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Regulação da Convergência de Serviços na União Européia

Regulação da Convergência de Serviços na União Européia. Paulo Lopes Conselheiro para Sociedade da Informaçáo e Mídia Delegação da União Européia no Brasil. Reunião n. 162 do Conselho Consultivo da ANATEL 25 maio 2012. Sumário.

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  1. Regulação da Convergência de Serviços na União Européia Paulo LopesConselheiroparaSociedadedaInformaçáo e MídiaDelegaçãodaUniãoEuropéia no Brasil Reunião n. 162 do Conselho Consultivo da ANATEL25 maio 2012

  2. Sumário • Tratamento da Convergência de Serviços pelo Quadro Regulatório da UE • Autorizações para Serviços de Comunicações Eletrônicas na UE • Serviço Universal e Banda Larga na UE • Regulação do setor Audiovisual na UE

  3. UNIÃO EUROPÉIA VS. BRASIL (27 Estados)

  4. Objetivos do QuadroRegulatórioda UE Atrair o investimento encorajando o acesso ao mercado, através da redução das restrições existentes proporcionado certeza jurídica a longo prazo (regras claras, previsíveis e robustas à evolução tecnológica e dos mercados) mantendo a regulação no nível mínimo necessário (light regulation)… … porém impondo obrigações a prestadoras com poder significativo de mercado quando for necessário (insuficiência de mecanismos corretores do mercado) Promover a concorrência e salvaguardar os interesses dos usuários

  5. Princípios do QuadroRegulatórioda UE Concorrência não é objetivo final, mas sim ferramenta para estimular a inovação, o investimento, a inclusão social e a qualidade de vida da população Garantia de direitos básicos dos usuários em áreas como serviço universal, direito à privacidade... Nível de regulação (ex-ante) deve ser mínimo e deve ser dada prioridade à aplicação do direito da concorrência (regulação ex-post) Neutralidade tecnológica é princípio fundamental (não- discriminação entre tecnologias para o mesmo tipo de serviços)

  6. Rumo à ConcorrênciaPlena Importânciacrescente das Regras de Concorrência (ex-post) Nívelda Regulação Leis setoriais de telecomunicações pro-competitivas (ex-ante) Direito da Concorrência 1990 2003 1998 Monopólio

  7. Lidando com a Convergênciana UE no setor de TICs Todos os conteúdos podem ser transmitidos através de todas as redes Regras dependentes das redes estão sendo ultrapassadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela convergência de mercados Portanto torna-se necessária uma regulação coerente das infraestruturas de comunicação eletrônica e dos serviços associados Conteúdos e transporte têm caráter distinto Portanto faz sentido separar a regulação para transporte e conteúdo, reconhecendo as ligações entre eles

  8. Adaptação do QuadroRegulatórioda UE à Convergência • Evolução a partir de 2002 do âmbito do quadro regulatório da UE de ”telecomunicações” para ”comunicações eletrônicas” • Definição de ”serviços de comunicações eletrônicas”: • Serviços fornecidos contra remuneração que consistem na totalidade ou em parte no transporte de sinais através de fios, redes hertzianas, meios óticos ou outros meios electromagnéticos • Redes cobertas: • Internet; de satélites; terrestres fixas (comutação de circuitos e de pacotes); móveis; cabos elétricos; de radiodifusão sonora e de televisão; de TV por cabo; de fibra ótica; etc.

  9. Abordagemconsistente à regulação de todosServiços de ComunicaçõesEletrônicos (independentedaInfraestruturausada) Serviços de Conteúdos Diretiva de Mídias Audiovisuais(p.e. de radiodifusão, TV e notícias on demand) Serviços de Communicações Eletrônicas(telefonia, video, dados, etc.) Redes de Communicações Eletrônicas (fixas, móveis, de satélites, TV a cabo, redes de distribuição elétrica, incluindo redes usadas para radiodifusão de televisão e radio) e facilidades associadas (p.e. acesso condicional)

  10. RegrasparaTransmissão de programas de Televisão e Rádio • A transmissão de programas de televisão e rádio é também considerada um serviço de comunicação eletrônica • O quadro regulatório da UE aplica-se portanto também às redes de radiodifusão de televisão e radio e às redes de TV por cabo • Quanto aos conteúdos transmitidos por essas redes, não são cobertos por esse Quadro Regulatório mas sim pela Diretiva de Mídias Audiovisuais da UE

  11. Diretiva de Acesso & Interconexão Diretiva de Proteção de Dados Diretiva de Serviço Universal e Direitos dos Usuários Quadroregulatório de Serviços de ComunicaçãoEletrônicada UE Diretiva de Liberalização Diretiva Quadro Diretiva de Autorizações Decisão sobre Espectro Radioelétrico Recommendação sobre mercados relevantes

  12. Sumário • Tratamento da Convergência de Serviços pelo Quadro Regulatório da UE • Autorizações para Serviços de Comunicações Eletrônicas na UE • Serviço Universal e Banda Larga na UE • Regulação do setor Audiovisual na UE

  13. AutorizaçõesparaServiços de ComunicaçõesEletrônicas (I) • Diretiva de Autorizações da UE (adotada em março 2002: atualizada em dezembro 2009) http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/140authorisation.pdf • Princípio geral: Licenças Individuais para a prestação de serviços de comunicações eletrônicas substituídas por Autorizações Gerais • Permissão a priori para prestar serviços não é necessária • Agências reguladoras da UE podem solicitar ser notificadas da intenção de uma empresa de iniciar a prestação de um serviço, de forma a manter um registro, mas… • a prestadora do serviço não necessitará de esperar por uma resposta do regulador a essa notificação … • nem deverá ser solicitada a fornecer mais informação que a necessária para aa identificação da empresa

  14. AutorizaçõesparaServiços de ComunicaçõesEletrônicas (II) • A Diretiva de Autorizações: • Estabelece que toda informação relativa a diretitos, condições, procedimentos, encargos, custos e decisões deverá ser publicada de forma transparente pela agência reguladora • Limita o tipo de condições que poderão ser incluidas nas autorizações gerais • Define os tipos de custos que poderão ser cobrados das prestadoras de serviço • Objetivo: assegurar que as prestadoras de serviço são tratadas de forma não-discriminatória, objetiva, transparente e proporcional pelas agências reguladoras

  15. AutorizaçõesparaServiços de ComunicaçõesEletrônicas (III) • Exceções ao princípio de Autorizações Gerais: • Direitos de utilização específicos poderão ser atribuídos aos provedores para prestar serviços que necessitem de frequências, números ou direitos de acesso (“rights of way”) • Ou em caso de obrigações de prestação de serviço universal • As prestadoras de serviço deverão fornecer informação às agências reguladoras, a pedido desta, para verificar o respeito das condições estabelecidas (nas autorizações gerais e individuais)

  16. Sumário • Tratamento da Convergência de Serviços pelo Quadro Regulatório da UE • Autorizações para Serviços de Comunicações Eletrônicas na UE • Serviço Universal e Banda Larga na UE • Regulação do setor Audiovisual na UE

  17. Conceito de Serviço Universal na UE (I) • Diretiva de Serviço Universal e Direitos dos Usuários (adotada em março 2002: atualizada em dezembro 2009) http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/136univserv.pdf • Objetivo geral: assegurar a disponibilidade em toda a União Européia de serviços básicos de comunicações eletrônicas a um nível de qualidade específico e a um preço razoável • assegurando uma rede de segurança no plano social para casos em que a concorrência não for suficiente para disponibilizar tais serviços (em especial nas zonas remotas ou para cidadãos com baixos rendimentos ou deficiências físicas) • Cada Estado-membro da UE deverá determinar a abordagem mais eficaz para o seu caso específico • respeitando principios de objetividade, transparência, não-discriminação e proporcionalidade • reduzindo ao mínimo a distorção do mercado na UE

  18. Conceito de Serviço Universal na UE (II) • Serviços cobertos pelo conceito de ServiçoUniversal na UE: - conexão numa localização fixa determinada à rede telefónica pública • Permitindo chamadas locais, nacionais e internacionais • Possibilitando o acesso funcional à internet - disponibilização de uma lista telefónica completa sobre uma forma aprovada pela agência reguladora (impressa ou eletrônica) atualizada ao menos uma vez por ano - serviço de operadora telefónica - postos telefónicos públicos pagos (“cabinas “), exceto se serviços comparáveis já estão amplamente acessíveis - acesso gratuito ao número europeu de emergência (112)

  19. Financiamento do Serviço Universal na UE • A Diretiva prevê que as prestadoras que sejam designadas pelas agências reguladoras para fornecer o serviço universal sejam compensadas financeiramente por: • Fundos públicos, ou • Mecanismos de partilha de custos entre prestadoras • A compensação apenas será justificada caso seja demonstrado que ao cumprir as obrigações de serviço universal a prestadora sofre um prejuízo, ou sofre custos líquidos que excedem os padrões comerciais normais • Mecanismos de compensação pelo setor devem ser transparentes, objetivos, proporcioanis e não-discriminatórios • Estados-membros da UE poderão ir além dos requisitos mínimos de serviço universal definidos na Diretiva • Mas nesse caso qualquer obrigação adicional não poderá ser financiada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações

  20. Revisão do Conceito de Serviço Universal na UE (I) • Reexame periódico do conceito de Serviço Universal pela Comissão Européia • Última revisão: Comunicação da Comissão Européia sobre a revisão do âmbito do serviço universal no setor das comunicações eletrônicas (publicada em novembro de 2011) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0795:FIN:PT:PDF • Principal questão que estava em análise: “Deverá a banda larga ser incluída no âmbito do Serviço Universal da UE?”

  21. Revisão do Conceito de Serviço Universal na UE (II) • A Comissão Européia concluiu que o âmbito do serviço universal na UE não deverá ser alargado à banda larga • Segundo a Comissão, a imposição prematura da banda larga no âmbito do serviço universal na UE: • Aumentaria significativamente a necessidade de financiamento pelo setor e de subvenções cruzadas entre grupos de consumidores (especialmente para países com menores penetrações de banda larga) • Poderia distorcer os mercados na UE e entravar o investimento privado na banda larga • Levantaria a questão da pertinência de criar pesados encargos unicamente para o setor de telecomunicações, em nome da inclusão social, quando outras entidades, privadas e públicas, e a sociedade em geral retiram benefícios da omnipresença da banda larga

  22. Revisão do Conceito de Serviço Universal na UE (III) • O quadro regulatório da UE permite que um dado Estado-membro decida incluir a banda larga no âmbito do serviço universal, em casos justificados • quando as forças de mercado e outros instrumentos políticos e de financiamento não conduzirem â cobertura universal de banda larga nesse Estado-membro • A Comissão Européia indicou na sua Comunicação que deverão ser analisadas cuidadosamente as condições nacionais antes de tomar essa decisão • tendo em conta o eventual impacto no setor e nos consumidores devido ao elevado custo da cobertura nacional em banda larga

  23. Objetivosda Agenda Digital Europeiapara a Banda Larga ••• 23

  24. Orientações da Comissão Européia sobre Intervenção Estatal na Banda Larga (I) Publicadas pela Comissão Européia em set/09 Objetivo: delinear um quadro claro e previsível para promover o desenvolvimento da banda larga na UE, preservando simultaneamente a dinâmica do mercado e a concorrência num setor liberalizado As Orientações definem forma como os fundos públicos na UE poderão ser canalizados para a implantação de redes básicas de banda larga e de redes de acesso de próxima geração Estabelecem que os fundos públicos deverão ser destinados para as zonas onde os operadores privados não investem devido a custos elevados de implantação de redes de banda larga, baixa densidade populacional ou baixo nível de atividadeeconômica

  25. As Orientações da Comissão Européia fazem distinção entre: Zonas competitivas (zonas “negras”) – zonas onde tipicamente existem pelo menos duas redes de banda larga. Não são autorizados auxílios estatais (em toda a UE) Zonas não rentáveis (zonas “brancas”) – zonas onde não existem redes de banda larga. São autorizados auxílios estatais (sob dadas condições) Zonas mal servidas (zonas “cinzentas”) – zonas onde tipicamente existe apenas uma rede de banda larga. Poderá justificar-se auxílios estatais (sob dadas condições) Na definição de zonas cinzentas ou brancas deverão ser tomadas em conta não só as redes de banda larga existentes mas também planos concretos dos operadores privados de implantar tais redes num prazo de até 3 anos Orientações da Comissão Européia sobre Intervenção Estatal na Banda Larga (II)

  26. As ajudas estatais deverão obedecer a determinadas condições, destinadas a reforçar a concorrência e a evitar a recriação de monopólios no setor: Análise pormenorizada da cobertura geográfica Requisito de processo de concurso público para a seleção do operador privado que receberá os auxílios estatais (proposta economicamente mais vantajosa) Obrigação de neutralidade tecnológica (não especificação a priori de uma solução tecnológica específica) Encorajamento do uso de infraestrutura existente, para evitar duplicação desnecessária de recursos O beneficiário dos auxílios estatais deverá conceder a provedores concorrentes, por um período mínimo de 7 anos, acesso aberto à sua rede a custos razoáveis (supervisão pela agência reguladora) Mecanismos de reembolso para evitar sobrecompensação do operador elegido Orientações da Comissão Européia sobre Intervenção Estatal na Banda Larga (III)

  27. Sumário • Tratamento da Convergência de Serviços pelo Quadro Regulatório da UE • Autorizações para Serviços de Comunicações Eletrônicas na UE • Serviço Universal e Banda Larga na UE • Regulação do setor Audiovisual na UE

  28. Regulação do Setor Audiovisual na União Européia • Regulamentado anteriormente pela Diretiva “Televisão Sem Fronteiras” (datada dos anos 90) • Comissão Européia propôs revisão a essa Diretiva no final de 2005 • Objetivo principal: adaptar a regulação do setor à Convergência Digital • Diretiva vigente (denominada de “Mídias Audiovisuais”) foi aprovada pela UE em 2007 http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/avms/index_en.htm

  29. Objetivos da nova Regulamentação do Audiovisual da UE • Definir regras para serviços audiovisuais de mídia (de TV e similares) de forma tecnologicamente neutra • mesmas regras para o mesmo tipo de serviços independentemente da plataforma utilizada • Equilíbrio entre objetivos de interesse econômico e público: • proteção de menores / da dignidade humana • proteção do consumidor • diversidade cultural / pluralismo de mídia

  30. Neutralidade tecnológica • Serviços regulados de acordo com o tipo de serviço: • Linear (push, pelo prestador de serviços) Ex: televisão, webcasting ao vivo • Não linear (pull, on-demand, pelo usuário) Ex: Video on demand, news on demand • Operadores de rede atuando como prestadores de conteúdos de mídias audiovisuais sujeitos às mesmas regras que prestadores de conteúdos “tradicionais”

  31. Para mais informação … • Agenda Digital Européia • http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/index_en.htm • Políticas da União Européia na área das TIC • http://ec.europa.eu/information_society/tl/policy/index_en.htm • Quadro Regulamentar da União Européia • http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/tomorrow/index_en.htm Paulo.Lopes@eeas.europa.eu

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