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SUPRIMENTO DE FUNDOS

SUPRIMENTO DE FUNDOS. Lei nº 4.320/64 (artigo 68) Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74) O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de realizar despesas

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SUPRIMENTO DE FUNDOS

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Presentation Transcript


  1. SUPRIMENTO DE FUNDOS Lei nº 4.320/64 (artigo 68) Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74) O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.

  2. SUPRIMENTO DE FUNDOS • Aplicações (artigo 45 do Decreto nº 93.872/86) • Para pagamento das seguintes despesas: • eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • de caráter sigiloso; e • consideradas de pequeno vulto

  3. SUPRIMENTO DE FUNDOS/CONTA "B" • Concessão • Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de despesas, a critério da Administração. • Utilização • Abertura de conta específica (tipo “B”) em nome do favorecido, a ser movimentada por cheques por um período de no máximo 90 dias; • Prestação de Contas • o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de utilização.

  4. EVOLUÇÃO DA MODALIDADE • Até 1998, as despesas eventuais, sigilosas e de pequeno vulto, eram pagas exclusivamente por meio de suprimento de fundos (contas tipo “B’). • Em 1998, o Decreto nº 2.809, ao dispor sobre a aquisição de passagens aéreas, admitiu a possibilidade do pagamento, via cartão corporativo. • Em 2001, com o Decreto nº 3.892, de agosto, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, e as compras de materiais e serviços enquadrados como suprimento de fundos, puderam ser pagas também com o cartão de crédito corporativo.

  5. EVOLUÇÃO DA MODALIDADE • A partir de 2005, com o Decreto nº 5.355, de janeiro, o Cartão de Crédito Corporativo passa a ser denominado Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. Além das despesas anteriores enquadradas como suprimento de fundos, as diárias de viagem de servidores puderam ser pagas, se fosse o caso, com o Cartão de Pagamento do Governo Federal. Manteve-se na ocasião a permissibilidade para utilização do suprimento de fundos/conta tipo “b”.

  6. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Concessão • Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de despesas, a critério da Administração. Trata-se do mesmo critério de concessão para suprimento de fundos/conta “B”. • Utilização • Prazo máximo de 90 dias para utilização do recurso; • Movimentação por cartão de crédito ou mediante saque em espécie. • Exemplos de despesas que podem demandar saque: Táxi, Correio, Pedágio, Chaveiro, Transporte Rodoviário, Estacionamento, Eletricista, Bombeiro, Pintor, Despesas Judiciais, Quando eventualmente o sistema que opera o cartão está fora do ar, quando o estabelecimento não aceita cartão, etc.

  7. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Prestação de Contas • O servidor é obrigado a prestar contas da utilização do cartão no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de utilização.

  8. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Em 2008, com Decreto nº 6.370, de fevereiro, todas as despesas enquadradas como suprimento de fundos somente poderão ser efetivadas por meio da utilização do CPGF. Foi também vedada a modalidade de saque, exceto para atendimento de situações específicas, nunca superior a 30% do total das despesa anual do órgão com suprimento de fundos, condicionado à autorização, mediante portaria ministerial.

  9. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Vantagens: • Transparência no processo de compras; • Desburocratização no processo de controle dos gastos; • Simplificação da contabilização; • Confiabilidade e segurança; • Simplificação no processo de prestação de contas aos órgãos de controle (TCU, SFC e auditorias internas).

  10. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto

  11. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto

  12. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto • Importante ressaltar que os limites estabelecidos para as despesas de pequeno vulto não se referem aos demais casos especificados para a utilização do suprimento de fundos • Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos com valores superiores aos fixados anteriormente.

  13. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Impedimentos/Vedação Não se concederá cartão: • a responsável por mais de duas concessões; • a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; • a responsável por cartão que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

  14. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Impedimentos/Vedação Não se concederá cartão: • a servidor declarado em alcance (que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos); É vedada a aquisição de material permanente pelo Cartão de Pagamento do Governo Federal.

  15. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Da Contratação do Banco do Brasil Fundamentada em inexigibilidade de licitação, amparada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O Banco do Brasil – instituição financeira controlada pela União, é a gestora da conta única do Tesouro Nacional, sendo ainda detentora de todas as contas de suprimento de fundos. Sendo o Cartão de Pagamentos do Governo Federal um cartão que prevê saques em dinheiro, o acesso a conta única do tesouro tornou-se indispensável, impondo-se por conseguinte, a celebração do instrumento com a mencionada instituição.

  16. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Da Contratação do Banco do Brasil O contrato não gera custo regular para a Administração, pois não admite o pagamento de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e uso do cartão, excetuando-se encargos por atraso de pagamento e taxas de utilização no exterior.

  17. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF “QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS, REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES.” Artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67

  18. CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Fundamentos Legais: • Lei nº 4.320, de 17.03.1964; • Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967; • Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, alterado pelo Decreto nº 2.289, de 04.08.1987 e Decreto nº 5.026, de 30.03.2004; • Decreto nº 941, de 27.09.1993, alterado pelo Decreto nº 2.397, de 20.11.1997; • Decreto nº 5.355, de 25.01.2005, alterado pelo Decreto nº 5.635, de 26.12.2005; • Decreto nº 6.370, de 01.02.2008 (vigência a partir de 03.03.2008) • Portaria MF nº 95, de 19.04.2002; • Portaria MF nº 448, de 13.09.2002; • Portaria MP nº 41, de 04.03.2005, alterada pela Portaria MP nº 44, de 14.03.2006; • IN STN nº 04, de 03.08.2004; • Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada em 2005.

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