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Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas. Região Alentejo. **ECONOMIA SOCIAL E COOPERATIVISMO**. António Raposo Subtil. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social.

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Presentation Transcript


  1. Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas Região Alentejo

  2. **ECONOMIA SOCIAL E COOPERATIVISMO** António Raposo Subtil

  3. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social • A Economia Social constitui a esfera do chamado terceiro sector dos meios de produção – conjunto de organizações de vários tipos vocacionadas para a actividade produtiva fora do âmbito das atribuições directas do Estado e do sector privado. • O sector cooperativo e social como sector de propriedade dos meios de produção e elemento fundamental da organização económico-social do Estado.

  4. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social Sectores de propriedade dos meios de produção – artigo 82.º da CRP Sector Público Sector Privado Sector Cooperativo e Social Subsector cooperativo Subsector comunitário Subsector autogestionário Subsector solidário

  5. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social • Subsector cooperativo: Meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (…). • Subsector comunitário: meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais. • Subsector autogestionário: meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores. • Subsector solidário: meios de produção geridos por pessoas colectivas sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

  6. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social O universo da Economia Social não se esgota necessariamente na estrutura do Sector Cooperativo e Social: Que tenham como principal objectivo a solidariedade social, uma vez que pela sua própria natureza não podem tem como objectivo o lucro – cf. art. 157.º do Código Civil. • Fundações • Associações

  7. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social Enquadramento constitucional do sector cooperativo e social • A coexistência dos 3 sectores como princípio fundamental da organização económica – n.º 1 do art. 82.º; • Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção – f), art. 80.º; • Limites materiais de revisão constitucional referentes à coexistência dos sectores – f), 288.º; • O regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social como matéria de reserva relativa da Assembleia da República – x), art. 165.º;

  8. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: • Livre constituição de cooperativas – n.º2, 61.º; • Liberdade de funcionamento – n.º 3, 61.º; • Especificidades organizativas com respeito às cooperativas com participação pública (régies cooperativas) – n.º 4, 61.º; • O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas – n.º 1, 85.º; • A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas – n.º 2, 85.º; Sentido normativo da Constituição Cooperativa: princípio da unidade e da intercooperação

  9. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: • O cooperativismo na política agrícola – arts. 94.º, 95.º, 97.ºe 98.º: • Participação das cooperativas no processo de eliminação dos latifúndios; • Integração cooperativa dos minifúndios; • Auxílios do estado a cooperativas na execução da política agrícola; • Participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola através das suas organizações representativas;

  10. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: • O cooperativismo no consumo – art. 60.º; • O cooperativismo na habitação – art. 65.º; • O cooperativismo no ensino – n.º 2, art. 75.º;

  11. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social Reforço progressivo da Economia Social - Vantagens • Criação de emprego de elevada qualidade; • Reforço da coesão social, económica e regional; • Desenvolvimento local; • Criação de capital social; • Promoção da cidadania activa e da solidariedade; • Desenvolvimento sustentável; • Inovação social, ambiental e ecológica;

  12. Economia Social e o Sector Cooperativo e Social Reforço progressivo da Economia Social - Iniciativas • Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – DL 282/2009, 7/10; • INOV – Social (programa de estágios) – Resolução 112/2009, 26/9; • Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) – Resolução 16/2010, 4/3; • Conselho Nacional para a Economia Social – Resolução 55/2010, 4/8;

  13. Cooperativismo - Conceito O Cooperativismo enquanto movimento e forma de organização socioeconómica, tem como substrato um conjunto de ideias e valores: Mutualidade Uniãodeesforços Solidariedade Associaçãodepessoas Objectivoscomuns Justiçasocial Democracia Igualdade Autogestão Equidade Responsabilidade Fraternidade

  14. Cooperativismo - Conceito O Cooperativismo moderno é um movimento internacional iniciado no séc. XIX, movido pelo ideal de construção de uma sociedade justa, livre, fraterna e democrática, contra a exploração do homem pelo homem, através da promoção de empreendimentos comuns alicerçados nos interesses e necessidades reais dos cooperantes.

  15. Origens do Cooperativismo Moderno 1845 e 54 – Revisão dos Estatutos Rochdale – Desenvolvimento dos princípios • séc. XIX • Revolução industrial plena • Mecanização da indústria • Desemprego em massa • Degradação da classe trabalhadora • 1966 – Congresso da ACI - Viena • Desenvolvimento dos princípios • Proliferação do Movimento • 1844 – Pioneiros de Rochdale - Inglaterra • operários tecelões constituem cooperativa de consumo ROCHDALE SOCIETY OF EQUITABLE PIONEERS – princípios basilares do Cooperativismo Mundial 1995 – Congresso da ACI - Manchester • Meados do séc. XVIII • Revolução industrial • Introdução do sistema capitalista de produção • 1937 – Congresso da ACI - Paris • Desenvolvimento dos princípios • Proliferação do Movimento

  16. Origens do Cooperativismo Moderno • A proliferação do cooperativismo traduzido no início da estruturação do movimento operário; • Movimento de oposição à realidade social e económica do capitalismo do séc. XIX; • Intervenção traduzida numa actividade de natureza empresarial do movimento operário, caracterizada promoção de esforços comuns e aplicação de meios próprios. O cooperativismo “contemporâneo” enquadra-se num contexto económico ideológico e cultural já distante das origens. Permanecem os princípios e valores que consubstanciam a identidade cooperativa.

  17. Origens do Cooperativismo Moderno Em Portugal • 1894 e 1898 – Congresso Cooperativo e Congresso das Cooperativas do Norte • Início da segmentação por ramos de actividade • 1926 a 1974 – Estado Novo • Período desfavorável ao cooperativismo (“Lei-Garrote”: restrição de isenções); • Movimento operário característico do cooperativismo associado a projectos de forças democráticas. • 1860 – Associação Central da Agricultura Portuguesa • responsável pela introdução de novas técnicas e ferramentas agrícolas • 1867 – Lei Basilar • Dos primeiros textos legais sobre cooperativismo em todo o mundo, elabora por António Corvo. • Pós 25 de Abril • Comissão de apoio às cooperativas (75) • Consagração constitucional do sector cooperativo (76) • 1910 a 1926 – 1ª República • Crescimento considerável do n.º de cooperativas • Domínio das cooperativas de consumo • 1844 – Caixa Económica de Lisboa • Primeira manifestação cooperativa

  18. Origens do Cooperativismo Moderno Em Portugal 76 – INSCOOP: fomento e expansão do sector 80 – Código Cooperativo 83 – 1ªs Jornadas Cooperativas (Coimbra) 84 – 1º Encontro Nacional do Sector Cooperativo (Lisboa) 86 – Adesão à CEE: redução de apoios ao cooperativismo 91 – Lei Barreto: Retrocesso da reforma agrária; indemnização de expropriados; perda de apoios; consequências negativas para o cooperativismo agrícola; 97 – novo Código Cooperativo 98 – novo Estatuto Fiscal Cooperativo 99 – Programa de Apoio às Cooperativas

  19. Princípios Cooperativos A Aliança Cooperativa Internacional (ACI) estabeleceu os princípios que regem o funcionamento de toda e qualquer cooperativa no mundo, resumidos nas proposições adoptadas, em conformidade, no artigo 3.º do Código Cooperativo de 1997: Autonomia e independência Adesão voluntária e livre Gestão democrática pelos membros Educação, formação e informação Intercooperação Participação económica dos membros Interesse pela comunidade

  20. Adesão voluntária e livre As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.

  21. Gestão democrática pelos membros As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

  22. Participação económica dos membros Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital, é normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.

  23. Autonomia e independência As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.

  24. Educação, formação e informação As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público, particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

  25. Intercooperação As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

  26. Interesse pela comunidade As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

  27. Sociedade Cooperativa versus Sociedade Comercial

  28. Cooperativa Noção - art. 2.º do Código Cooperativo (Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro*) Pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles” *Actualizado de acordo com os seguintes diplomas: Declaração de Ratificação n.º 15/96, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 131/99, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.º 108/2001, de 6 de Abril, Decreto-Lei n.º 204/2004, de 19 de Agosto; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

  29. Pessoa colectiva autónoma A cooperativa, enquanto ente colectivo, é dotada de personalidade jurídica e portanto susceptível de ser titular de direitos e obrigações. A cooperativa como sujeito autónomo de relações jurídicas. A cooperativa actua no tráfego jurídico através dos órgãos legais e estatutários – auto gestão.

  30. Livre constituição – art. 61.º da Constituição da República Portuguesa (…) 2 - A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3 - As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. (…) Constituição por documento particular Constituição por escritura pública

  31. Capital social variável – artigos 18.º a 24.º do CCoop. A cooperativa é um modelo de intervenção organizada na actividade económica sob a forma empresarial. À gestão dos recursos próprios subjaz uma racionalidade de matriz empresarial, mas exterior à lógica da obtenção do lucro. O capital como instrumento necessariamente afecto à prossecução dos objectivos da cooperativa. Não existe motivação de rentabilização do capital investido. Capital mínimo Subscrição mínima Títulos de capital

  32. Fim não lucrativo Um dos principais elementos diferenciadores das sociedades comerciais. Artigos 69.º a 73.º do CCoop. Reservas obrigatórias (legais ou estatutárias) Pagamento de juros (facultativo) Distribuição de dividendos vs. Distribuição de excedentes

  33. Ramos do sector cooperativo - art. 4.º do CCoop. As cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica, desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos – art. 7.º CCoop. • Consumo • Comercialização • Agrícola • Crédito • Habitação e construção • Produção operária • Artesanato • Pescas • Cultura • Serviços • Ensino

  34. Espécies de cooperativas - art. 5.º do CCoop. Pessoas singulares Cooperativas do 1.º grau Pessoas colectivas uniões Cooperativas de grau superior confederações de cooperativas federações CONFAGRI / FENACAM / FENAZEITES / FENALAC / etc.

  35. Cooperativas Agrícolas – Regime Jurídico • Regime Especial: Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas • (DL 335/99 de 20/08 com alterações subsequentes) • Regime Geral: Código Cooperativo • (Lei 51/96 de 7/9, com alterações subsequentes) • Estatuto Fiscal Cooperativo • (Lei 85/98 de 16/12) • Regime Subsidiário: Código das Sociedades Comercias • (regime das sociedades anónimas)

  36. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • Procedimentos • 1. Certificado de Admissibilidade de denominação • Requerer Certificado de Admissibilidade de Denominação/NIPC - Número de Identificação Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O objecto social a figurar no modelo 11-RNPC deve ser o mesmo dos estatutos. • Endereços: • Lisboa e arredores -Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C, 1500 • Outros locais - Conservatórias de Registo Comercial • Internet

  37. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular •  2. Assembleia de Fundadores • Os interessados na constituição da cooperativa reunir-se-ão em Assembleia de Fundadores onde elegerão o Presidente que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes. • A Assembleia de Fundadores terá de ser composta, no mínimo, por 5 pessoas. • As resoluções tomadas na Assembleia de Fundadores deverão ser inscritas na Acta da Assembleia de Fundadores. Os estatutos constarão de documento anexo à acta • Acta da Assembleia de Fundadores * • Estatutos *

  38. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • 3. Registo comercial • O registo é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial. • Deve ser preenchido o impresso próprio para o registo, obtido na Conservatória do Registo Comercial e juntar a documentação seguinte: • Originais da Acta de Assembleia de Fundadores; • Estatutos; • - Certificado de admissibilidade de denominação/NIPC ; • - Número de Identificação de Pessoa Colectiva .

  39. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • 4. Publicações obrigatórias • A promover pelo Conservador do Registo Comercial, para publicação na página das Publicações do sítio web do Ministério da Justiça. • 5. Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade • A apresentar, com a assinatura de um TOC, em qualquer Repartição de Finanças (DGCI - Direcção Geral dos Impostos), por via oral, electrónica, ou em impresso próprio, no prazo de 15 dias após a apresentação para registo.

  40. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • 6. Inscrição na Segurança Social • A inscrição na Segurança Social da cooperativa e dos membros dos órgãos sociais deve ser efectuada no prazo de 10 dias após o início da actividade. • 7. Cartão da empresa • A requerer no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Reúne os três números relevantes para a identificação das cooperativas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: NIPC - Número de Identificação de Pessoa Colectiva, Número Fiscal de Pessoas Colectivas, o qual corresponde ao NIPC, e NISS - Número de Identificação da Segurança Social.

  41. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • 8. Actos de comunicação obrigatória • Determina o Artigo 88º do Código Cooperativo que as cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado dos seguintes elementos: • a) Actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados (actas de assembleias gerais, estatutos, cartão de pessoa colectiva e declaração de início de actividade); • b) Relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva Assembleia Geral; • c) Balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

  42. Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular • 9. Custos • Certificado de admissibilidade de denominação; • Registo de constituição - inclui inscrição e publicações - e designação dos titulares dos órgãos sociais; • Cartão da Empresa • Custos aproximados: €570,00

  43. ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS • 1. ASSEMBLEIA GERAL • É constituída pelo conjunto de todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos > trata-se do órgão supremo da cooperativa • Convocatória da AG (artigo 47.º do Cód. Cooperativo) - Formalidades* • - Antecedência 15 dias • - Ordem de Trabalhos • - Publicidade (publicação em diário do distrito, afixação na sede)

  44. ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS • ASSEMBLEIA GERAL • Quorum Constitutivo (artigo 48.º do Cód. Cooperativo) A AG reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito de voto. • Caso não se verifique esta circunstância, a AG reunirá com qualquer número de cooperadores, uma hora depois. • Se a AG tiver sido convocada a requerimento dos cooperadores, esta só terá lugar se estiverem presentes pelo menos ¾ dos requerentes. • Quorum Deliberativo (artigo 51.º do Cód. Cooperativo) • Cada cooperador dispõe de um voto, independentemente da paerticipação no capital social da Cooperativa. • Regra de deliberação - maioria dos votos expressos • Decisões por maioria qualificada (2/3) *

  45. ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS • 2. DIRECçÃO • Órgão de representação e administração da cooperativa. • Competências da Direcção (artigo 56.º do Cód. Cooperativo) - elaboração de relatório de gestão e contas do exercício; • - velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamento interno e deliberações da cooperativa; • - contratar e gerir pessoal; • representar a cooperativa; • - Prática de actos de salvaguarda do interesse da coopeariva

  46. ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS • DIRECçÃO • Forma de Obrigar a Cooperativa (artigo 58.º do Cód. Cooperativo) • Por regra, se os Estutos não definirem outra forma diversa, a cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, quando esta for de natureza colegial; • Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos directores.

  47. ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS • 3. Conselho fiscal • Órgão de controlo e fiscalização da cooperativa. • Competências do Conselho Fiscal (artigo 61.º do Cód. Cooperativo) • - examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e documentação da cooperativa; • - verificar o saldo de caixa, existência de títulos e valores; • elaborar relatório e parecer sobre a gestão e contas do exercício, plano de actividades e orçamento; • - convocar AG extraordinária • bverificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

  48. Especificidades das Cooperativas Agrícolas • Capital mínimo (artigo 6.º) • €5.000,00 (artigo 6.º n.º 1 do DL 335/99 de 20 de Agosto, na redacção do DL 23/2001, de 30 Jan) • Subscrição mínima • Entrada mínima de cada cooperador €100

  49. Especificidades das Cooperativas Agrícolas • Certificação Legal das Contas (artigo 11.º) • É obrigatória a certificação legal das contas da cooperativa sempre que durante dois anos consecutivos sejam excedidos dois dos três limites, que ora se enunciam: • Total do balanço - €1.500.000,00 • Total de vendas líquidas e outros proveitos - € 3.000.000,00 • - Número médio de trabalhadores durante o exercício, superior a 50 de empregadores

  50. Especificidades das Cooperativas Agrícolas • Reserva de Investimento (artigo 12.º) • Objectivo – Renovar e repor a capacidade produtiva da cooperativa (designadamente aquisição de matéria-prima, gado, máquinas, imóveis). • Pode ser fixada pelos Estatutos da Cooperativa e é constituída por: • Percentagem de excedentes líquidos anuais, proveniente de operações com cooperadores, a definir em AG; • Percentagem não inferior a 40% dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.

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