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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)

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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Presentation Transcript


  1. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)

  2. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)

  3. 1.Introdução

  4. Inadimplemento da obrigação ou inexecu-ção da obrigação é a falta da prestação devida. É o não pagamento, o não cumpri-mento da obrigação 1.Introdução Credor Devedor Entre credor e deve-dor existe um pacto (contrato) e os pac-tos precisam ser cum-pridos – pacta sunt servanda. O não cumprimen-to do pacto chama-se inadimplemento

  5. Inadimplemento da obrigação ou inexecu-ção da obrigação é a falta da prestação devida. É o não pagamento, o não cumpri-mento da obrigação Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 1.Introdução Credor Devedor Qualquer que seja a apresta-ção prometida, o devedor está obrigado a cum-prila

  6. Inadimplemento da obrigação ou inexecu-ção da obrigação é a falta da prestação devida. É o não pagamento, o não cumpri-mento da obrigação 1.Introdução Surge inadimplemento quando: • Quando A promete a B a entrega de u-ma bicicleta em 15 dias, porém descumpre a obrigação. • Quando A promete realizar um serviço de reparo hidráulico na casa de B e nunca comparece, descumprindo a obrigação de fazer. • Quando A e B ajustam que A manterá sigilo quanto a um segredo industrial. Se A viola o acordo, haverá inadimplemento da obrigação de não fazer.

  7. O inadimplemento da obrigação pode ser: • Absoluto (total ou parcial); • Relativo. 1.Introdução

  8. Art. 389. Não cum-prida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atuali-zação monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, e ho-norários de advo-gado. 2.Absoluto Danos Perdas Juros Correção Monetária Hono- rários Custas Súmula 254 – STF Incluem-se os juros moratórios na liquida-ção, embora omisso o pedido inicial ou a con-denação Visa corrigir o prejuízo decor-rente da desva-lorização da moeda.

  9. Art. 389. Não cum-prida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atuali-zação monetária se-gundo índices ofi-ciais regularmente estabelecidos, e ho-norários de advo-gado. 2.Absoluto 2.1 Culpa Art. 391. Pelo ina-dimplemento das o-brigaçõesrespon-dem todos os bens do devedor. De regra presu-me-se que todo inadimplemento é culposo.

  10. Art. 389. Não cumpri-daa obrigação, res-pondeo devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regu-larmenteestabele-cidos, e honorários de advogado. 2.Absoluto 2.1 Culpa Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-ciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O inadimplemento contratual acar-reta a responsabilidade de indeni-zar as perdas e danos. Quando a responsabilidade não deriva de contrato aplica-se o art. 927. Os conceito dos artigos 389 é 186 são os fundamento da responsabilidade civil, a-quele da contratual e este da extracontratual.

  11. Art. 389. Não cumpri-daa obrigação, res-pondeo devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regu-larmenteestabele-cidos, e honorários de advogado. 2.Absoluto 2.1 Culpa Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-ciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  12. Art. 390. Nas obriga-çõesnegativas o de-vedoré havido por inadimplente desde o dia em que execu-touo ato de que se devia abster. 2.Absoluto 2.1 Culpa • Perdas e Danos Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nosdevidas ao cre-dorabrangem, além do que ele efetiva-mente perdeu, o que razoavelmente dei-xoude lucrar. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor des-fazer ou mandar desfazer, indepen-dentemente de auto-rização judicial, sem prejuízo do ressar-cimento devido No caso de obrigação única , o credor pode se valer dos preceitos do artigo 251.

  13. Art. 389. Não cumpri-daa obrigação, res-pondeo devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regu-larmenteestabele-cidos, e honorários de advogado. A responsabilidade civil é patrimonial. 2.Absoluto 2.1 Culpa • Responsabilidade Art. 391. Pelo ina-dimplemento das o-brigações respon-dem todos os bens do devedor.

  14. Art. 392. Nos con-tratosbenéficos, res-pondepor simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos con-tratosonerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. 2.Absoluto • Contratos Comprador e Vendedor ina-dimplentesres-pondemape-nas por culpa O comodatário inadimplente poderá responder por dolo en-quanto o comodante apenas por culpa.

  15. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se ex-pressamente não se houver por eles res-ponsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato neces-sário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Inadimplemento por Caso Fortuito e Força Maior 2.2 Fortuitos/Força Maior Força Maior: ocorre indepen-dentente da von-tade humana, natural. Caso Fortuito: alheio a vonta-de do devedor mas, oriundo de fatos huma-nos.

  16. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se ex-pressamente não se houver por eles res-ponsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato neces-sário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Inadimplemento por Caso Fortuito e Força Maior 2.2 Fortuitos/Força Maior

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