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DEFESA CIVIL ANO 2013

DEFESA CIVIL ANO 2013. LEGISLAÇÃO DE DEFESA CIVIL. SUMÁRIO. Lei 12.340 de 01 de dezembro de 2010; Decreto 7.257, de 04 de agosto de 2010; Lei 12.608, de 10 de abril de 2012. DEFESA CIVIL. LEGISLAÇÃO

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DEFESA CIVIL ANO 2013

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Presentation Transcript


  1. DEFESA CIVIL ANO 2013

  2. LEGISLAÇÃO DE DEFESA CIVIL

  3. SUMÁRIO • Lei 12.340 de 01 de dezembro de 2010; • Decreto 7.257, de 04 de agosto de 2010; • Lei 12.608, de 10 de abril de 2012.

  4. DEFESACIVIL • LEGISLAÇÃO • Lei 12.340/2010 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. • Decreto 7.257/2010 - Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. • Lei 12.608/2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; e dá outras providências.

  5. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • Poder Executivo Federal apoiará de forma complementar, os estados, o Distrito Federal e os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio de mecanismos previstos nesta lei. • O apoio previsto é prestados aos entes reconhecidos pelo Governo Federal; • O reconhecimento deve ser feito mediante requerimento do Poder executivo do Estado, do DF ou dos Municípios;

  6. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do DF e dos Municípios para execução de ações de resposta e recuperação, obsevados os requisitos previstos na lei; • As ações são definidas em regulamento (Dec. 7.257) o órgão central define o montante; • Para as ações de recuperação o ente pode apresentar o plano de trabalho em 90 dias da ocorrência do desastre.

  7. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • Autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente na recuperação, execução de desvio e restauração de estradas e outras vias de transportes rodoviário sob jurisdição dos estados, do DF ou dos Municípios afetados por desastres.

  8. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • Rege sobre o FUNCAP – Fundo Especial para calamidade públicas, de natureza contábil e financeira, tem como finalidade custear as ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes que tiverem a SE ou ECP reconhecidos pelo Governo Federal;

  9. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • Fica proibida a cobrança de juros de mora por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.

  10. Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010 • Autoriza o Poder executivo a doar estoque públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizada SE ou ECP; • Deve haver proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da PR.

  11. DECRETO 7.257 DE 04 AGOSTO DE 2010 • Regulamenta a 12.340 e mesmo após a edição da 12.608 alguns artigos continuam sendo aplicados. • Define ações de socorro, assistência, restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução e de prevenção; • Prevê o GADE; • Regulamenta a transferência de recursos e o Cartão de Pagamento de Defesa Civil; • Versa sobre prestação de contas e fiscalização;

  12. DECRETO 7.257 DE 04 AGOSTO DE 2010 • Regulamenta a 12.340 e mesmo após a edição da 12.608 alguns artigos continuam sendo aplicados. • Define ações de socorro, assistência, restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução e de prevenção; • Prevê o GADE; • Regulamenta a transferência de recursos e o Cartão de Pagamento de Defesa Civil; • Versa sobre prestação de contas e fiscalização;

  13. ORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL12.608 DE ABRIL DE 2012 • ORGANIZAÇÃO 1.1 Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil: fazem parte os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. 1.2 Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil: fazem parte os órgãos e entidades da administração pública da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil 1.3 O órgãos central do SINPDEC é a Secretaria Nacional de Defesa Civil.

  14. INOVAÇÕES DA LEI 12.608 • Assegura que a incerteza quanto ao risco de desastre não constitua óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. • Institui a PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.  • A PNPDEC deve integrar-se às políticas a outras políticas. • Prevê nas diretrizes a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água; planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional; participação da sociedade civil. 

  15. Prevê 15 objetivos da PNPDEC, entre eles: • A redução dos riscos de desastres; • A incorporação da redução do risco de desastre e das ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; • A continuidade das ações de proteção e defesa civil;  • O mapeamento e avaliação dos riscos; o monitoramento e alerta antecipado; • O desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre;

  16. Prevê competência específica para os entes federados e competências concorrentes; • Mudou a composição do SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SINPDEC, que passou a ser constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil; • Autoriza a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC; • Determina que em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.

  17. Obrigatoriedade da implantação e operacionalização das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil como forma de política de minimização e redução de desastres. • Obrigatoriedade na elaboração de mapeamento de riscos e Planos de Contingência. • Estabelecimento de política pública para a inclusão do tema Defesa Civil nas escolas como tema transversal para prevenção dos desastres;

  18. UNIÃO 1. ATRIBUIÇÕES • Expedir normas para implementação e execução da PNPDEC • Coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • Apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; • Estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública; • Instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; • Instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

  19. ESTADO ATRIBUIÇÕES • Executar a PNPDEC em seu âmbito territorial • Instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil • Identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios • Realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a  União e os Municípios • Apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; • Apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

  20. MUNICÍPIO ATRIBUIÇÕES • Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; • Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; • Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos; • Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; • Estimular a participação de entidades públicas, privadas e comunidade nas ações de proteção e defesa civil; • Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil • Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município.

  21. UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS ATRIBUIÇÕES: •  Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; •  Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; •  Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; •  Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; •  Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e •  Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

  22. A Defesa Civil Somos todos Nós

  23. Obrigado Ten BM José de Almeida Cel.: 9925-4301 Jose.almeida@bombeiros.es.gov.br bombeiroes33@yahoo.com.br Defesa Civil Estadual Telefone: 3137-4440

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