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Orçamento Público e Mecanismos de Participação

Orçamento Público e Mecanismos de Participação. Módulo 2: Processo orçamentário como instrumento de planejamento. GESTÃO COMPARTILHADA DO ORÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 101/2000

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Orçamento Público e Mecanismos de Participação

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  1. Orçamento Público e Mecanismos de Participação Módulo 2: Processo orçamentário como instrumento de planejamento

  2. GESTÃO COMPARTILHADA DO ORÇAMENTO LEI COMPLEMENTAR 101/2000 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  3. GESTÃO COMPARTILHADA DO ORÇAMENTO Governança social: Direito do cidadão de participar de todo o processo de construção de políticas públicas, desde a sua concepção, passando pela definição das diretrizes orçamentárias, pelo controle sobre a execução do Orçamento, até a avaliação dos resultados alcançados e a adoção dos ajustes e correções necessárias ao início de um novo ciclo

  4. PROGRAMA DE GOVERNO Modelo adotado ESTADO DE MINAS GERAIS A Lei 20.008/12,  que contém o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) 2011-2030, foi aprovada em dezembro de 2011, a partir do Projeto de Lei (PL) 2.337/11, do governador do Estado. Assentado sobre o pilar da gestão para a cidadania, ele agrupou os projetos estruturadores em redes e incorporou quatro atributos à visão de futuro: prosperidade, qualidade de vida, sustentabilidade e cidadania. Entre seus principais objetivos, a expansão social do mercado consumidor, a sustentabilidade do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do Estado.

  5. PROGRAMA DE GOVERNO PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO Plano Estratégico: BH 2030 Instrumento que estabelece a política de desenvolvimento, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, garantia de direitos, organização da sociedade e desenvolvimento das atividades econômicas. PROPOSTA DO GOVERNANTE: BH SEGUE EM FRENTE – PROGRAMA DE GOVERNO 2013/2016 FONTE: Portal PBH

  6. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO Plano Plurianual • materializa as políticas Públicas estabelecidas no Plano de Longo Prazo, traduzindo-as em Programas a serem executados num período de 4 anos. Lei de Diretrizes Orçamentárias • formula diretrizes e estabelece metas para a elaboração do orçamento Lei de Orçamento Anual • estabelece a ação do governo pelo período de um ano, traduzida em Projetos /Atividades e Metas, em função do recursos disponíveis para materialização das políticas públicas.

  7. CICLO DO PLANEJAMENTO

  8. POLITICAS PÚBLICAS • Obrigação de fazer • mobilize ação • política; • situação crise, • calamidade ou • catástrofe; • situação • oportunidade. Estado de Coisas Agenda governamental Problema político PROGRAMA

  9. PLANEJAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA • PROGRAMA: Instrumento que articula um conjunto de ações para o enfrentamento de um problema ou atendimento a uma demanda da sociedade, de modo a superar as causas identificadas. • Ação: Operação que contribui para atender os objetivos de um programa, podendo ser limitado no tempo (Projeto) ou realizado de modo contínuo e permanente (Atividade).

  10. FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA O PLANEJAMENTO PLANO DIRETOR Plano Municipal de Educação/ PAR LDO 2014  LOA 2014 LDO 2015  LOA 2015LDO 2016  LOA 2016 LDO 2017  LOA 2017 PPA 2014/2017 PMAS O acompanhamento da execução orçamentária por meio da avaliação do cumprimento das metas, possibilita a revisão periódica do Plano Plurianual PMS ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  11. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO • Apresentação de um conjunto de programas coerente com o Plano de Governo e com o Plano Estratégico de Longo Prazo; • Definição, em cada programa dos objetivos a alcançar, os resultados e seus indicadores, metas e prazos, órgão responsável, bem como os recursos financeiros alocados para os quatro anos;

  12. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO • Alocação de recursos ao conjunto de programas de modo consistente com os cenários de disponibilidade de recursos orçamentários e não orçamentários para o período de quatro anos;

  13. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO • Agrupamento dos programas em Áreas de Resultados, definidas a partir do desdobramento do Plano de Governo e do Plano Estratégico de Longo Prazo, para as quais seja possível definir resultados finalísticos globais, para fins de monitoramento, avaliação e coordenação das ações de governo;

  14. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO ÁREAS DE RESULTADO Cidade Saudável Educação Cidade com Mobilidade Cidade Segura Prosperidade Modernidade Cidade com todas as Vilas Vivas

  15. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO ÁREAS DE RESULTADO Modernidade Cidade com todas as Vilas Vivas Cidade Compartilhada Cidade Sustentável Cidade de Todos Cultura Integração MetropolitanaÁA

  16. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO • Nas 12 Áreas de Resultados, a Administração Municipal elegeu 40 Projetos Sustentadores, que são empreendimentos que mobilizam recursos, tanto financeiros quanto humanos, capazes de tornar possíveis as transformações e o desenvolvimento da nossa capital.

  17. FORMULAÇÃO DO PLANO PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO • Cada Projeto Sustentador tem objetivos específicos, população a ser beneficiada, resultados (indicadores) esperados, prazo definido para sua total implantação, metas físicas, órgãos e equipes envolvidas na sua execução e um gerente responsável pela sua condução.

  18. ÁREAS DE RESULTADO E PROGRAMAS PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO

  19. PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE ESTRATÉGIAS DE GOVERNO

  20. PPA/LDO/LOA vinculações introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal • Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)” • Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: (...) II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias.” .

  21. DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LEI COMPLEMENTAR 101/00 - ART. 17): • O que é ?  Obrigação legal de execução por mais de 2 anos . • Deverá ser compensada por: • aumento permanente de receita ou • redução permanente de despesa • Porque é importante ?

  22. GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (ART. 17): • O mecanismo de compensação não abrange: • despesas de capital • despesas de custeio e investimento que não geram obrigação legal por mais de 2 exercícios • serviço da dívida • reajustes salariais gerais • no caso da seguridade social: nem aumento vegetativo dos beneficiários, nem manutenção do valor real do benefício.

  23. PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE ESTRATÉGIAS DE GOVERNO

  24. PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE ESTRATÉGIAS DE GOVERNO

  25. PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE ESTRATÉGIAS DE GOVERNO

  26. PLANO PLURIANUAL PROGRAMAS SUSTENTADORES CIDADE COM TODAS AS VILAS VIVAS • PROGRAMA: HABITAÇÃO • Público-alvo:  • Famílias de baixa renda residentes em Belo Horizonte, e do Programa Bolsa Moradia, oriundas de áreas de risco e selecionadas do Programa Minha Casa Minha Vida. • Objetivo geral:  • Ampliar o acesso e garantir o direito à moradia à população de baixa renda por meio da construção de unidades habitacionais, realizando o acompanhamento social das famílias beneficiárias.

  27. BH METAS E RESULTADOS • PROGRAMA: HABITAÇÃO • Resultados Esperados:  22.855 moradias entregues pelo Programa Minha Casa Minha Vida, até 2016. Déficit habitacional na cidade de Belo Horizonte reduzido de 62.523 (ref. 2010) para 41.618 até 2016. • Orgão Responsável:  • Urbel - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo HorizonteSecretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

  28. BH METAS E RESULTADOS • PROGRAMA: HABITAÇÃO Execução – Dados do BH Metas e Prioridades • Em 2014, até maio, 4.563 unidades habitacionais estavam em construção, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo 3.029 moradias para famílias com renda de zero a três e, 1.534 moradias para famílias de três a seis salários mínimos: • Conjunto ResidencialRegionalUH0 a 3 SMUHCoqueiro I e II Barreiro 150   Parque dos Diamantes Barreiro 80   Serras de Minas I e II Barreiro 580   Residencial Pinheiros Barreiro 300   Residencial Parque dos Jatobás Barreiro 76   Amazonas Leste 220   Residencial Orgulho de Minas II Leste 240   Parque Real (Paulo VI) Nordeste 1.190 Residencial Colibris Noroeste 58   Conjunto Jaqueline Norte 135     Total3.029 • 3 a 6 SM UH • Residencial Mirante Boulevard Leste   274 Conjunto Parque Real (Paulo VI) Nordeste 1.260 Total1.534

  29. LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 • Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2015, conforme art. 127 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e seu parágrafo único, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas relativas aos programas sustentadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2014-2017, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2015, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais

  30. LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 • PRIORIDADES E METAS {...} • VII - fortalecimento da política habitacional de interesse social por meio da ampliação do programa Minha Casa, Minha Vida e do programa Vila Viva, com viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais, eliminação de áreas de risco geológico muito alto e alto, regularização urbanística e titulação das unidades habitacionais de vilas e favelas;

  31. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 15 - A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas. Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem em conformidade com o PPAG; III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira; IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

  32. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 18 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2015, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 19 - A LOA não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município. § 1º - A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços de saúde, educação e trânsito. § 2º - O Município poderá contribuir, observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/00, para efetivação de ações de segurança pública local.

  33. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 20 - É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.

  34. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo Art. 22 - O resultado da definição das prioridades de investimento de interesse social feito pelo Executivo, em conjunto com a população, deverá ser registrado no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015, sob a denominação de Orçamento Participativo. § 1º - Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo, em fase de execução ou conclusão física dos empreendimentos, terão precedência na alocação de recursos orçamentários sobre novos investimentos. § 2º - Os recursos orçamentários, incluindo os empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento Participativo deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução, salvo se não houver mais obras aprovadas para executar.

  35. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 23 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município. Art. 24 - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

  36. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 28 - A limitação de empenho, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, obedecerá à seguinte hierarquização: I - obras estruturantes; II - serviços de terceiros e encargos administrativos; III - investimentos do Orçamento Participativo; IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

  37. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com: I - obrigações constitucionais ou legais; II - precatórios e sentenças judiciais; III - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas; IV - dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública.

  38. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 32 - As proposições legislativas e respectivas emendas, conforme art. 85 da Lei Orgânica Municipal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

  39. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 39 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I - recursos vinculados; II - recursos próprios de entidades da administração indireta; III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais; VI - recursos destinados aos fundos municipais; VIl - recursos referidos no art. 22 desta lei.

  40. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 Art. 40 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição da República. Art. 42 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.

  41. LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 § 1º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser aprovadas se atingido o percentual de 30% (trinta por cento) da dedução orçamentária, excetuando-se a dotação orçamentária referente à reserva de contingência. § 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser destinadas a entidades privadas.

  42. O QUE PRECISAMOS SABER? • Arrecadação: Qual o volume de recursos geridos? • Fonte de Recursos: De onde virão os recursos para financiar a execução do orçamento? • Disponibilidade Financeira: Qual a parcela comprometida com o pagamento da dívida? • Quais são as fontes de recursos que podem ser manejadas (ver LDO 2015) • Quais despesas serão limitadas caso a arrecadação não se comporte conforme previsto?

  43. PROJEÇÃO DE RECEITAS CONTIDAS NA LDO

  44. PROJEÇÃO DE DESPESAS CONTIDAS NA LDO

  45. LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 – ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

  46. ORÇAMENTO: QUEM EXECUTARÁ ? IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL SEGUNDO O MANUAL DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

  47. CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E SUB FUNÇÕES Define as áreas de atuação dos governos Portaria 42/99 – Ministério do Planejamento Manual de Elaboração da Lei Orçamentária do Município.

  48. CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS - PPA FONTE: Manual de Elaboração da Lei Orçamentária do Município.

  49. LEI ORÇAMENTÁRIA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS

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