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Planejamento Tributário

1ª Aula: Sistema Tributário Nacional Prof° Ricardo Suñer Romera Neto www.rsromera.adv.br Módulo Centro Universitário - 2011. Planejamento Tributário. Carga Tributária Nacional (fonte IBPT). Ranking dos países com maior carga tributária. Ranking dos países em desenvolvimento.

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Planejamento Tributário

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  1. 1ª Aula: Sistema Tributário Nacional Prof° Ricardo Suñer Romera Neto www.rsromera.adv.br Módulo Centro Universitário - 2011 Planejamento Tributário

  2. Carga Tributária Nacional(fonte IBPT)

  3. Ranking dos países com maior carga tributária

  4. Ranking dos países em desenvolvimento

  5. Relação Fisco x Contribuinte • Boston Tea Party – 1774; • Independência das 13 colônias Americanas (4 de julho de 1776); • Revolução Francesa – Declaração do Direito do Homem (26/08/1789); • Conjuração Mineira - 1792;

  6. AO COMPLETAR 22 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É UM EMARANHADO DE ASSUNTOS • Foram editadas mais de 4,15 milhões de normas; • Em média são editadas 774 normas por dia útil; • Em matéria tributária, foram editas 249.124 normas; • São mais de 2 normas tributárias por hora; • Em 22 anos, houve 13 mini-reformas tributárias; • Foram criados inúmeros tributos, como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO; • Foram majorados praticamente todos os tributos • Em média cada norma tem 3 mil palavras.

  7. Conceito de Tributo • CTN, art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” • Acrescentar: Cujo sujeito ativo é o Estado ou alguém por ele designado, respeitados os limites e ditames constitucionais. • Desta forma, pode-se afirmar que o tributo é um dever legal de natureza pecuniária, que não representa uma punição, cobrado por meio de atividade estatal sem margem de discricionariedade.

  8. Outra conceituação - Doutrinária • JOSÉ JUAN FERREIRO LAPATZA, Catedrático da Universidade de Barcelona: “Podemos delimitar ou definir tributo como uma obrigação, estabelecida por Lei, de dar uma importância em dinheiro, de acordo com o princípio de capacidade, em favor de um ente público para sustentar seus gastos.” (cf. Direito Tributário, Teoria Geral do Tributo, ed. Manole, Barueri, em co-edição com a Marcial Pons Ediciones Jurídicas e Sociales, 2007, p. 142

  9. Classificação de Tributos ● critério – ação ou não do Estado ● a)vinculados – são aqueles que possuem uma ação estatal que justifica sua cobrança (taxas e contribuições). ● Taxa – é o tributo vinculado cobrado em razão da prestação direta de serviços públicos específicos e divisíveis, ou posto a disposição do contribuinte • ou em razão do exercício do poder de polícia (licenciamentos, fiscalizações, etc).

  10. Classificação de Tributos • Contribuição de melhoria – é o tributo vinculado cobrado em razão da valorização imobiliária decorrente de obra pública realizada pelo Estado.

  11. Classificação de Tributos ● Contribuição para custeio da iluminação pública – é o tributo vinculado cobrado em razão da implantação de iluminação pública. ● Contribuições Sociais – são os tributos vinculados cobrados para a mantença de um programa social relevante criado pela União. ● Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – são os tributos vinculados cobrados pela União para intervir em determinado setor econômico, objetivando incrementar ou desestimular tal atividade. ● Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais – são os tributos vinculados cobrados pela União para a mantença da representatividade sindical ou associativa de determinadas categorias profissionais.

  12. Classificação de Tributos • b)não vinculados –são aqueles cobrados independentes de uma ação estatal específica (impostos).

  13. Classificação pelo STF(REx 146.733-9/SP) a) Impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156) b) Taxas (CF, arts. 145, II) c) Contribuições de melhoria d) Contribuições especiais sociais: d.1.1.de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III) d.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º) d.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF, art. 240) d.2. especiais: d.2. de intervenção no domíno econômico (CF, art.149). d.3. corporativas (CF, art. 149) e) Empréstimos compulsórios (CF, art. 148)

  14. Espécies e subespécies tendo como referência a Constituição a) impostos a.1. nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) a.2. residuais (arts. 154, I ) a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II) b) taxas b.1. de poder de polícia (art. 145, II, primeira parte) b.2. de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte) c) contribuições de melhorias (art. 145, III)

  15. Espécies e subespécies tendo como referência a Constituição d) contribuições especiais d.1.sociais d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte) d.1.2. de seguridade social d.1.2.1. nominadas (arts. 149, primeira parte c/c art.195, I, II, III) d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º) d.1.2.3. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149,§ 1º/EC 41/03) d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte) d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas ( art. 149, terceira parte) d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. – 149-A/EC nº 39/02) e) empréstimos compulsórios e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (148, I ) e.2. de investimento (art. 148, II)

  16. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS ● P. da Escrita Legalidade Tributária: art. 150. I. CF/88 “apenas a lei pode majorar ou criar tributo”. Exceções IOF, IPI, II e IE ● P. da Igualdade : art. 150, II, da CF/88 “é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente”. ● . da Irretroatividade: art. 150, III, “a”, da CF/88 “é proibido cobrar tributos que tenham por fato gerador ocorrências anteriores a vigência da lei que os institui ou aumentou “.

  17. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS P. da Anterioridade: art.150, III, “b” e “c”, da CF/88 “é proibido exigir tributo no mesmo ano da lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos 90 dias” – Exceções: a) II, IE, IOF: não se aplica a anterioridade, pois estes impostos são considerados extra-fiscais, de caráter regulatório do comércio exterior e do sistema financeiro; b) Empréstimos Compulsórios (CF, art. 148, I) por motivo de calamidade pública ou guerra externa e Imposto Extraordinário (CF, art. 154, II): não se aplica a anterioridade, em virtude do caráter emergencial; c) Contribuições Sociais (Seguridade Social) e IPI: aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal. d) IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU, aplica-se apenas a anterioridade prevista no art. 150, III, b, quer dizer, o aumento do imposto pode ser cobrado no primeiro dia do ano seguinte após a publicação da lei.

  18. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS ● P. da Vedação de Confisco: art.150, IV, da CF/88 “é vedado cobrar tributo com efeito confiscatório” ● P. da Liberdade de Tráfego: art. 150, V, da CF/88 “é proibido cobrar tributos que estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, salvo o pedágio”

  19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS P . da Uniformidade Geográfica: art.151, I, da CF/88 É vedado à União estabelecer tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique em distinção entre as unidades federadas, salvo se, para o desenvolvimento sócio- econômico de determinada região por meio de programa federal específico. ● P. da capacidade Contributiva: art. 145, § 1º da CF/88 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

  20. Competência Tributária ● É o poder de criar tributo, constitucionalmente previsto. ●Tributos de competência da União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, taxas, contribuições de melhoria, CIDE e demais contribuições. ● Tributos de competência dos Estados: ICMS, IPVA, ITCMD, taxas e contribuições de melhoria. ●Tributos de competência dos Municípios: ISS, IPTU e ITBI, taxas, contribuições de melhoria e CIP. Distrito Federal: Estadual + Municipal ● Cabe ressaltar que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuições sociais visando manter a Previdência dos seus funcionários (art. 149, § 1º da CF/88).

  21. ● HIT- é previsão legal de um fato tido como tributável. ● Aspectos da HIT: ● Material – é núcleo central da H.I.T., onde se dá a descrição da materialidade do tributo, do fato em si, geralmente composto por um verbo + complemento (ex.: ser proprietário, auferir renda, circular mercadoria). ● Espacial – descrição do local onde se dá a ocorrência do fato gerador. ● Temporal – descrição da circunstância de tempo quando ocorre o fato gerador. ● Quantitativo – descrição do quanto devido (base de cálculo e alíquota). ● Pessoal – descrição das pessoas envolvidas na relação obrigacional tributária. • Sujeito ativo – quem efetivamente exige (cobra) o tributo. • Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever de pagar tributo. Hipótese de Incidência Tributária (H.I.T.)Regra matriz de incidência tributária

  22. Sujeição Passiva • Duas espécies de sujeito passivo: • Contribuinte – aquele que pratica o fato gerador. • Responsável • Por substituição • Por transferência (sucessão)

  23. ● ocorre a substituição tributária quando a lei transfere a terceiros a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária de outrem. O sujeito passivo (direto) ou contribuinte é chamado de “substituído” e o terceiro responsável é chamado de “substituto” ou “sujeito passivo indireto”. - Para trás - Para frente (CF, art. 150, § 7º) Substituição Tributária

  24. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUCESSÃO • Adquirente de bens móveis e imóveis • Adquirente por herança • Eventos societários (CTN, art. 132) • fusão • incorporação • transformação • cisão ● Adquirente de fundo de comércio (CTN, art. 133)

  25. RESPONSABILIDADE DETERCEIROS (CTN, art. 134) ● Pais, tutores e curadores; ● Administradores de bens de terceiros; ● Inventariante (espólio); ● Síndico/administrador judicial (falência); ● Comissário (concordata); ● Responsáveis por cartórios de registro; ● Sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  26. RESPONSABILIDADE DE POR EXCESSO DEPODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATOS E ESTATUTO (CTN , art. 135) ●Diretores ● gerentes ● representantes da pessoa jurídica ● sócios

  27. Fato Gerador (F.G.) • Fato Gerador – é ocorrência de uma fato previsto em lei que faz nascer a obrigação tributária.

  28. Obrigação Tributária ● é o vínculo jurídico de natureza transitória, instituído por lei (ex lege), que decorre da ocorrência do fato gerador, que consiste no direito do Estado de exigir determinada prestação (tributo) e no dever do sujeito passivo (contribuinte) em realizá-la.

  29. Lançamento ● é o ato administrativo vinculado pelo qual o Estado constitui o crédito tributário, tornando – o exigível. ● Espécies: • Lançamento simples ou de ofício: é aquele realizado pelo Estado em situações em o Estado já possui todas as informações sobre a ocorrência do fato gerador (ex: IPTU, IPVA). • Lançamento por Homologação: é aquele em que o contribuinte faz o lançamento, prestando as informações que entende necessárias, cabendo ao Estado apenas receber e homologar tais informações, fiscalizando-as posteriormente. Ex: ICMS, IR, etc. • Lançamento misto ou por declaração: é aquilo em que parte das informações são fornecidas pelo contribuinte (como no por homologação) e parte das informações são de conhecimento do Estado: Ex: ITR.

  30. Crédito tributário ● É o direito subjetivo que o Estado tem de exigir do contribuinte determinada prestação (tributo). • É a obrigação tributária formalizada.

  31. Extinção do Crédito Tributário (CTN, art. 156) • pagamento – transferência da propriedade (entrega) do dinheiro do sujeito passivo para o Estado. • Transação – concessões recíprocas que visam extinguir o crédito. • Remissão – perdão do crédito. • Compensação – encontro de contas entre Fisco e contribuinte em situações em que, simultaneamente, são credor e devedor recíprocos, de quantias líquidas e certas. • Decadência e Prescrição – extinção do crédito pela inércia do sujeito passivo que deixa de lançar (decadência) ou de cobrar o tributo no prazo legal (5 anos). • Decisão administrativa ou judicial definitiva. • Dação em pagamento.

  32. Exclusão do Crédito (CTN, art. 175) ● isenção – dispensa legal do pagamento do tributo. ● anistia – perdão das penas e juros constante do crédito tributário.

  33. Imunidade tributária ● Imunidade tributária – regra de não incidência tributária prevista constitucionalmente. Ex.: art. 150, VI, da CF/88.

  34. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário(CTN, art. 151) ●Impedimento temporário do direito do Estado de exigir o crédito tributário. Moratória – dilação legal de prazo para pagamento do tributo. Parcelamento Depósito do montante integral Recursos administrativos: • impugnação ou recurso administrativos propriamente dito – questionamento sobre a regularidade da constituição do crédito. Medidas judiciais • Liminar em mandado de segurança • Depósito Judicial • Concessão de tutela antecipada

  35. OBRIGADO PELA ATENÇÃO !!!!

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