1 / 33

Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública

Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública. Por que é necessária nova lei para responsabilizar a Pessoa Jurídica ?

Download Presentation

Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Responsabilização da Pessoa Jurídica em suas relações com a Administração Pública

  2. Por que é necessária nova lei para responsabilizar a Pessoa Jurídica ? Necessidade de melhor sistematização dos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes e punir efetivamente os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção.

  3. O que é exatamente necessário? • Meios para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas. • Obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados. • Ampliar as condutas puníveis, inclusive, para atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

  4. Obrigações assumidas pelo Brasil nas • Convenções da ONU, da OCDE e da OEA: • Prevenção e combate à corrupção, • inclusive quando ofendida a Administração • Pública estrangeira

  5. Convenção da OCDE sobre Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais Exige a adoção de legislação efetiva para responsabilização da pessoa jurídica, com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. O modelo de responsabilização (civil, administrativo ou criminal) deve obedecer o sistema jurídico de cada país.

  6. Quadro Atual da LegislaçãoBrasileira: Lacunas no Sistema de Responsabilização da PessoaJurídica

  7. Legislação Brasileira: • Lei n.º 8.429/ 92 - Lei de Improbidade Administrativa • Lei n.º 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos • Lei n.º 10.520/02 - Pregão • Anexo ao Decreto n.º 3.555/00 - Regulamento do Pregão • Decreto n.º 5.450/05 - Pregão Eletrônico • Lei n.º 8.443/92 - Tribunal de Contas da União • Agências Reguladoras

  8. Legislação Voltada Predominantemente Para a Punição da Pessoa Física

  9. Sanções Aplicáveis a Pessoas Físicas - Lei n.º 8.666/93, - Lei n.º 10.520/02 (Pregão) • Sanções administrativas - Leis das Agências Reguladoras e civis: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa). - Lei n.º 8.112/90 (Servidores públicos)

  10. Sanções políticas: - Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa) • Sanções criminais: - Código Penal - Lei n.º 8.666/93 (Licitações e contratos administrativos)

  11. I. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  12. Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Lei n.º 8.429/92: • A responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação do ato de improbidade do agente público. • As condutas descritas pela lei são de responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa dos envolvidos. • Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.

  13. II. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  14. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  15. III. Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 – Pregão Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 

  16. IV. Anexo ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Regulamento do Pregão Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único.  As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

  17. V. Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 - Pregão Eletrônico Art. 28.  Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Parágrafo único.  As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

  18. VI. Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 – Tribunal de Contas da União Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudadorpara participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

  19. Limitações quanto à Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Legislação sobre Licitações e Contratos Administrativos: • As condutas mais graves são tratadas na Seção sobre crimes, os quais não se aplicam à pessoa jurídica que se beneficia da conduta ou que determina a prática do delito. • As sanções aplicáveis à pessoa jurídica não atingem o seu patrimônio diretamente nem geram o ressarcimento do dano causado à Administração Pública. • Não inclui condutas contra a Administração Pública estrangeira.

  20. VII. Agências Reguladoras • Atuação limitada à regulação das delegações de serviços públicos. • Previsão, em geral, de infrações menos graves, que determinam a aplicação de sanções mais brandas, como advertência, multa, suspensão ou extinção da delegação. • Não abrange a Administração Pública estrangeira.

  21. Iniciativas Existentes Apesar das Lacunas Legislativas

  22. Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores - CPAF/CGU • Responsável pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, das sanções previstas no art. 87 e no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. •  Portaria nº 1.878, de 14 de dezembro de 2007, do Ministro-Chefe da CGU

  23. Processo Administrativo de Fornecedores: • Instaurado o processo, a CPAF intima a empresa ou os seus administradores, para apresentação de defesa. • Intimação pela imprensa oficial para o interessado desconhecido, indeterminado ou com domicílio indefinido. • Poderá ser sugerida pela CPAF a adoção de outras medidas. • Instruído o processo com a defesa da empresa e com as informações obtidas sobre o caso, ele será encaminhado ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência para julgamento, com a sugestão das sanções a serem aplicadas.

  24. Sanções Aplicadas Diretamente pela CGU • Empresas declaradas inidôneas pela CGU: • Construtora Gautama Ltda • Planam Indústria Comércio e Representação Ltda • Santa Maria Comércio e Representação Ltda • Klass Comércio e Representação Ltda • Enir Rodrigues de Jesus EPP • Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda • Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda • Expresso 21.com Ltda

  25. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

  26. CEIS • Iniciativa da CGU para o incremento da transparência e para dar efetividade às normas legais repressivas. • Publicação da lista de empresas declaradas inidôneas ou suspensas, por irregularidades em licitações, fraudes fiscais ou inexecução de contratos administrativos. • Acesso pelo Portal da Transparência • Informações fornecidas por todos os entes públicos interessados. • Estados que já disponibilizam informações para o CEIS: Acre, Espírito Santo, Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Bahia, Minas Gerais e São Paulo.

  27. CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 260 empresas declaradas ineligiveis 730 empresas suspensas

  28. Proposta de PL para a Responsabilização de Pessoas Jurídicas por atos contra a Administração Pública Elaborada pela Controladoria-Geral da União em conjunto com o Ministério da Justiça. Opção pela responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira

  29. Motivos: • Celeridade do processo administrativo; • Experiência com a responsabilidade criminal por delitos ambientais: as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas são as mesmas que incidem no âmbito civil e administrativo; • Vantagens da responsabilidade criminal seriam apenas a possibilidade de confisco de bens e de utilização de meios especiais de investigação, como a interceptação de comunicações telefônicas; • PL n.º 1142/2007 - Dep. Henrique Fontana: tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública.

  30. Conteúdo da Proposta • Estabelecimento do rito do processo administrativo de apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas. • Previsão das hipóteses de atuação complementar e subsidiária do Ministério Público para a responsabilização civil da pessoa jurídica. • Ampliação do rol de condutas lesivas à Administração Pública nacional • Inclusão da Administração Pública estrangeira.

  31. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o ressarcimento dos danos causados e para evitar a criação de novas pessoas jurídicas no intuito de frustrar a aplicação das sanções. • Extensão dos efeitos de algumas sanções às pessoas físicas envolvidas na prática da infração. • Procedimento específico para a quantificação do dano causado à Administração Pública.

  32. Considerações Finais • Importância da iniciativa para colmatar as lacunas existentes no sistema atual. • Previsão de encaminhamento do Anteprojeto de Lei ao Congresso ainda este ano. • Destaque do tema na última etapa da 2ª Fase de Avaliação do Brasil pela OCDE em dezembro/2009.

  33. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor de Autarquia Sul, Quadra 1, Bloco A Edifício Darcy Ribeiro CEP: 70070-905 Tel: (61) 3412-7241 Visite o Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br www.cgu.gov.br cgu@cgu.gov.br

More Related