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IX – OS DEMAIS EFEITOS DA POSSE

IX – OS DEMAIS EFEITOS DA POSSE. Percepção dos frutos Regras da restituição Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa Indenização das benfeitorias Regras da indenização Direito de retenção. 1. Percepção dos frutos.

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IX – OS DEMAIS EFEITOS DA POSSE

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Presentation Transcript


  1. IX – OS DEMAIS EFEITOS DA POSSE Percepção dos frutos Regras da restituição Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa Indenização das benfeitorias Regras da indenização Direito de retenção

  2. 1. Percepção dos frutos • Como regra, os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa, em obediência ao princípio segundo o qual o acessório segue o principal (CC, art. 92); • Mas essa regra não prevalece quando o possuidor está possuindo a coisa de boa-fé, com a convicção de dono; • Nesse caso, enquanto a boa-fé perdurar, ele tem direito aos frutos percebidos (CC, art. 1214);

  3. Atenção: os frutos (riquezas produzidas por um bem – pode ser uma safra ou rendimentos de um capital), assim como produtos (utilidades que se retiram da coisa – como as pedras e metais) ou rendimentos, entram na classe das coisas acessórias (CC, arts. 95 e 96); • A condição imposta ao possuidor para ganhar os frutos é a sua boa-fé; • Só não tem direito aos frutos o possuidor que tem a posse sem título que a valorize.

  4. 2. Regras da restituição a) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (CC, art. 1214); b) os frutos naturais (são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente originários da natureza) e industriais ( são os que aparecem pela mão do homem) reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis (são as rendas produzidas pela coisa como os juros e alugueis) reputam-se percebidos dia por dia (CC, art. 1215);

  5. c) O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como aqueles que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé (CC, art. 1216); d) O possuidor de má-fé, porém, tem direito às despesas da produção e custeio, em atenção ao princípio que repudia o enriquecimento sem causa.

  6. 3. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa • O possuidor de boa-fénão responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (CC, art. 1217), a menos que tenha agido com dolo ou má-fé. É a conclusão que se deduz da expressão “a que não der causa”; • Mas o possuidor de má-fé responde, sim, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela (a coisa) na posse do reivindicante (art. 1218). Há, no caso, uma presunção de culpa do possuidor que poderá afastá-la, provando o contrário.

  7. 4. Indenização das benfeitorias • Ao ser condenado a restituir a coisa, três hipóteses são examinadas: • A coisa se encontra no mesmo estado; • A coisa se deteriorou, ou foi danificada ou destruída; • A coisa foi melhorada pelo possuidor, em razão das despesas feitas para conservá-la ou porque nela se edificou ou se plantou. Nesta hipótese, tem ele o direito de ser indenizado?

  8. Desde o direito romano classificam-se em três grupos as despesas ou melhoramentos; a) Necessárias, aquelas que tem por fim conservar o bem e evitar que ele se deteriore; b) Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; c) Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem.

  9. Segundo entendimento unânime dos doutrinadores, em geral serão os usos sociais que em cada caso determinarão se uma benfeitoria é necessária para a conservação material da coisa; • A conservação é vista não só como a despesa que impediu a destruição da coisa, como também a que impediu sua desvalorização.

  10. O conceito de benfeitorias úteis é negativo: são as que não se enquadram na categoria de necessárias, mas aumentam o valor do bem ou facilitam o seu uso; • São exemplos de benfeitorias úteis o acrescentamento de um banheiro ou de uma garagem à casa; • Benfeitorias não se confundem com acessões industriais, pois estas são obras que criam coisas novas, como a edificação de uma casa ou uma plantação, que se agregam às já existentes.

  11. Apesar de acarretarem consequências diversas, a jurisprudência (STF/STJ) vem reconhecendo o direito de retenção ao possuidor também nos casos de acessões industriais, contrariando a lei (art. 1219), que prevê tal direito somente quanto às benfeitorias necessárias ou úteis (RTJ, 60/179; RSTJ 17/293).

  12. 5. Regras da indenização(CC, arts. 1.219 a 1.222) • Na hipótese do art. 1.219, há necessidade de distinguir, mediante prova, se o possuidor, ao realizar as benfeitorias, estava ou não de boa-fé; • Em caso afirmativo, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, exercendo pelo valor delas o direito de retenção.

  13. Art. 1.219.O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  14. A regra do art. 1.220 impõe restrição ao possuidor de má-fé, em razão da prática de ato ilícito; • Mesmo assim, tem ele o direito à indenização somente pelas benfeitorias necessárias, porque, caso contrário, o reivindicante obteria enriquecimento indevido.

  15. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  16. O art. 1221 estabelece a compensação entre benfeitorias e danos, acaso existentes, pressupondo a existência de duas obrigações recíprocas a serem sopesadas. Apenas a diferença será computada ao devedor da obrigação maior, conjugando-se aí os arts. 1.219 e 1.217); • O direito não é exclusivo do possuidor de boa-fé.

  17. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  18. Pelo art. 1.222, O Código Civil impõe outra restrição ao possuidor de má-fé, dando ao reivindicante o direito de optar, na indenização ao possuidor, entre o valor atual e o custo da benfeitoria; • Todavia, o STF mandou aplicar a correção monetária ao preço de custo das benfeitorias, reconhecendo a existência de uma dívida de valor (RTJ 70/785).

  19. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  20. 6. Direito de retenção • É um meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas; • Casos comuns já aceitos pela jurisprudência: • Em favor do empreiteiro-construtor (RT 282/278); • Em favor do locatário contra o senhorio (RT 322/511); • Em favor do artífice, fabricante e daquele que faz consertos na coisa (RT 492/201).

  21. A respeito de sua natureza, o direito de retenção é reconhecido pela jurisprudência como o poder jurídico e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um direito real; • como, por exemplo, o direito de retenção em favor de oficina mecânica que consertou o veículo até o pagamento do serviço e do material empregado na reparação (RT 511/137).

  22. O exercício desse direito pode ser alegado na contestação para ser reconhecido na sentença; • Pode, ainda, o devedor na execução para entrega de coisa certa constante de título executivo extrajudicial (CPC, art. 621), deduzir embargos de retenção por benfeitorias. Não podem, porém, ser opostos na execução por título executivo judicial, em face da nova redação dada aos arts. 621 e 744 do CPC.

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