1 / 15

V – Efeitos da Posse

V – Efeitos da Posse. Tutela da Posse Ações Possessória Em Sentido Estrito. 1. Tutela da Posse. Os efeitos são as consequências jurídicas produzidas pela posse, em virtude de lei; não há unanimidade da doutrina a respeito das consequências. O ponto de partida é a própria lei. Os principais :

fia
Download Presentation

V – Efeitos da Posse

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. V – Efeitos da Posse Tutela da Posse Ações Possessória Em Sentido Estrito

  2. 1. Tutela da Posse • Os efeitos são as consequências jurídicas produzidas pela posse, em virtude de lei; não há unanimidade da doutrina a respeito das consequências. O ponto de partida é a própria lei. Os principais: a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos (CC, arts. 1.210 a 1.222); b) a percepção dos frutos (arts. 1.214 e ss); c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa (arts. 1.217 e 1.218); d) a indenização pela benfeitorias e o direito de retenção (arts. 1.219 a 1.222); e) a usucapião (usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo).

  3. 1.1 A proteção possessória • Modos:legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta). • O possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato usando de meios ou recursos próprios; • Algumas legislações relegam a matéria para a parte processual; • Todavia, as ações possessórias encontram respaldo no direito material, cabendo ao CPC estabelecer os procedimentos à proteção da posse enunciada pelo direito material.

  4. Portanto, como meio de se proteger a posse, o legislador processual criou as ações possessórias (para a defesa da posse – heterotutela); • Legítima defesa (como autotutela): quando o possuidor se acha presente e é turbado na posse do bem; nesta hipótese, pode reagir pela defesa direta (semelhante à excludente do Código Penal);

  5. Desforço imediato: mas se a hipótese for de esbulho (perda da posse), o possuidor esbulhado poderá restituir-se pela própria força, desde que prontamente (art. 1210, § 1º); • O desforço não pode ir além do indispensável à restituição e o possuidor, neste caso, pode contar com auxílio de amigos e empregados; • Própria força significa sem apelar para a autoridade policial ou judiciária.

  6. Os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição do bem, contanto que a reação se faça logo, em seguida à agressão; • Vale dizer, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão; se houver excesso poderá haver responsabilização; • Dependendo das circunstâncias do caso, poderá configurar-se o crime de “exercício arbitrário das próprias razões” (CP, art. 345).

  7. 2. Ações Possessórias Em Sentido Estrito • 2.1 Legitimação ativa e passiva • Legitimação ativa:como primeira condição, a qualificação de possuidor (CPC, art. 926). O detentor e o nascituro não têm essa qualificação porque tem apenas expectativa de direito; • Se o proprietário ou titular de outro direito real (usufrutuário, p.ex.) não tem a posse correspondente, terá de valer-se da via petitória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado;

  8. A posição do herdeiro: privilegiada porque presume a lei que “continua de direito a posse do antecessor” (art. 1207). Sua posse não precisa ser provada, mas a do ‘de cujus’, sim. • Possuidores diretos e indiretos têm ação possessória contra terceiros, e também um contra o outro. Contra terceiros, há legitimação concorrente (dir/ind), podendo instaurar-se litisconsórcio não obrigatório.

  9. Havendo posse escalonada ou em níveis (locador, locatário e sublocatário), em que há um possuidor direto e mais de um possuidor indireto, é preciso verificar qual das posses foi ofendida na ação movida contra eles; • Mas, contra terceiros, há legitimação concorrente dos possuidores de diferentes níveis. Pode-se instaurar litisconsórcio não obrigatório.

  10. Legitimação passiva: autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, art. 927, II e 932), bem como o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (terceiro de má-fé – art. 1212). Contra terceiro de boa-fé caberá ação petitória; • O curador, pai ou tutor responderão pelos atos causados por amental ou menor, porque responsáveis pela vigilância (culpa ‘in vigilando’), quando a turbação ou esbulho forem por estes causados;

  11. Poderá ainda figurar no polo passivo tanto o autor do ato molestador como quem ordenou sua prática, ou contra ambos; • Existirá sempre, neste caso, a possibilidade do recurso de nomeação à autoria da pessoa em cujo nome praticou a turbação; • Com maior razão terá legitimidade passiva se agiu por conta própria, fora e além dos limites do sem mandato.

  12. O herdeiro a título universal ou mortis causa também é legitimado passivo, porque continua de direito na posse de seu antecessor (art. 1.207) com as mesmas características.; • Já o sucessor a título singular estará legitimado para responder à ação de reintegração de posse se “recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era” (art. 1.212).

  13. As pessoas jurídicas de direito privado ou público autoras do ato molestador estarão legitimadas passivamente, desde que seus representantes não tenham agido em nome próprio, e que sejam ouvidos previamente (CPC, art. 928, parágrafo único); • Atenção: a jurisprudência vem convertendo os interditos ajuizados em face do Poder Público em ações de indenização, denominadas desapropriações indiretas, desde que o apossamento já esteja consumado e o imóvel empregado em obra pública, desde que haja pedido alternativo (reintegração de posse + indenização); fundamento: a obra pública não pode ser demolida.

  14. Todavia, cabe ação possessória contra o Poder Público se este comete atentado à posse dos particulares, agindo como particular e não para realizar obra pública; • Nesta hipótese, o particular deve reagir prontamente. • A técnica processual recomenda, para corrigir endereçamento (quando proposta a ação contra prepostos que praticam atos de turbação ou esbulho a mando de terceiros), que se utilize a nomeação à autoria; • Assim também se o demandado é simples detentor (CC, art. 1.198), nomeia à autoria (CPC, art. 62); mas, se é possuidor direto apenas (CC, art. 1.197), denúncia da lide ao possuidor indireto (CPC, art. 70, III).

  15. 2.2 Conversão da ação possessória em ação de indenização: • O CPC, art. 921 autoriza a cumulação de pedidos: a proteção possessória e condenação do réu nas perdas e danos; • Mas, se ocorreu o perecimento ou a deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização, desde que formulado seu pedido, cumulativamente, na inicial.

More Related