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AGOSTO/2009

AGOSTO/2009. 01. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1.LEITURA DO PROGRAMA. 02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. DECRETOS 2009

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  1. AGOSTO/2009 01

  2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • 1.LEITURA DO PROGRAMA 02

  3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • 2. DECRETOS 2009 451544515245150451434513845136451294512745126451244512345115451144511045108451064510545089450824508145076450744507345068450664505745052450444503345030450264502545019450114500845001 03

  4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3.ÚLTIMOS PROTOCOLOS E OUTROS QUE VIRÃO – 10 UF E NOVAS MERCADORIAS 04

  5. PROTOCOLOS 26

  6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 4.Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/2009 Substituição Tributária – Protocolos ICMS Vigência: 1º/08/2009Atualizada em razão do Decreto nº 45.150/09 05

  7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.ANEXO XV - PARTE I TITULOS: I – CAPÍTULOS I AO IV - ARTIGOS 1 AO 46 II – CAPÍTULOS I AO XVIII - ARTIGOS 47 AO 115 06

  8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • ANEXO XV ARTIGO 1º 07

  9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 7. DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • ANEXO XV ARTIGO 2º • REGIMES ESPECIAIS: INTERNOS E EXTERNOS 08

  10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA AJUSTADA • Justificativa Como o ICMS é calculado por dentro, ao ser embutido o valor do imposto no preço da mercadoria, ficaria mais vantajoso comprar de fora do Estado do que comprar a mesma mercadoria das indústrias ou do comércio estabelecidos no próprio Estado (operações internas). 09

  11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 8.LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS • ANEXO XV ARTIGO 3º • Ex. PORTARIA CAT – SP - COSMÉTICOS 10

  12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 9. DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE ANEXO XV ARTIGOS 9 AO 11 11

  13. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 12

  14. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10.DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL • ANEXO XV ARTIGOS 12 AO 16 13

  15. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 11.Art. 17 - A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a: I - carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II desta Parte; - ARTIGO 63 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte; - ARTIGO 64 A 66 - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte; - ARTIGOS 67 A 72 - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte. - ARTIGOS 73 a 104 - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS 13

  16. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 12.Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária Art. 18 - A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: 14

  17. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 13.Do Cálculo do Imposto - ARTIGOS 19 AO 21 • BASE DE CÁLCULO • MVA • MVA-AJUSTADA • DEFINITIVIDADE 15

  18. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 14.RESOLUÇÃO 3166/2001 16

  19. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 15.RESOLUÇÃO 3728/2005 • MVA ORIGINAL – MVA-AJUSTADA 17

  20. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 16. Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária - ARTIGOS 22 AO 26 18

  21. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 17.FORMA DE RESTITUIÇÃO – ARTIGOS 27 AO 31 19

  22. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Restituição do imposto • É a devolução do valor retido por substituição tributária ao contribuinte substituído, em razão de não ocorrerem os fatos geradores presumidos nas seguintes situações: √ saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado; √saída amparada por isenção ou não-incidência do imposto; √casos de perda, furto, roubo ou deterioração da mercadoria. 20

  23. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Modalidades de restituição do imposto • Observadas as disposições legais, o contribuinte poderá utilizar-se de três modalidades de restituição: √ressarcimento perante qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária regularmente inscrito neste Estado; √creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar; √abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária. 21

  24. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 18.Das Obrigações Acessórias – ARTIGOS 32 AO 44 22

  25. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 19.Do Local, Da Forma e Do Prazo de Recolhimento do Imposto - ARTIGOS 45 AO 46 23

  26. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Prazo de recolhimento (regra nacional) • Até o dia 9 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. • A prática reiteradamente observada em nível nacional por todos os Estados, em relação aos convênios e protocolos de substituição tributária, estabelece o vencimento do ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente. • Fundamento: Convênio ICM 38/88 (Cláusula 1ª, inciso II). 24

  27. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLOS ICMS - MG . RJ . RS . SP 25

  28. PROTOCOLOS 20.TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGOS 47 AO 115 26

  29. PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S • Reestruturação da Parte 2 do Anexo XV para contemplar o âmbito de aplicação da substituição tributária. Exemplo: As operações com os produtos do item 18.1.x estão sujeitas à ST no âmbito interno e nas operações com São Paulo e Rio Grande do Sul. Os produtos do item 18.2.x serão submetidos à ST somente nas operações de âmbito interno, prevalecendo a responsabilidade do adquirente conforme disposto no art. 14, Parte 1 do Anexo XV. 27

  30. PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S • Percentuais de MVA alterados Não implica nova contagem de estoque para complemento ou devolução do imposto relativo às mercadorias já gravadas com a substituição tributária. 28

  31. PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S • Estoque em 31 de julho de mercadorias alcançadas pelo Regime de ST a partir de 1º de agosto de 2009 Recolhimento do ICMS/ST Contribuinte mineiro deverá observar as disposições da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005 29

  32. MG RJ MG SP MG RS PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S • Contribuintes de MG, SP, RJ e RS que promoverem remessa de mercadorias para destinatários desses Estados Deverão efetuar a retenção e o recolhimentodo ICMS devido a título de ST, na condição de sujeito passivo por substituição, de acordo com os Protocolos. Exceção -Contribuinte mineiro varejista Desobrigado de efetuar retenção do ICMS/ST por ocasião de remessas de mercadorias constantes dos respectivos protocolos para destinatário paulista. 30

  33. PONTOSRELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Novas regras para as operações com medicamentos remetidos por centro de distribuição exclusivo e para cosméticos Destaque - Critérios de retenção do imposto nas operações entre empresas interdependentes 31

  34. PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S COSMÉTICOS INTERDEPENDÊNCIA - Não se aplica a obrigação de efetuar a retenção nas saídas promovidas pelos industriais destinadas a estabelecimentos interdependentes (exceto varejistas), ficando a cargo destes a responsabilidade pela retenção nas saídas subsequentes. 32

  35. PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S • Contribuinte mineiro, optante pelo Simples Nacional Deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST em razão das aquisições interestaduais 33

  36. Alterações no Anexo XV do RICMS/MG Decreto nº 45.138 de 20 de julho de 2009 (34) Incorporação das disposições dos Protocolos ICMS 05/09 a 08/09 17/09 27/09 a 40/09 44/09 a 62/09 34

  37. PROTOCOLOS ICMS 05/09 A 08/09 E 27/09 A 40/09 • Estabelece que o substituto tributário, nas operações interestaduais de remessa para contribuinte mineiro das mercadorias listadas nos itens 5 a 8 e 43 e 44, deverá ajustar a margem de valor agregado (MVA) para fins de apuração da base de cálculo/ST (RICMS/Anexo XV - art. 19, § 5º, da Parte 1) • Exclui a referência aos itens da Parte 2 que serão revogados. • § 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, 35

  38. PROTOCOLOS ICMS 17/09 Estabelece responsabilidade por ST aos contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro nas remessas para contribuintes mineiros de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. (RICMS/Anexo XV – item 14 da Parte 2) 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS (1418)Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). 36

  39. PROTOCOLOS ICMS 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS ST operações com: • ferramentas • produtos alimentícios • Bicicletas • Colchoaria • produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos • materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; • material de limpeza; • artefatos de uso doméstico; • brinquedos; • cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; • produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; • instrumentos musicais; • materiais elétricos • artigos de papelaria 37

  40. PROTOCOLOS ICMS 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS • Atribui responsabilidade por ST para sujeitos passivos estabelecidos nos Estados do RJ, RS e SP, nas remessas das mercadorias para contribuinte mineiro e destinadas a uso ou consumo ou ativo permanente deste, nos termos dos incisos I e II. (RICMS/Anexo XV – art. 12, § 2°, da Parte 1) 38

  41. PROTOCOLOS ICMS 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS • Estabelece que a ST não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias, exceto produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, a contribuinte mineiro detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por ST pelas saídas de mercadorias que promover. (RICMS/Anexo XV – art. 18, V, da Parte 1) 39

  42. PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP • Estabelece que seja utilizada a BC apurada com base na MVA somente quando o substituto for o fabricante (ou CD exclusivo equiparado) ou quando o produto não tenha o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico. • Nas operações promovidas por não-fabricante, havendo o preço divulgado, este será a base de cálculo para fins de ST. (RICMS/Anexo XV – art. 59, da Parte 1) 40

  43. PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP • Nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano aplica-se ao industrial estabelecido em Estado signatário de convênio ou protocolo (atualmente, SP) somente quando a operação for promovida por seu estabelecimento fabricante (ou CD exclusivo a ele equiparado). • Na operação interestadual promovida por estabelecimento industrial fabricante situado em Estado não signatário de protocolo ou que não seja o fabricante, a responsabilidade será do adquirente mineiro. (RICMS/Anexo XV – art. 59-C, da Parte 1) 41

  44. PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP • Equipara o CD ao industrial fabricante de produtos farmacêuticos de mesma titularidade, desde que obedecidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 59-D. I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial; II - esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte. • Fica atribuída ao CD exclusivo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a título de ST nas operações interestaduais que destinem produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano a contribuinte mineiro, utilizando a MVA para a apuração da base de cálculo da ST. (RICMS/Anexo XV – art. 59-D, da Parte 1) 42

  45. PROTOCOLOS ICMS MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS • Altera a redação dos arts. 110 e 111. da Parte 1 do Anexo XV para adequar as remissões em razão da renumeração dos itens da Parte 2. • 795)       Art. 110 - A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. • (1069)     Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante. • (1143)     CAPÍTULO XVI • (1143)    Das Operações com Produtos Alímentícios • (1143)     Art. 111 - A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição. 43

  46. PROTOCOLOS ICMS MG ▪ SP ▪ RS • O conceito de interdependência constante nos protocolos de cosméticos firmados com SP e RS se aplicam também nas operações internas e nas aquisições de todas as outras UF. • Cria conceito específico de empresa interdependente e dispõe que não se aplica a ST nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre estabelecimentos dessas empresas, exceto para varejista. Caso ocorram remessas das mercadorias para estabelecimento varejista interdependente, será adotada MVA Padrão de 177,19% nas operações internas e MVA Ajustada nas interestaduais (RICMS/Anexo XV – art. 113 e 115, da Parte 1) 44

  47. ALTERAÇÕES NA PARTE 2 Adequações e Revogações Altera os itens para inclusão de novas mercadorias e Adequação aos Protocolos. • Alguns Protocolos não alcançaram todo o rol de mercadorias que já constam dos itens da Parte 2. Neste caso está sendo criada uma subdivisão no respectivo item. • a primeira parte relaciona as mercadorias que constam do respectivo Protocolo (por exemplo, 18.1.1 a 18.1.71) • a segunda parte as mercadorias que já estão sujeitas à ST e que não foram relacionadas pelo Protocolo (por exemplo, 18.2.1 a 18.2.40) 45

  48. ALTERAÇÕES NA PARTE 2 Adequações e Revogações • Criado o Item 43 englobando todas as mercadorias antes previstas nos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40, que estão sendo revogados, uma vez que todas são produtos alimentícios. • O item 38 (pomadas, cremes para calçados e preparações para dar brilho) está sendo revogado e as mercadorias nele relacionadas passam a fazer parte do item 23 Material de Limpeza. • Criado o item 44 (materiais elétrico), que é desmembramento do item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno). 46

  49. VIGÊNCIA • 1° de agosto de 2009, salvo no que se refere à responsabilidade por ST dos contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul, que entra em vigor em 1° de setembro de 2009. 47

  50. AQUISIÇÕES JUNTO A FORNECEDORES EXTERNOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL • Revogado o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, tornando obrigatória a utilização da MVA Ajustada quando de aquisições interestaduais efetuadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional • § 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações interestaduais com mercadorias constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando o remetente for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. 48

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