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STFC. Serviço Telefônico Fixo Comutado. Definição. Serviço telefônico fixo comutado  é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Modalidades.

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Presentation Transcript


  1. STFC Serviço Telefônico Fixo Comutado

  2. Definição • Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

  3. Modalidades • I - O serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local; • II - O serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e • III - O serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.

  4. Planos Básicos do STFC • Plano Básico de Serviço Local • Plano Básico de Serviço de Longa Distância Nacional • Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional

  5. Elementos do Serviço • STFC - Local • Acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC • Tarifa de HabilitaçãoTarifa de Assinatura: Residencial, Não Residencial e Tronco de CPCTMudança de endereço de assinante habilitado • Utilização do STFC • Chamadas Locais (pulso)Chamadas Locais a CobrarChamadas locais originadas em telefones públicosFicha Local ou Crédito do Cartão TelefônicoChamadas para Serviço Móvel Celular: VC1, VC2 e VC3

  6. Elementos do Serviço • Utilidades • Comodidades • STFC - Longa Distância Nacional • Utilização do STFC • Chamadas de Longa Distância Nacional: DC, D1, D2, D3 e D4Chamadas para Serviço Móvel Celular: VC2 e VC3Chamadas ManuaisChamadas originadas em telefones públicosChamadas pagas com Ficha Local ou Crédito do Cartão Telefônico

  7. STFC - 0800 • O 0800 corresponde a uma chamada franqueada do Serviço Telefônico Público, completada sem interceptação, destinada ao assinante do Serviço Telefônico Público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico.

  8. A evolução da quantidade de acessos fixos em serviço no Brasil Fonte: Anatel e Teleco *A Densidade está sendo calculada com a revisão 2013 da projeção mensal da população realizada pelo IBGE.

  9. Concessionárias * A Oi adquiriu a BrT em 2009

  10. AICE • A Anatel aprovou em 15/12/2005 o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial (Aice) do STFC. O Aice é uma nova modalidade de serviço pré-pago, que terá oferta obrigatória como plano básico de serviço, para uso exclusivamente residencial e limitado a um acesso por domicílio. A assinatura do Aice custará aproximadamente R$ 16,50 sem tributos. A chamada local do Aice terá o mesmo valor da atual, acrescido de uma taxa de atendimento correspondente a dois minutos. O Aice não tem franquia nem modulação horária.

  11. Código de acesso de Usuário

  12. Prefixos

  13. Códigos Nacionais (DDD)

  14. Código Não Geográfico

  15. Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC

  16. Telefonia Local

  17. VoIP e Telefonia IP

  18. Telefonia Convencional x VoIP

  19. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) • CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ABRANGÊNCIA: • - Interesse restrito • - Interesse coletivo • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO: • - Regime Privado: Termos de Autorização • - Regime Público: Contratos de Concessão

  20. Abrangência. Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997. • Interesse restrito. • Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

  21. Regime Privado • Áreas de prestação: - Regiões I, II e III do PGO • Áreas de numeração: Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN). • Empresas espelhos, espelhinhos, e demais empresas com autorização de STFC, inclusive concessionárias fora de sua área de concessão. • Embratel e GVT são as principais empresas autorizadas de serviço local.

  22. Termo de Autorização • Resolução nº 283/2001 - Regulamento para Expedição de Autorização - Número ilimitado de autorizações de serviço (Art. 136. LGT). - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos (Art. 137. LGT). - Prazo da autorização: indeterminado. - Vedação à Prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização, na mesma área geográfica de prestação de serviço.

  23. Regime Jurídico de prestação do STFC • Lei nº 9.472 de 16/07/1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT): • Art. 63: Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. • O serviço de telefonia fixa comutada é atualmente a única modalidade de serviço de telecomunicação prestada simultaneamente no regime público e regime privado.

  24. RegimePúblico • O serviço de telecomunicações em regime público é prestado mediante Contratos de Concessão. • Incidem sob as prestadoras em regime público: obrigações de continuidade e universalidade (art. 79, LGT) • Quanto à abrangência dos interesses que atendem, o serviço de telefonia prestado em regimento público será sempre de interesse coletivo. • Serviços de interesse coletivo: aqueles passíveis de serem oferecidos a todos que se enquadrarem no regulamento específico.

  25. Contratos de Concessão • Contrato: Estabelece as obrigações, deveres e direitos das concessionárias, sujeitando-as aos riscos empresariais, determinando a cobrança de tarifas dos usuários ou outras receitas alternativas. A concessionária responde diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que possa causar. • Art. 99, LGT: O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

  26. Contratos de Concessão • Art. 207 § 1°:A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso. • O contrato de concessão poderá ser revisado a cada 5 anos para o estabelecimento de novos parâmetros.

  27. Plano Geral de Outorgas (PGO)Instituído pelo Decreto nº 2.354/98, estabelecido pela LGT (Art. 188)

  28. Concessionárias do STFC • Telemar (Oi) - Região I: Modalidades Local e Longa Distância Nacional • Brasil Telecom (Oi) – Região II: Modalidades Local e Longa Distância Nacional • Telesp – Região III: Modalidades Local e Longa Distância Nacional • Embratel – Região IV: Modalidade Longa Distância Nacional e Internacional • Sercomtel e CTBC– Setores: Modalidades: Local e Longa Distância Nacional

  29. Obrigações • Universalização

  30. Obrigações • Continuidade

  31. Acessos

  32. Julgados e normas aplicáveis ao STFC

  33. Normatização • “Cabe ao Conselho Diretor da Anatel propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações (LGT, art. 22, III) e editar normas sobre matérias de sua competência (LGT, art. 22, IV)” • Principais dispositivos normativos relacionados ao STFC: • Lei 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) • Res. 426/05 (Regulamento do STFC)

  34. Lei Geral das Telecomunicações • Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

  35. Redes de Telecomunicações • A implantação e funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação do STFC devem observar integralmente o disposto na Res.426/05. • As redes de telecomunicações são organizadas como vias integradas de livre circulação, observados algumas condições e requisitos.

  36. Direitos dos Usuários • Constituem direitos dos usuários todos os elencados no art. 11 da Res. 426/05 com destaque para o inciso I, o qual dispõe:“o acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional” • Direitos assegurados aos usuários em virtude da presunção de sua posição menos privilegiada em relação à prestadora da STFC

  37. Deveres dos Usuários • Devem os usuários utilizar adequadamente os serviços, equipamentos, e redes de telecomunicações preservando os bens publicos e aqueles voltados à utilização do publico em geral • A prestação dos serviços de telecomunicações deve ser efetivamente pago atentando para as exigências do Regulamento do STFC

  38. Regulação do sigilo • A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a sua rede, exceto nos segmentos instalados nas dependências do imóvel indicado pelo assinante. • Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado, do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação.

  39. Interrupção do serviço • Situações de emergência

  40. Interrupção do serviço • Razões de ordem técnica • Razões de segurança das instalações

  41. Interrupção do serviço • É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.

  42. Julgados • ICMS • Competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF). • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível nº 2004.01.1.015351-8 (TJDFT APC nº 2004.01.1.015351-8 / DF - Distrito Federal) - Relator: Des. Jair Soares - Relator para o Acórdão: Des. Otávio Augusto – Sexta Turma Cível do TJDFT - Unânime - j. 22/11/2007 - Diário da Justiça, Seção 3, 10/02/2005, pág. 25.

  43. ISS • Competência • Municípios (art. 156, III, CF) e Distrito Federal

  44. ISS • Recurso Extraordinário nº 140886 (STF - RE 140886 / RJ - Rio de Janeiro). • Para fins tributários, os serviços de telecomunicações são espécies do gênero serviços de comunicações. Ainda quando a ligação não extravase o âmbito municipal, decorre ela do uso, pelo assinante, de um serviço federal, pelo qual se habilita o usuário, potencialmente, a receber ou realizar ligações por meios dos sistemas regionais e nacionais, bem como internacionais.

  45. Incidência do ISS • Não incide: • Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1192020 (STJ - RESP 1192020 AgR / MG -Minas Gerais) - Relator: Min. Humberto Martins - Segunda Turma do STJ - Unânime - j. 19/10/2010 - Diário da Justiça Eletrônico,Seção 1, 27/10/2010 - não incide ISS sobre serviços prestados de manutenção dos equipamentos telefônicos, uma vez que configuram atividade-meio para a consecução do serviço de telecomunicação. Reverteu-se, portanto, a decisão do TJMG que concluíra se tratarem de serviços suplementares ou eventuais.

  46. Incidência do ISS • Não incide: • Supremo Tribunal Federal - Embargos no Recurso Extraordinário nº 92003 (STF - RE 92003 embargos / RS - Rio Grande do Sul) - Relator: Min. Décio Miranda - Tribunal Pleno do STF - Unânime - j. 11/04/1984 - Diário da Justiça, Seção 1, 28/06/1985, pág. 10680. [Descrição do Caso] Não-incidência de ISS sobre ligações telefônicas intramunicipais. Argumento de decidir apoiado na ausência de separabilidade entre as ligações que transpõem ou não os lindes municipais, condição existente em serviços de transporte rodoviário, mas inexistente em serviços de telefonia. Embargos não conhecidos

  47. Incidência do ISS • Incide: • Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 163725 (STF - RE 163725 / ES - Espírito Santo) - Relator: Min.Marco Aurélio - Segunda Turma do STF - Unânime - j. 15/06/1999 - Diário da Justiça, Seção 1, 27/081999, pág. 64. • Incidência de ISS sobre atividades pertinentes à locação de bens móveis e arrendamento mercantil (locação de equipamentos, terminais, dentre outros). Tais atividades não são entendidas, para fins tributários, como serviços de comunicações. Assim, é possível a instituição de imposto municipal.

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