1 / 64

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental. Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira. 14 de abril de 2005. TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE. A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento no art. 225, § 3º da CF.

evelyn
Download Presentation

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 14 de abril de 2005

  2. TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE

  3. A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento no art. 225, § 3º da CF.

  4. Quase dez anos depois da promulgação da Constituição Federal veio a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

  5. O processo administrativo e as infrações administrativas encontram-se disciplinadas nos arts. 70 a 76 da citada lei .

  6. Tais dispositivos foram regulamentados pelo Poder Executivo federal através do Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, e alterado pelo Decreto n. 3.919, de 14 de setembro de 2001, que acrescentou o art. 47- A.

  7. Esses textos legais revogaram os incisos I, II e IV, § 2º 3º e 4º do art. 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disciplinavam sanções administrativas, bem como o Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, na parte que regulamentava aquelas sanções.

  8. Infração administrativa

  9. Entende-se por infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação da qualidade ambiental, sendo punida com as sanções da legislação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação (art. 1. do Dec. 3.179/99).

  10. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta ou atividade, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no Decreto, observando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 6. do decreto citado).

  11. Qualquer pessoa ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental poderá oferecer representação às autoridades integrantes do SISNAMA (art. 70, par. 2. da Lei n. 9.605/98).

  12. A autoridade ambiental, ao contrário, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3, da Lei n. 9.605/98).

  13. No Auto de Imposição de Infração de Penalidade Ambiental – AIIPA lavrado pela autoridade ambiental competente deverá constar os seguintes requisitos mínimos: a) a qualificação do autuado; b) o local, a data e a hora da lavratura; (...)

  14. (...) c) a descrição do fato com todas as suas circunstâncias; d) a disposição legal infringida e a sanção aplicável; e) a determinação de exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias; f) a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

  15. A ausência de tais requisitos poderá acarretar nulidade do auto, podendo ser impugnado por ocasião da defesa do infrator.

  16. O pagamento de multa por infração administrativa imposta pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato gerador, respeitados os limites do Decreto (art. 76, da Lei n. 9.605 e art. 8. do mesmo decreto).

  17. Princípio da legalidade

  18. O princípio da legalidade, na esfera administrativa, deve ser observado pela Administração Pública ambiental. Esta deve pautar-se na lei. Não pode haver fiscalização ou eventual aplicação de sanção sem previsão legal. Se assim não for, haverá ofensa ao princípio previsto no art. 5., II, da CF.

  19. A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplinou as infrações administrativas no Capítulo VI, em seus arts. 70 e 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 3.179/99.

  20. Cuida-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art. 24, par. 2., da CF) e pelos Municípios (art. 30, II, da CF). No entanto, não poderá a norma suplementada alterar a lei federal, exceto para pormenorizá-la ou restringi-la.

  21. Poder de polícia ambiental

  22. A aplicação de sanções administrativas figura entre as mais importantes expressões do poder de polícia conferido à Administração Pública.

  23. A coercibilidade é um dos atributos do poder de polícia que se materializa através de penalidades administrativas previstas abstratamente em lei e aplicadas concretamente por agentes do Poder Público credenciados.

  24. Há várias definições doutrinárias. Temos o art. 78 do CTN.

  25. Poder de Polícia, em outras palavras é a faculdade que tem a administração pública de limitar e disciplinar direito, interesse e liberdade, procurando regular condutas no seio da comunidade. No caso para a defesa da qualidade ambiental. Aqui a diferença. O Poder Público tem o dever.

  26. O poder de polícia é amplo e abrange a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde, a segurança das construções e dos transportes, e especialmente a proteção do meio ambiente através de seus órgãos competentes. É limitado, contudo, pelos interesses sociais e individuais assegurados pela CF.

  27. São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

  28. A discricionariedade está relacionada à oportunidade e conveniência no exercício do Poder de Polícia, devendo aplicar as sanções administrativas adequadas visando o interesse público.

  29. A auto-executoriedade é a faculdade que a Administração Pública tem de executar diretamente sua decisão, ou seja, aplicar e executar as sanções previstas na legislação.

  30. A coercibilidade é a capacidade de imposição coativa das sanções aplicadas pela Administração Pública, utilizando-se, se necessário, de força.

  31. O Poder de Polícia, na esfera ambiental, é exercido pelos órgãos integrantes do SISNAMA.

  32. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA

  33. O SISNAMA é o conjunto de órgãos e instituições que nos níveis federal, estadual e municipal são encarregados de proteção ambiental, conforme definido em lei.

  34. O Ministério Público também tem papel relevante na proteção do meio ambiente. Sua função primordial é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 127 da CF.

  35. NO SISTEMA • Incumbe ao Executivo fiscalizar, apreciar pedidos de licenciamentos e exercer o controle das atividades que se utilizam dos recursos ambientais (poluidoras ou potencialmente poluidoras).

  36. NO SISTEMA • Incumbe ao Legislativo elaborar leis, fixar orçamento para os órgãos ambientais e exercer o controle das atividades do Executivo.

  37. NO SISTEMA • Incumbe ao Judiciário revisar os atos administrativos praticados pelo Executivo e exercer o controle da constitucionalidade das normas.

  38. NO SISTEMA • Incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa ambiental, conforme dispõe o art. 129, III, da CF.

  39. Os órgãos integrantesdo SISNAMA estão previstos no art. 6. da Lei n. 6.938/81. Todos têm Poder de Polícia para deliberar, determinar ou aplicar as sanções administrativas previstas na esfera de suas competências. Ex: compromisso de ajustamento. Art. 5. par. 6. da Lei 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública.

  40. Os Estados e Municípios têm competência administrativa para complementar a legislação federal. Art. 23 da CF.

  41. Processo Administrativo

  42. Processo Administrativo é uma sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É O ITER legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.

  43. O processo administrativo se desenvolve em diversas fases: a) a instauração do processo pelo auto de infração; b) a defesa técnica; c) a colheita de provas se for o caso; d) a decisão administrativa; e e) eventualmente o recurso.

  44. Esgotada a fase administrativa, o infrator poderá ainda utilizar-se da fase judicial, se ocorrer lesão ou ameaça de direito, conforme permite o art. 5º, XXXV, da CF.

  45. Para a aplicação da sanção administrativa a Administração Pública competente deverá estar revestida do poder de polícia ambiental.

  46. Efetivada a autuação do infrator, o processo deverá ser instaurado na órbita da Administração Pública competente, observando-se os princípios constitucionais do processo judicial, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  47. O direito de defesa abrange o caráter prévio da defesa, o direito de interpor recurso administrativo, a defesa técnica por advogado, o direito de informação e o direito de produzir provas.

  48. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos: • a) 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnar auto de infração, contados da ciência da autuação;

  49. b) 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  50. c) 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior dos órgãos integrantes do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

More Related