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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Aulas 07 e 08. Aposentadoria por tempo de contribuição do Deficiente. Deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição na condição de deficiente , que pode variar de acordo com a deficiência: Deficiência grave- 25 homem, 20 mulher;
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Aulas 07 e 08
Aposentadoria por tempo de contribuição do Deficiente • Deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição na condição de deficiente, que pode variar de acordo com a deficiência: • Deficiência grave- 25 homem, 20 mulher; • Deficiência moderada – 29 homem, 24 mulher; • Deficiência leve – 33 homem, 28 mulher. • Carência - 180 meses na condição de deficiente; • SB – m.a. simples dos maiores SC, correspondente a 80% de todo período contributivo; aplica o FP se for para beneficiar; • RMI = 70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 30%.
DIB - Data do Inicio do Beneficio • Para os empregados e empregados domésticos: • A partir do desligamento do emprego se for requerida em até 90 dias; • A partir da data do requerimento após o 90º dia ou quando não houver desligamento do emprego; • Para os demais segurados: a partir da data do requerimento;
A lei entrou em vigor 6 meses após sua publicação (nov/2013); • Se o segurado era portador de deficiência ANTES da data da vigência da Lei, será necessário a comprovação do inicio da deficiência; o tempo de contribuição não poderá ser comprovado somente por testemunhas; • Se o segurado após se filiar ao RGPS se tornar deficiente ou tiver o grau de sua deficiência alterado, os parâmetros de tempo de contribuição serão reajustados considerando o tempo sem deficiência com o com deficiência observando o grau da deficiência .
Aposentadoria por Idade do Deficiente • Ter completado 60 anos se homem ou 55 se mulher; a idade será a mesma nos casos de deficiência leve, moderada ou grave; • Carência 180 meses na condição de deficiente; • SB – m.a. simples dos maiores SC, correspondente a 80% de todo período contributivo; aplica o FP se for para beneficiar; • RMI = 70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 30%.
SALÁRIO MATERNIDADE • É o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção; • A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego; • A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade; • No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei; • No caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido; • Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos; • No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; • A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessáriopara o direito ao salário-maternidade;
Quando a beneficiária começa a receber: • A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico; • A partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; • A partir da data do deferimento da Medida Liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado. • Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. • No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção: • Por 120 dias, independente da idade da criança adotada; • Será devido o salário-maternidade ao segurado ou à segurada adotante, ou a quem detém a guarda judicial, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica; • Importante conquista dos segurados trazida pela Lei 12.873/13: Em caso de falecimento da segurada/segurado que fizer jus ao Salário Maternidade, este beneficio será pago ao cônjuge/companheiro sobrevivente pelo período correspondente entre a data do óbito e o prazo final previsto originariamente; • Neste caso o cônjuge/companheiro deverá ser vinculado ao RGPS e se afastar do trabalho para cuidar do filho.
Carência- 10 meses de contribuições seguradas especiais contribuinte individuais e facultativas; • RMI- diferente para cada tipo de segurada • Empregada Doméstica – valor correspondente ao seu ultimo SC; • Trabalhadora Avulsa – remuneração integral a um mês de trabalho, sujeito ao limite do máximo (Ministra STF) • Segurada Especial - 01 Salário Mínimo; • Contribuinte Individual, Facultativo e Desempregado – 1/12 da soma dos últimos salários de contribuição apurados em período de calculo não superior a 15 meses. • Segurada empregada- valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT), sendo o limite o subsidio da Ministra do STF; • Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. • Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso. • A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. • Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. • O que acontece quando a empregada gestante é despedida?Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.
A empregada – em caso de parto- terá o beneficio pago pela empresa, e a compensação destes valores serão feitos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários; • O Salário Maternidade da empregada do MEI será pago diretamente pelo INSS; • Se a empresa for filiada ao programa Empresa Cidadã poderá estender o período de 120 dias(pelo INSS) por mais 60 dias(pela empresa) este valor pode ser descontado do IR.
De acordo com o artigo 167 do Regulamento da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: • I - aposentadoria com auxílio-doença; • II - mais de uma aposentadoria; • III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; • V - salário-maternidade com auxílio-doença; • V- mais de um auxílio-acidente; • VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; • VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; • VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e • IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente.
Auxílio Reclusão • Beneficiários – dependentes do segurado de baixa renda; o segurado tem que receber até R$1.025,81; • Carência – Não há;Tem que ter a qualidade de segurado; • Somente será concedido quando estiver no regime semi-aberto e no regime fechado; • O menor infrator que cumprir medida de segurança ou o menor internado por até 03 anos,(maior de 16 menor de 18 anos) se segurado do RGPS, e tiverem dependentes tem direito ao auxilio reclusão.
RMI – Se estava trabalhando, 100% do valor que receberia na aposentadoria por invalidez na data do recolhimento a prisão;(calculo fictício) o valor que o INSS paga é de 01 salário mínimo; Se já era aposentado quando foi preso, seus dependentes não receberão auxílio reclusão, pois ele receberá a aposentadoria; • DIB – Até 30 dias da data da prisão; Após 30 dias da prisão, na data do requerimento; • Cessação – Com o cumprimento da pena( na data da soltura), com a morte( o beneficio se converte em pensão por morte); quando o dependente perde a qualidade de beneficiário; quando ele se aposentar; • Suspensão – Com a fuga; se pedir auxilio doença (os dependentes concordarem); livramento condicional ou regime aberto; Importante apresentar atestado trimestral, emitido por autoridade competente, comprovando que o segurado continua recluso. • O abono anual é devido, e calculado da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da RM do beneficio do mês de dezembro