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Normas Regulamentadoras de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho

Normas Regulamentadoras de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho. São normas que definem os parâmetros legais de atuação da sociedade sobre as condições de trabalho. Fiscalização Penalidades Organização de serviços Responsabilidades Limites de agentes Formas construtivas Conservação

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Normas Regulamentadoras de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Normas Regulamentadoras de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho • São normas que definem os parâmetros legais de atuação da sociedade sobre as condições de trabalho. • Fiscalização • Penalidades • Organização de serviços • Responsabilidades • Limites de agentes • Formas construtivas • Conservação • Competência dos profissionais • Programas educacionais • Distribuídas em 30 Normas urbanas e 5 Rurais.

  2. NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS • Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – Ministério do trabalho e Emprego: • Estabelecer Normas • Coordenar, Orientar, Controlar e Supervisionar a Fiscalização • Servir de última instância das decisões das Delegacias Regionais do Trabalho(DRTs). • Delegacias Regionais do Trabalho - DRT (MTE): • Fiscalização • Exigir obras e reparos • Penalizar • Empresas: • Cumprir as Normas • Instruir empregados, informar sobre riscos e meios de prevenção, informar resultados de exames e de avaliações ambientais. • Adotar medidas determinadas pela DRT. • Facilitar a fiscalização. • Empregados: • Observar as normas e instruções da empresa sobre segurança. • Usar EPIs. • Colaborar com a empresa

  3. NR-2 INSPEÇÃO PRÉVIA: • Inspeção da obrigatória da DRT antes da empresa iniciar suas atividades e quando fizer modificações em equipamentos ou instalações. • NR-3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO: • DRT pode embargar ou interditar e exigir providências mediante laudo técnico de serviço competente estabelecimento, setor, máquina, equipamento, obra; quando houver eminência de risco grave para o trabalhador.

  4. NR-4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT • Serviço mantido pela empresa, em função do número de empregados e do grau de risco da sua atividade principal, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. • É composto de: • Engenheiro de Segurança, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de enfermagem do Trabalho.

  5. NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO – CIPA • Composta de representantes de empregados e do empregador com tamanho definido em função do número de empregados e grau de risco da atividade principal da empresa. • São objetivos da CIPA: • observar e relatar as condições de risco. • solicitar medidas para reduzir os riscos. • discutir os acidentes ocorridos. • orientar os demais trabalhadores sobre prevenção de acidentes. • elaborar o MAPA DE RISCOS

  6. NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • Dispositivos de uso individual destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. • São indicados: • quando medidas de proteção coletivas forem tecnicamente inviáveis; • para complementar medidas de proteção coletivas; • enquanto são implantadas proteções coletivas; • para atender situações de emergências. • Obrigações do Empregador: • adquirir o EPI • treinar seu uso • fornecer o EPI e tornar obrigatório seu uso • substituir e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção • Obrigações do Empregado: • usar o EPI. • guardar e conservar. • comunicar qualquer alteração ou dano.

  7. NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - > PCMSO • Programa elaborado e implementado pela empresa, através do médico do SESMT ou contratado para este fim. • Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho e constatação de doenças profissionais ou danos irreversíveis. • Exames mínimos obrigatórios do PCMSO: • Admissional • Periódico • de Retorno ao trabalho • de Mudança de função • Demissional • NR-8 EDIFICAÇÕES • Regulamenta alturas das edificações, Circulação, Pisos, Rampas e proteção contra intempéries.

  8. NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA • Programa elaborado e implementado pela empresa com a participação dos trabalhadores, CIPA e SESMT. • Visa a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. • O programa deve incluir os agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com: • antecipação e reconhecimento dos riscos • estabelecimento de prioridades • avaliação dos riscos • implantação de medidas de controle • monitoramento da exposição • registro e divulgação dos dados

  9. NR-10 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE • Fixa condições de segurança dos trabalhadores nas etapas de projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, e a segurança de usuários e terceiros em instalações e serviços de eletricidade na empresa. • NR-11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS. • Normas de segurança para projeto e operação para: Elevadores, Guindastes, Transportadores, Pontes rolantes, Monta-cargas, etc. • Normas para Transporte de sacas. • Requisitos de segurança para locais de armazenamento de materiais.

  10. NR-12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS • Regulamenta instalações e áreas de trabalho de máquinas. • Normas para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas. • Proteção de máquinas, mecanismos e sistema de cores. • Assentos e mesas. • Manutenção e operação. • NR-13 CALDEIRAS E RECIPIENTES DE PRESSÃO. • Regulamenta a instalação, inspeção, recipientes e dispositivos de informação e controle. • Estabelece normas de treinamento de segurança para operação de caldeiras. • Normas para cadastramento e acompanhamento de técnicos de inspeção. • NR-14 FORNOS • Regulamenta a instalação, operação, calor radiante, gases e sistemas de proteção. • Estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

  11. NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES • Define limites de tolerância para ruído, exposição ao calor, radiação ionizante, agentes químicos e poeiras minerais. • Trata dos trabalhos realizados sob pressão hiperbárica • Define insalubridade de agentes químicos por manipulação. • Define atividades que dependem de laudo: radiações não ionizantes, vibrações, frio e umidade. • Define os graus de insalubridade para cada agente e o adicional sobre o salário mínimo(40%, 20% e 10%).

  12. NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS • Fabricação, transformação, operação, manuseio e transporte de: • Explosivos • Inflamáveis • Radiações Ionizantes • Substâncias radiativas • Combustíveis • Eletricidade • Estabelece o adicional de Periculosidade de 30% do salário.

  13. NR-17 ERGONOMIA • Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores visando conforto, segurança e desempenho eficiente. • São condições de trabalho: • Levantamento, transporte e descarga de materiais. • Mobiliário • Equipamentos • Condições ambientais do posto de trabalho. • Organização do trabalho

  14. NR-18 OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS. • Transporte e estocagem de materiais • Máquinas, ferramenta e equipamentos • Fundações, escavações e desmonte de rochas. • Trabalho em concreto armado, alvenaria e acabamentos. • Tapumes, andaimes, plataformas de proteção, galerias, escadas, passagens, rampas e aberturas. • Instalações elétricas, condições de conforto e sanitárias nas obras, proteção contra incêndios e EPIs. • NR-19 EXPLOSIVOS • Regulamenta formas de depósitos, manuseio, recuos, armazenagem e áreas de explosivos. • NR-20 LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS • Transporte, manuseio e armazenagem.

  15. NR-21 TRABALHO A CÉU ABERTO • Obrigatória a existência de abrigos e medidas de proteção contra insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos, de higiene e de sanitários. • Trata dos serviços de exploração de pedreiras. • NR-22 MINERAÇÃO • Somente permitido para homens entre 21e 50 anos. • Jornada de 6 horas/dia e 36 horas por semana; pausas a cada 3 horas. • Trata das condições ambientais no interior da mina. • NR-23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS • Regulamenta as saídas, aberturas, passagens, escadas e ascensores. • Exercício de alerta e combate ao fogo. • Trata dos extintores: tipos, quantidades e localização. • Alarmes e situações de emergências.

  16. NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO • Trata das instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, água potável e condições de higiene dos locais de trabalho. • NR-25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS • Regulamenta o lançamento, disposição e tratamento dos resíduos gasosos, líquidos e sólidos nos locais de trabalho. • NR-26 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA • Regulamenta o uso de cada cor nos locais de trabalho. • Cores de corpo de máquinas, tubulações, sinalizações e depósitos. • Especifica formas de rotulagens preventivas de produtos com cores, tamanho de letras, disposição, etc..

  17. NR-27 REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO • Regulamenta o registro dos profissionais em segurança e medicina do trabalho. • Engenheiro de Segurança do Trabalho: ser engenheiro ou arquiteto e curso de especialização(pós-graduação) registrado no CREA. • Médico do Trabalho: curso de especialização ou residência médica em medicina do trabalho. • Enfermeiro do Trabalho: curso de Enfermagem e especialização em enfermagem do trabalho. • Auxiliar de enfermagem do trabalho: curso profissionalizante de 2º grau em enfermagem do trabalho. • Técnico de segurança do trabalho: curso profissionalizante de 2º grau em segurança do trabalho.

  18. NR-28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES • Regulamenta as competências e formas de perícias, ações de fiscalização de locais de trabalho e os procedimentos de Embargo e Interdição para o trabalho dos agentes de inspeção da DRT. • Formas de notificação dos infratores, auto de infração e penalidades. • NR-29 Trabalho Portuário • Regulamenta as atividades de carga/descarga e manuseio de sistemas de movimentação e transporte portuário. • NR-30 Trabalho Aquaviário • Regulamenta as atividades de trabalho em embarcações comerciais e de passageiros brasileiras com atividades exclusivas em águas territoriais do Brasil.

  19. NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA • Estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

  20. NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE • Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

  21. SEGURANÇA NO TRABALHO

  22. ACIDENTE DE TRABALHO (Decreto 79.037, de 24.12.76) “É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal de perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

  23. “São considerados como acidentes de trabalho os ocorridos no percurso residência-trabalho e vice-versa ou no percurso de ida e volta para o local de refeição ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste, desde que o percurso usual não tenha sido interrompido ou alterado por interesse pessoal.” ACIDENTE DE TRABALHO (Decreto 79.037, de 24.12.76)

  24. Seu surgimento é conseqüência de desobediência às normas de segurança pelos funcionários ou pelas más condições do ambiente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO

  25. Exemplos: Não usar sapato de borracha na cozinha, correr na cozinha principalmente se o piso estiver molhado, brincadeiras fora de hora, falta de conhecimento, etc.

  26. ACIDENTE DE TRABALHO Quase sempre envolvem algum tipo de interrupção do trabalho. Prejudicam o esforço da produção. “Evitar acidentes e controlar suas causas é um dever de todo cidadão.”

  27. DOENÇAS PROFISSIONAIS “São consideradas acidentes de trabalho quando produzidas ou desencadeadas pelo exercício da atividade laboriosa. Nesta categoria incluímos os DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), dentre os quais os mais conhecidos são as LER (lesões por esforço repetitivo)”.

  28. Fatores que propiciam o acidente de trabalho Estado de espírito do trabalhador relacionado com problemas pessoais e familiares As relações interpessoais Limpeza e a organização do ambiente de trabalho Desatenção: "Nunca vou me machucar". "Já fiz isso milhares de vezes".

  29. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO Normas Regulamentadoras instituídas pelo Ministério do Trabalho

  30. NR 7 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde de seus trabalhadores.

  31. NR 6 – EPI – Equipamento de Proteção Individual “Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

  32. NR 6 – EPI – Equipamento de Proteção individual “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.”

  33. EPC – Equipamento de Proteção Coletiva Deve proteger todos os trabalhadores expostos a um determinado risco. Exemplo: - enclausuramento acústico de fontes de ruído; ventilação dos locais de trabalho; sinalização de segurança; extintores de incêndio.

  34. Exemplos de EPI’s Cabeça: Capacete Pescoço: Capuz Frio Calor

  35. Exemplos de EPI’s Rosto

  36. Olhos: Óculos Exemplos de EPI’s Ouvido: Protetor auditivo

  37. Proteção respiratória: Exemplos de EPI’s Poeiras e névoas Produtos químicos

  38. Vestimentas de proteção: Exemplos de EPI’s

  39. Membros superiores: Exemplos de EPI’s Luvas

  40. Membros superiores: Exemplos de EPI’s Manga de segurança Dedeira de segurança

  41. Membros inferiores: Exemplos de EPI’s

  42. Acidentes Mais Freqüentes em Cozinha QUEDA CORTES QUEIMADURAS DISTENSÕES POR LEVANTAMENTO DE PESO CHOQUE ELÉTRICO

  43. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • RECEBIMENTO DE MERCADORIAS • Para transpor os alimentos e insumos por grandes distâncias poderá ser utilizado algum tipo de carrinho ou um monta-carga de acionamento hidráulico que exige os seguintes cuidados em sua operação: • Usar o equipamento somente para cargas, observando sua capacidade máxima permitida. • Usar o equipamento conforme os procedimentos indicados. • Não permitir que pessoas não autorizadas façam uso do carrinho, se possível instalando meios para prevenir. • Ocorrendo qualquer problema no acionamento, a operação deve ser interrompida, solicitando-se a presença da Manutenção. • Colocar os volumes corretamente no piso e de maneira que não tombem, sem deixar partes para fora.

  44. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • TRANSPORTE: • Ao transportar mercadorias do recebimento para os locais destinados à sua armazenagem, observar: • Se em quantidades são grandes - transportes manuais: devem ser mantidas as posturas corretas para levantamentos. • No caminho, verificar sempre as condições do piso como degraus, buracos, obstáculos, chão escorregadio, além de equipamentos e mobiliário. • Sempre conduzir os carrinhos de forma cuidadosa, andando normalmente e evitando choques com objetos, instalações (quadros de força etc.), mobiliário, equipamentos e pessoas. Tomar todos os cuidados para que as mercadorias não caiam do carrinho. • Verificar as condições do carrinho e não usar aqueles que tiverem suas rodas com defeito ou quebradas e outros problemas. • Recebimento de alimentos congelados, fazer uso de luvas térmicas e casaco térmico para a entrada nas câmaras frigoríficas.

  45. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • ARMAZENAMENTO SECO • Nos locais sem refrigeração, os cuidados podem se resumir em: • Os empilhamentos de embalagens deverão ser feitos de maneira segura e nos locais determinados, obedecendo à forma e as quantidades recomendadas. Deve-se evitar deixar cargas em áreas de circulação, na proximidade de portas, quadros de energia elétrica, extintores e outros equipamentos. • Caso existam estantes altas, fazer o uso correto de escadas apropriadas, evitando subir em bancos, cadeiras, caixas ou qualquer outro meio improvisado. • Conhecer os procedimentos para emergências como o desligamento de chaves em quadros de energia elétrica, telefones de emergência, manuseio de extintores de incêndio e rotas de fuga, seguindo as devidas sinalizações.

  46. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • ARMAZENAMENTO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS • Caso seja necessário entrar e sair várias vezes, procurar acumular os alimentos na ante câmara para retirá-los depois, evitando maiores choques térmicos. • Usar os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.) necessários: Casaco térmico com capuz, luvas térmicas e botas. • Diariamente, antes da primeira entrada em qualquer das câmaras, verificar o destravamento das portas pelo lado interno (em todas as câmaras). • Caso seja notada qualquer irregularidade nos equipamentos, como: temperaturas anormais, falhas nos controles, vazamentos, odores, líquidos no piso, mau funcionamento das portas etc., avisar a chefia imediatamente.

  47. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • PRÉ-PREPARO: • São necessários os seguintes cuidados: • Ao abrir embalagens em geral utilizar corretamente ferramentas adequadas quando necessário, evitando assim ferimentos. Não devem ser improvisadas ferramentas e, dependendo da situação, é conveniente a proteção das mãos com luvas adequadas, como por exemplo, no manuseio de embalagens de vidro ou facas. • Na seleção de grãos e outros, é importante fazê-lo utilizando mobiliário correto como balcões ou mesas com a altura e cadeiras adequadas, além de iluminação suficiente. • Ao realizar cortes com facas ou similares, fazê-lo com todos os cuidados necessários, inclusive utilizando luvas com malha de aço, para a devida proteção contra ferimentos. • No manuseio de alimentos congelados, fazer uso de luvas térmicas. • Ao usar água das torneiras, atenção e cuidado com a água quente, evitando queimaduras.

  48. Segurança No Trabalho Na Produção de Alimentos • PRÉ-PREPARO: • Na utilização de máquinas como descascadores e trituradores (instalados nas pias), observar os procedimentos corretos de uso conforme os manuais, nunca introduzindo as mãos nas áreas de operação e, quando notadas irregularidades no funcionamento, como choques elétricos, desligar o equipamento e alertar a chefia de imediato. • Tomar cuidados especiais durante o uso das máquinas do açougue, como o amaciador, o moedor e a serra de fita. Observar atentamente as instruções de uso, nunca introduzindo as mãos nas aberturas de entrada da carne. Ao alimentar as máquinas ou efetuar o corte na serra, observar as distâncias seguras das áreas de corte. • Fazer uso dos E.P.I. sempre que necessário • Em caso de qualquer dúvida, procurar sempre a orientação da chefia. Nunca agir por conta própria.

  49. Segurança No Trabalho Na Produção De Alimentos • PREPARO e ACONDICIONAMENTO • Nas máquinas como batedeira e liquidificador, valem os mesmos cuidados citados anteriormente. • Em todos os equipamentos que processam alimentos por aquecimento, como fogão, chapas, forno, básculas, panelões, fervedores etc., os cuidados se dirigem principalmente para a proteção contra queimaduras e na operação correta das máquinas. • Usar E.P.I.s como avental, botas e luvas térmicas quando se manuseia peças quentes, bandejas, panelas, assadeiras etc). • Somente operar as máquinas para as quais foi devidamente designado e treinado; • Acionar apenas os comandos determinados para as operações; • Não alterar regulagens que não constem dos procedimentos normais de operação.

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