIS, correspondentes a 27 das 300 favelas existentes na cidade. O significado especial da criação destas zonas era que, pela primeira vez, estas ocupações seriam consideradas áreas integrantes da cidade e, portanto, passíveis de legalização e prontas para receber atuação do poder público. Movimento popular e CJP encaminha ao Executivo proposta de lei que definia normas e métodos para urbanizar e legalizar todas as ZEIS e para possibilitar a transformação de outras áreas em ZEIS. Lei do PREZEIS - nº 14.947 - aprovada em 1987 [3] MORAES, Demóstenes Andrade de – Por uma Política de Habitação de Interesse Social para o Recife. Prefeitura Municipal de Recife / Secretaria de Planejamento / Empresa de Urbanização do Recife

  12. EXPERIÊNCIAS PIONEIRAS RECIFE / PE LEI DO PREZEIS DE RECIFE – Lei 14.947/87 Sistema de gestão do PREZEIS: COMULs (Comissões de Urbanização e Legalização), com caráter deliberativo e responsáveis pela formulação, coordenação, implementação e fiscalização dos planos de urbanização e regularização fundiária a serem desenvolvidos em cada ZEIS; FÓRUM PERMANENTE DO PREZEIS (Decreto no 14.539/88), espaço institucional de articulação dos diversos segmentos que integram o PREZEIS para discussão e deliberação em relação aos problemas e às estratégias para o conjunto das áreas e dessas em relação à cidade como um todo.

  13. RECIFE / PE [2] • 1993 – seminário de avaliação do programa, reformulação da Lei do PREZEIS • 1995 – aprovação da nova Lei do PREZEIS, lei nº 16.113/95. • Para cada ZEIS deverá ser elaborado um plano urbanístico específico, que detalhará o parcelamento e as normas de uso, ocupação e aproveitamento do solo urbano na área, podendo, esses parâmetros, serem diversos dos que estão previstos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. As principais diretrizes para urbanização das ZEIS são: • respeitar a tipicidade e as características da área; • relocar famílias que habitem lotes menores que 18 m², ou que estejam em áreas non aedificandi ou de risco; • criar tipologias habitacionais que estejam adequadas às necessidades das famílias; • possibilitar o acesso a todos os lotes; • garantir a salubridade ambiental de todos os espaços; • criar e otimizar espaços de lazer. EXPERIÊNCIAS PIONEIRAS

  14. BELO HORIZONTE / MG [3] Lei de zoneamento aprovada em 1976 Áreas para urbanização especial (áreas de preservação, áreas reservadas para equipamentos públicos etc) classificadas como “Setores Especiais 1, 2 e 3) 1980 – favelas incluídas como “Setor Especial 4” por alteração da lei de zoneamento – formulação jurídica inovadora – favelas consideradas como loteamentos, ainda que com características peculiares, justificando sua classificação como áreas de “urbanização específica”. Pioneirismo na lei que criou o Pró-Favela em 1983. (Lei 3.352/83) Propôs um programa urbanístico e social de regularização das favelas. Combinação entre identificação e demarcação de favelas como áreas residenciais para fins de moradia social (setores especiais) no contexto do zoneamento municipal. Definição de normas urbanísticas específicas de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas. EXPERIÊNCIAS PIONEIRAS [3] FERNANDES, Edésio – Perspectivas para a renovação das políticas de legalização de favelas no Brasil in Regularização Fundiária Plena. Ministério das Cidades/SNPU, 2007.

  15. SÃO PAULO – Lei 13.430/02 ZEIS EM ALGUNS MUNICÍPIOS • O Plano aprovado em 2002 cria o instrumento das ZEIS e delimita as ZEIS no território. • Lei de Zoneamento do Município e Planos Regionais – Lei 13.885/04 • Critérios de não cumprimento da função social da propriedade (art. 13) • Terrenos ou glebas totalmente desocupados • Terrenos que não atingem o coeficiente de aproveitamento mínimo • Passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

  16. SÃO PAULO – Lei 13.430/02 • Critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados (art. 201): • imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZEIS 2 e 3 • imóveis incluídos nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Projetos Estratégicos • imóveis inseridos nos perímetros dos distritos municipais Água Rasa, Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Butantã etc • são considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.

  17. SÃO PAULO – Lei 13.430/02 • Critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados (art. 201): • São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando: • I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades; II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos; III - os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município. • É considerado solo urbano não utilizado todo tipo de edificação nos distritos centrais (Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília e Bela Vista) que tenham, no mínimo, 80% de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

  18. SÃO PAULO – Lei 13.430/02 ZEIS DEFINIÇÃO ZEIS são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP definidos nos incisos XIII e XIV do artigo 146 desta lei, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local TIPOS ZEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social ou do mercado popular, ZEIS 2 - áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados ZEIS 3 - áreas com predominância de terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ZEIS 4 - glebas ou terrenos não edificados e adequados à urbanização, localizados em áreas de proteção aos mananciais, ou de proteção ambiental, localizados na Macroárea de Conservação e Recuperação.

  19. SÃO PAULO – Lei 13.430/02 ZEIS • Alguns instrumentos aplicáveis nas ZEIS: • Instrumentos previstos no PD e no Estatuto da Cidade (art. 174) • Transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser aplicada quando houver no seu interior imóvel enquadrado como ZEPEC. • Transferência de potencial construtivo dos imóveis doados para o Município para fins de HIS localizados nas ZEIS

  20. Critérios para delimitação de novas ZEIS (art. 181) Planos Regionais, de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo ZEIS 1 a) áreas ocupadas por favelas, aptas à urbanização; b) áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda; c) loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda. ZEIS 2 concentração de glebas ou lotes não edificados ou não utilizados ou subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana. ZEIS 3 a) áreas localizadas em regiões com infra-estrutura urbana consolidada, de intensa concentração de cortiços, habitações coletivas e edificações deterioradas; b) áreas que apresentem um alto índice de imóveis públicos ou privados não edificados ou não utilizados ou subutilizados, em regiões dotadas de infra-estrutura. ZEIS 4a) áreas de proteção ambiental, localizadas em Macroáreas de conservação e recuperação, passíveis de alocar população moradora em favelas existentes nas proximidades; b) áreas passíveis de intervenção com controle ambiental.

  21. SANTO ANDRÉ – Lei 8.696/04 (PD) e Lei 8.869/06 (ZEIS) • DEFINIÇÃO • As zonas especiais de interesse social – ZEIS – são porções do território com parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepostos àqueles previstos para macrozona em que se situarem, destinadas prioritariamente à regularização fundiária e à urbanização de assentamentos precários e à produção de HIS e HMP. • TIPOS • I ZEIS A – áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, localizada na Macrozona Urbana; • ZEIS B – terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais; • ZEIS C – terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na área do Projeto Eixo Tamanduatehy, necessários à implantação de programas habitacionais.

  22. SANTO ANDRÉ – Lei 8.696/04 (PD) e Lei 8.869/06 (ZEIS) • DA INSTITUIÇÃO DAS ZEIS • Art. 35 Além das ZEIS delimitadas no Mapa 1 e descritas no Anexo VIII, outras áreas poderão ser instituídas por lei específica, nos moldes do art. 60 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições: • I. Enquadramento conforme a classificação legal; • II. Adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico; • III. Apresentação de parecer técnico favorável, elaborado pelos quadros técnicos do Poder Executivo municipal, onde constem as possibilidades de urbanização do núcleo e os aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários e sócio-econômicos, quando couberem. • § 1º O parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, contando do recebimento da solicitação, e constitui instrumento indispensável à deliberação da Câmara de vereadores sobre a matéria. • § 2 Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo também deverão ser acompanhados de parecer técnico.

  23. SANTO ANDRÉ – Lei 8.696/04 (PD) e Lei 8.869/06 (ZEIS) • ALIENAÇÃO DE LOTES EM ZEIS PÚBLICAS • Preço será determinado pela Municipalidade, mediante avaliação prévia, considerando-se o valor do terreno e o Valor de Urbanização –VU • Vedada a utilização do instituto da doação simples de áreas públicas municipais, localizadas em ZEIS, como forma de transferência de bens públicos

  24. SANTO ANDRÉ – Lei 8.696/04 (PD) e Lei 8.869/06 (ZEIS) • Valor de Urbanização (VU) • Específico de cada núcleo • VUT = (Custo das obras + serviços) / Σ áreas lotes • VU lote = VUt x área cada lote • Composição dos custos – OBRAS + SERVIÇOS (Topografia; Projetos; Terraplanagem; Drenagem superficial e profunda; Pavimentação; Canalização de córregos; Obras de contenção; Iluminação pública; Extensão das redes de água, de esgoto e de energia elétrica; Eventuais investimentos em obras de suporte à edificação que não configurem unidades habitacionais para pronto uso; Demais obras ou serviços realizados, que resultem em valor relevante) • Poderá haver subsídio do montante do V.U. por lote • Poderá haver subsídio do montante do V.U. por lote, no todo ou em parte, no caso de melhorias para a coletividade em geral • Prestações mensais com base na renda familiar do concessionário: • Renda familiar < 2SM (e per capita < 0,50 SM) – comprometimento máximo 15% renda mensal • Renda familiar > 2SM– comprometimento máximo 20% renda mensal • Renda familiar até 3SM pode-se pleitear carência de 03 anos, critérios de prorrogação • Pagamento máximo não excederá 15 anos. • Recursos para Fundo Municipal de Habitação

  25. SÃO BERNARDO CAMPO – Lei 5.959/09 (ZEIS) DEFINIÇÃO As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e de mercado popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo ZEIS 1: áreas que se encontram na Macrozona Vocacional Urbana (MVU) onde existem ocupações irregulares que necessitam de projetos de requalificação habitacional, urbanística, socioambiental, econômica e de regularização fundiária; ZEIS 2: áreas vazias, subutilizadas quanto ao cumprimento da função social da propriedade, as quais serão destinadas à moradia de interesse social; ZEIS 3: áreas vazias, subutilizadas quanto ao cumprimento de sua função social de propriedade, que serão destinadas, prioritariamente para habitação de interesse social; ZEIS 4: áreas que se encontram nas Macrozonas MURA e MOD, onde existem ocupações irregulares que necessitam de projetos de requalificação habitacional, urbanística, socioambiental, econômica e de regularização fundiária; e ZEIS 5: assentamentos precários situados em áreas de risco ou de preservação permanente (APPs), as quais necessitam de projetos de reassentamento

  26. SÃO BERNARDO CAMPO – Lei 5.959/09 (ZEIS) REGULARIZAÇÃO ZEIS 1, 4 e 5 será elaborado Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável, entendido como o conjunto de ações integradas que visem o desenvolvimento global da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, jurídicos, ambientais, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade e acessibilidade urbana COMUL (Comissão de Urbanização e Legalização) – garante elaboração participativa CAZEIS (Comissão de Aprovação do PIURFS-ZEIS) aprecia o plano Parecer favorável da CAZEIS, o Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária Sustentável será aprovado mediante decreto

  27. SÃO BERNARDO CAMPO – Lei 5.959/09 (ZEIS) CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO INTEGRADO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL I - diretrizes urbanísticas, restrições edilícias, bem como a definição de usos e parâmetros de ocupação permitidos, específicos para a respectiva ZEIS; II - memorial descritivo da área; III - projeto de parcelamento, especificando o traçado dos lotes e do sistema viário, as faixas non aedificandi e as áreas reservadas ao uso público, onde houver; IV - projetos indicativos das obras de urbanização e implantação de equipamentos públicos, incluindo terraplanagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública e obras de escoamento de águas pluviais; V - custo estimado das obras de urbanização ainda não implantadas, bem como das demais ações necessárias, com a definição da responsabilidade de aporte de tais recursos; VI - projeto arquitetônico das construções, quando houver previsão de entrega de unidades prontas; VII - situação fundiária e instrumentos jurídicos necessários à regularização da área; VIII - indicação de áreas de lazer e convívio da população, onde houver; IX - cadastro das famílias a serem beneficiadas e o projeto de trabalho social a ser desenvolvido ao longo da intervenção para assegurar a participação das mesmas; e X - projeto de reassentamento com as soluções propostas, quando a urbanização ou regularização fundiária implicar em reassentamento de famílias. Poderá ser executado e recebido por etapas.

  28. Osasco – Lei Complementar 125/04 (art. 22) Não há definição de ZEIS. Cria as ZEIS e define que serão regidas por regime urbanístico especial. Não delimita as ZEIS, apenas indica áreas prioritárias para serem gravadas. TIPOS: ZEIS-1: terrenos vazios ou sub-utilizados, privados ou públicos, que por suas características especiais sejam destinados prioritariamente à promoção de habitação de interesse social; ZEIS-2: favelas, invasões ou loteamentos sociais, em áreas públicas ou de interesse público, urbanizadas ou em processo de urbanização com prioridade para as áreas indicadas no Anexo I da presente Lei Complementar; ZEIS-3: loteamentos populares, incompletos ou carentes de infra-estrutura urbana, pendentes de regularização fundiária, assim como, loteamentos irregulares ou clandestinos, em ambos os casos, comprovadamente ocupados até 10 de julho de 2001, data de publicação da Lei Federal nº 10.257, Estatuto da Cidade.

  29. Osasco – Lei Complementar 125/04 (art. 22) • Indica como deverão ser delimitadas as ZEIS: • As Zonas Especiais de Interesse Social, acima descritas e categorizadas, terão sua delimitação definitiva, características e diretrizes definidas por Decreto específico do Executivo, no qual constarão, ao menos: • seus limites; • as principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter especial; • a indicação dos programas ou planos que nela devam ser executados; • as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo.

  30. Osasco – Lei Complementar 125/04 Prioriza a destinação de vazios urbanos para atividades econômicas, lazer e equipamentos sociais. (Art. 8º, III, b) Propõe restringir incentivos à implantação de conjuntos residenciais, inclusive com a adoção da outorga onerosa do direito de construir (art. 8º, III, c) Não traz critérios para definição de “vazios urbanos”. Propõe rever a legislação de HIS priorizando empreendimentos voltados à substituição de favelas e cortiços e restringindo a implentação de novos conjuntos habitacionais não destinados à substituição de tais assentamentos “sub-normais” (sic). (art.8º, VII, d) Não define HIS e não mapeia os assentamentos informais ocupados pela população de baixa renda.

  31. Osasco – Lei Complementar 125/04 • Estabelece de forma genérica as diretrizes e ações da “Política de Desenvolvimento Físico-Ambiental”: • Estabelecimento de instrumentos como a outorga onerosa, a transferência do direito de construir e o programa de operações urbanas consorciadas. (art. 12, II, r) • Remete para a revisão da LUOS a adoção do “Índice de Aproveitamento Único” para aplicação da outorga onerosa e transferência do direito de contruir. (art. 21 ) • Regulamentação das Zonas Especiais de Interesse Social, que são as porções territoriais destinadas à recuperação urbanística, regularização fundiária, produção e manutenção de habitações de interesse social, as quais não poderão localizar-se em, ou substituir no todo ou em parte, zonas industriais e zonas de área verde, adotando para tal os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade Não regulamenta nem territorializa a aplicação desses instrumentos.

  32. Osasco – Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS Define, institui e demarca as ZEIS, estabelecendo seus objetivos: ZEIS - as porções do território do Município destinadas à recuperação urbanística, regularização fundiária sustentável, produção e manutenção de habitações de interesse social.São objetivos da instituição das ZEIS:I - garantir moradia digna como direito e vetor de inclusão social; II - viabilizar e ampliar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada, digna e sustentável;III - adequar a propriedade do solo urbano à sua função social;IV - promover a regularização fundiária e urbanística de assentamentos habitacionais precários e informais;V - estabelecer regulação urbanística especifica para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social;VI - permitir a segurança da posse para os ocupantes e a integração sócio-espacial das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos;VII - implementar os instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo.

  33. Osasco – Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS • Tratamento para as áreas ocupadas: • Procedimentos para regularização urbanística e fundiária das ZEIS 2 e 3. • Estabelece conteúdo mínimo dos Planos de Urbanização e Regularização. • Estabelece que uma Comissão de Urbanização e Regularização, composta por moradores e técnicos da SEHDU, acompanhará e fiscalizará a elaboração e a execução de cada Plano de Urbanização e Regularização

  34. Osasco – Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 1 - número de famílias a serem atendidas; 2 - delimitação da área abrangida pelo Plano de Urbanização e Regularização Fundiária; 3 - análise físico-ambiental: indicação das bacias hidrográficas; levantamento planialtimétrico, vegetação a ser preservada e identificação das áreas de risco; 4 - análise fundiária: identificação de áreas públicas e particulares; documentos de propriedade e posse da área; 5 - análise urbanística compreendendo indicação das vias de acesso à área; 6 - análise do sistema de circulação de veículos e pedestres, de infra-estrutura de drenagem, abastecimento de água, esgotos e iluminação, bem como a caracterização do uso do solo e dos equipamentos públicos e sociais existentes; 7 - custo estimado das obras de urbanização ainda não implantadas;

  35. Osasco – Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS 8 - projetos indicativos das obras de urbanização, incluindo a disposição das edificações existentes e projetadas e, nos casos em que for necessário, definição da área onde será alocada a população a ser remanejada. 9 - definição dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação específicos, incluindo, nos casos em que for necessário, a definição de áreas de uso, nos termos da legislação em vigor; 10 - projeto arquitetônico das construções, quando houver previsão de entrega de unidades prontas pela Municipalidade 11 - instrumentos jurídicos a serem utilizados para a regularização fundiária; 12 - condições para o remembramento dos lotes; 13 - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária; 14 - plano de ação social; 15 - fontes de recursos para a implementação das intervenções.

  36. Osasco – Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS Art. 44 Utilização dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 e Medida Provisória nº 2.220/01, como forma de viabilizar a implantação dos planos e projetos de regularização, urbanização e parcelamento em ZEIS, bem como consórcios imobiliários e a outorga onerosa do direito de construir. Art. 45 Incidência do direito de preempção nas ZEIS 1 pelo prazo de 05 anos

  37. Município de Osasco • População Total – 701.012 hab (IBGE posição 2007) • Superfície Total – 65 km² • Densidade demográfica média – 10.785 hab / km²

  38. Osasco - Evolução do Número de Favelas

  39. Lei Complementar 152/06 – LEI DE ZEIS Art.. 14 - É definida comoHabitação de Interesse Social - HIS, para os fins desta Lei Complementar, aquela produzida pelo Poder Público, associações habitacionais, cooperativas populares ou pela iniciativa privada, destinada a famílias nas seguintes situações, concomitantes ou não:I - com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 6 (seis) salários mínimos;II - removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica e regularização fundiária de interesse social. Decreto 9.757/07 (regulamenta Lei ZEIS) Art. 2º - O preço máximo de comercialização da unidade de HIS será de sessenta e cinco mil reais (R$ 65.000,00), que deverá ser comercializada por preço e condições de pagamento acessíveis à população com renda até seis (06) salários mínimos).

  40. Osasco - Dados Déficit Habitacional – FJP / 2000 Déficit habitacional básico soma de: coabitação familiar, domicílios improvisados e rústicos

  41. Osasco - Projeção da demanda de domicílios, por município, 2003-2023 [1] [1] Fonte: OLIVEIRA E. L.; GIVISIEZ, G. H. N. e RIOS-NETO, E. L. G. Demanda futura por moradias no Brasil 2008-2023: uma abordagem demográfica. Brasília: Ministério das Cidades, 2009, no prelo.

  42. Londrina - Dados Déficit Habitacional – FJP / 2000 Déficit habitacional básico soma de: coabitação familiar, domicílios improvisados e rústicos Déficit Habitacional Básico Total: 9.869 Déficit Habitacional Básico Rural: 179

  43. Londrina - Projeção da demanda de domicílios, por município, 2003-2023 [1] [1] Fonte: OLIVEIRA E. L.; GIVISIEZ, G. H. N. e RIOS-NETO, E. L. G. Demanda futura por moradias no Brasil 2008-2023: uma abordagem demográfica. Brasília: Ministério das Cidades, 2009, no prelo.

  44. Política Urbana e Fundiária como eixo estratégico do PlanHab e dos PLHIS [1] • O acesso à terra urbanizada e à dinâmica urbana como um eixo estratégico para a implementação das propostas de política habitacional. • Questão da habitação é, fundamentalmente, um problema urbano. • Além de não ser possível produzir moradias sem uma base fundiária, o uso residencial ocupa a maior parte das cidades, com fortes relações com as políticas de ordenamento territorial, mobilidade e saneamento. • O equacionamento das necessidades habitacionais e a regularização fundiária de assentamentos informais exigem a estruturação de uma estratégia específica para garantir o acesso à terra legalizada e urbanizada (dado o caráter especulativo da apropriação privada, a escassez relativa da terra apta para a moradia e os impactos urbanos e ambientais da sua localização) • Combate ao patrimonialismo. • Estimulo aos vários agentes a adotarem políticas que alterem a maneira como as cidades brasileiras têm se desenvolvido. [1] Fonte: CURSO EAD-PLHIS. Ministério das Cidades/SNH

  45. ZEIS e Estratégias do PlanHab (e PLHIS) Em geral, as leis urbanísticas são omissas ou destinam parcelas ínfimas do solo urbano aos mercados populares, dificultando e encarecendo o acesso à terra para Habitação de Interesse Social (HIS), influindo na formação de assentamentos precários. O equacionamento das necessidades habitacionais exige que este processo seja estancado, evitando-se que os subsídios sejam transferidos para a especulação imobiliária. Por isto, os aspectos urbanos e fundiários são estratégicos no PlanHab, cabendo aos municípios um papel essencial para o sucesso dos objetivos traçados, isto é: • Garantir acesso à terra urbanizada, legalizada e bem localizada para a provisão de HIS (unidades prontas ou lotes) na escala exigida pelas metas do PlanHab e PLHIS; • Regularizar os assentamentos informais, garantindo a permanência dos moradores de baixa renda.

  46. ZEIS e Estratégias do PlanHab (e PLHIS) Para alcançar os objetivos, foram traçadas as seguintes estratégias: • Incorporar instrumentos de manejo do solo urbano e de regularização fundiária de assentamentos precários e informais no PL 3.057/2000 (que altera a Lei 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas); 2. Estimular os municípios a adotarem instrumentos que facilitem o acesso à terra urbanizada, utilizando o Índice de Capacidade Institucional Habitacional e Gestão Urbana; 3. Dimensionar a terra necessária para a produção de HIS e integrar a regularização fundiária nos Planos Locais de Habitação de Interesse Social; 4. Produzir e regularizar a Habitação de Interesse Social nos imóveis da união; 5. Criar o subsídio localização para viabilizar a produção e a reabilitação de HIS em áreas históricas, centrais e consolidadas; 6. Aplicar os instrumentos de regularização fundiária previstos no Estatuto da Cidade e na Medida Provisória 2.220/2001; 7. Revisar as ações possessórias no Código de Processo Civil.

  47. ZEIS e PLHIS [1] Caracterizar a oferta e disponibilidade de terra urbanizada para a população de menor renda: • existência e quantidade de terras delimitadas como ZEIS; • áreas vazias (públicas ou privadas) urbanizadas e adequadas para habitação social; • imóveis vazios ou subutilizados adequados para atendimento da demanda habitacional; • loteamentos localizados em áreas urbanas adequadas e que apresentam grande percentual de lotes vazios (não ocupados); • localização (setores urbanos) e características das áreas ocupadas recentemente (formal ou informalmente) pela população de menor renda. [1] Fonte: CURSO EAD-PLHIS. Ministério das Cidades/SNH

  48. ZEIS e PLHIS [1] Em relação à ZEIS, recomenda-se identificar: • Se os assentamentos precários consolidáveis estão delimitados como ZEIS no Plano Diretor ou legislação complementar. • o Plano deve apontar quais assentamentos consolidáveis já estão delimitados e quais deveriam ser delimitados no âmbito de uma revisão do Plano Diretor ou de sua legislação complementar, ou, ainda, de uma lei relacionada com o PLHIS. • Se o Plano Diretor ou sua legislação complementar identifica e delimita áreas vazias como ZEIS. • verificar se sua localização é adequada e qual percentual da demanda habitacional (déficit acumulado e demanda futura) poderá ser atendido com sua utilização. • se as áreas delimitadas são insuficientes para atender a demanda, propõe-se identificar, no âmbito do PLHIS, outras áreas aptas para HIS, de forma a complementar a quantidade de terras necessária. As áreas identificadas como aptas poderão ser reservadas como novas ZEIS. • se o Plano não delimita ZEIS vazias, o PLHIS deve identificar áreas, públicas e/ou privadas, aptas para a produção de HIS. As áreas identificadas como aptas, ou parte destas, podem ser delimitadas como ZEIS no âmbito do Plano Diretor, legislação complementar ou específica. • cabe ao município definir se toda a quantidade de terras necessária para atender a demanda habitacional será delimitada de uma só vez como ZEIS ou se a delimitação será efetuada por etapas ao longo da execução do PLHIS. [1] Fonte: CURSO EAD-PLHIS. Ministério das Cidades/SNH

  49. MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA(favela, loteamento clandestino e/ou irregular) Censo 2000 - IBGE Números da Irregularidade no Brasil

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