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SINTEC-ES X CREA-ES

SINTEC-ES X CREA-ES. TRECHO DO OFÍCIO CREA-ES PARA SINTEC-ES. (...) por prudência ficam, no momento, Vossas Senhorias, impedidas de participar das reuniões do Confea e dos Creas , na condição de Conselheiros.”. ACÓRDÃO PROC. Nº 2001.34.00.010970-1 CONFEA X FENTEC.

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SINTEC-ES X CREA-ES

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Presentation Transcript


  1. SINTEC-ES X CREA-ES

  2. TRECHO DO OFÍCIO CREA-ES PARA SINTEC-ES (...) por prudência ficam, no momento, Vossas Senhorias, impedidas de participar das reuniões do Confea e dos Creas, na condição de Conselheiros.”

  3. ACÓRDÃO PROC. Nº 2001.34.00.010970-1 CONFEA X FENTEC O SINTEC/ES não faz parte do processo FENTEC - recorreu da decisão no Supremo Tribunal Federal - STF

  4. Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acôrdo com esta lei, obedecida a seguinte composição: a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em têrmos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) repesentante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. § 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente. § 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. § 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.

  5. DA REPRESENTAÇÃO DO SINTEC-ES NAS CÂMARAS DO CREA/ES O SINTEC/ES participa nos CREA/ES há anos, sem que houvesse qualquer questionamento quanto essa legalidade. • Resolução 1019/2006: • “Art. 2º O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição: • (...) • IV – representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio com sede na circunscrição.”

  6. COMPARATIVO LEI 5.524/68 DEC. 90.922/86 com a LEI 5194/66 • LEI Nº 5.524/68 • Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio: • “Art. 4º Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.”  

  7. DECRETO Nº 90.922/85 Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

  8. DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS O Dec. N.º 90.922/85, não deixa dúvidas que o Conselho de Fiscalização Profissional possui a obrigatoriedade de fiscalizar a profissão dos técnicos: • Art. 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais

  9. DAS CONDIÇÕES PARA EXERCICIO DA PROFISSÃO TÉCNICO INDUSTRIAL De acordo artigo 14 do Decreto 90.922/85, a condição para se exercer a atividade de técnico é o seu registro no Conselho de Fiscalização Profissional: • Art. 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

  10. DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DE TÉCNICO De acordo art. 15 do Decreto 90.922/85, a carteira de identidade do técnico industrial será emitida pelo Conselho de Fiscalização Profissional: “Art. 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.”

  11. DA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE O SINTEC E CREA O artigo 18 do Dec. 90.922/85 diz que os técnicos industriais serão regulados pela Lei 5.524/68 e no que couber com a Lei nº 5.194/66 e 6.994/82, é a primeira vez que o Decreto que regulamenta a profissão dos técnicos faz menção ao CREA. • “Art. 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524/1968e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Obs.: De acordo com a Lei nº 5.194/1966 CABEao CONFEA regular o exercício das profissões de Engenheiro, e Engenheiro-Agrônomo e DOS TÉCNICOS.

  12. RESOLUÇÕES PARA REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DOS TÉCNICOS O artigo 19 do Decreto nº 90.922/85 diz textualmente que caberá ao CONFEA, baixar as resoluções para execução do decreto: • Art. 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluçõesque se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.”

  13. DA PREVISÃO LEGAL DO REGISTRO DOS TÉCNICOS NO CREA O artigo 84 da Lei nº 5194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabeleceu a obrigatoriedade do registro dos técnicos nos Conselhos Regionais: “Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.”

  14. DAS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONFEA O artigo 88 da Lei 5.194/66 estabelece que o CONFEA editará as resoluções pertinentes: “Art. 88. O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.”

  15. HISTÓRICO DAS RESOLUÇÕES EMITIDAS PELO CONFEA RESOLUÇÃO Nº 1019/2006 Revogou a Resolução nº 465/2001 que agora dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras providências.

  16. FUNDAMENTOS DESSA RESOLUÇÃO Necessidade de estabelecer critérios para a representação das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, representativas dos técnicos agrícolas e industriais, no plenário dos Creas.

  17. DO DIREITO DE VOTAR DOS TÉCNICOS Os técnicos podem votar e serem votados, conforme os artigos 1º, 34 e 62 da Lei nº 8195/91 que altera a lei nº 5194/1966, ao estabelecer eleições diretas para presidente do CONFEA e dos CREAS, conforme transcrevemos abaixo: • Art. 1°. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secretodos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

  18. DO DIREITO DE VOTAR DOS TÉCNICOS Lei 8.195/91 – alterou a Lei 5.194/66 “Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:  p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal. Obs.: Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede - Art. 62 da Lei nº 8195/91

  19. REGULAMENTO ELEITORAL Eleições para presidentes do Confea, dos Creas e de Conselheiros Federais. RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - ANEXO I • Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento Eleitoral, é considerado eleitor o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea. Obs.: Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede - Art. 62 da Lei nº 8195/91

  20. REGULAMENTO ELEITORAL Art. 7º Os presidentes do Confea e dos Creas serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, podendo candidatar-se profissional brasileiro habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.

  21. REGIMENTO INTERNO O inciso IV do art. 7º Regimento Interno do CREA/ES, corrobora com a representação do SINTEC/ES no CREA: “Art. 7º. O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nas áreas da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, obedecida a seguinte composição: (...) IV. um representante de entidade de classe de profissionais de nível médio registrada no Crea e com sede na jurisdição, por câmara especializada, segundo critérios estabelecidos em resolução específica.

  22. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público Federal do Distrito Federal, através do Procedimento nº 1.16.000.003545/2011-2013 emitiu recomendação ao Confea que se abstesse em emitir resoluções que prejudicasse o exercício profissional dos técnicos.

  23. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O art. 10 da Constituição Federal, que não deixa dúvidas que os técnicos possuem seu direito resguardado: “Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.”

  24. Conclusão: Portanto, não há dúvidas de que o SINTEC/ES deve permanecer como legitimo representante dos técnicos nas câmaras especializadas e nas plenárias para defender os interesses da categoria dos técnicos. Ademais é manso e pacífico que a legislação pertinente lhe garante a representação.

  25. Obrigado Ben-Hur Farina Roitman Advogados Associados e-mail: roitman@roitman.associados.net Rua: Alberto de Oliveira Santos, nº 59, sala 1208/1209, Ed.Ricamar, Centro, Vitoria/ES, CEP:29.010-250, Tel.: (27) 33226656

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