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INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA Zélia Luiza Pierdoná

INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA Zélia Luiza Pierdoná. Conceito de Seguridade Social. Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

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INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA Zélia Luiza Pierdoná

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  1. INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIAZélia Luiza Pierdoná

  2. Conceito de Seguridade Social Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social

  3. Seguridade Social Brasileira Seguridade Social Previdência Social 40, 201, 202 Assistência Social 203 e 204 Saúde 196 a 200

  4. Saúde • Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e de recuperação da saúde. • Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS). • Gratuito. Acesso universal e igualitário.

  5. Assistência Social • Direcionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF. • Público assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado). • Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).

  6. Previdência Social • Contributividade; • Compulsoriedade; • Filiação prévia; • Proteção do trabalhador contra eventos causadores de necessidades; • Manutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores; • Equilíbrio financeiro-atuarial.

  7. Tripé da Previdência Social Previdência Social Regimes Próprios de Previdência Social 40 Previdência Complementar 202 Regime Geral de Previdência Social 201

  8. Regimes Previdenciários • Regimes Obrigatórios: • RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)‏ • RPSP – art. 40 (servidores públicos)‏ • Previdência complementar - facultativa

  9. Pontos de Contato entre os Regimes • Regime Geral de Previdência como sistema básico • Contagem recíproca de tempo de contribuição • Compensação financeira

  10. Reforma Previdenciária no Brasil • Instrumentos: EC 20/98, EC 41/2003 e 47/2005 • Argumentos centrais: déficit financeiro; inversão na pirâmide etária; benefícios privilegiados aos servidores públicos • Foco da reforma: Previdência dos servidores públicos; benefícios por tempo de serviço.

  11. Pesquisa extraída dos sites da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, publicadas em junho de 2007: http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticiaRelacionadas.asp?Id=27445&ATVD=1&DN1=05/06/2007&H1=09:30&xBotao=0 http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=359127 DADOS ESTATÍSTICOS Tabela 1 – Trabalhadores com idade entre 16 e 59 anos – 78,9 milhões Protegidos pela Previdência 63,5% (50,1 milhões)‏ Desprotegidos pela Previdência 36,5% (28,8 milhões)‏

  12. Tabela 2 – Perfil dos 28,8 milhões de trabalhadores socialmente desprotegidos DADOS ESTATÍSTICOS 44 % (12,2 milhões)‏ Recebem menos que 1 salário mínimo 56 % (16,2 milhões)‏ Recebem 1 ou mais salários mínimos 41,7% (12,01 milhões)‏ Não têm carteira assinada 41,9% (12,07 milhões)‏ Trabalham por “conta própria” 52% (14,98 milhões)‏ Têm entre 30 e 49 anos de idade Possuem renda de no máximo 2 salários mínimos 72% (20,74 milhões)‏

  13. Aplica-se o teto (10 salários-de-contribuição)‏ - empregados, domésticos e avulsos: 8%, 9%, 11% - contribuinte individual: 20% - o § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91 permite o abatimento de 45% do que a empresa recolheu, limitada a 9%. LC 123: 11% (salário-mínimo e exlui aposentadoria por tempo)‏ - contribuinte facultativo: 20% - segurado especial: 2,0 + 0,1% sobre o resultado da comercialização (pode recolher, também, como facultarivo para tewr benefícios maiores que 1 salário-mínimo). ‏ Contribuição dos Segurados

  14. Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 21. ................................................................................ .............................................................................................. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR) Lei Complementar 123 de 2006

  15. Art. 201 (...)‏ § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Artigo 201 da CF

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